TJPA - 0802886-13.2021.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
08/04/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 22:35
Juntada de despacho
-
20/09/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/09/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
19/09/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: Considerando que o recorrente optou por apresentar as razões recursais no juízo ad quem, nos termos do Art. 600, §4º do CPP, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para processamento do recurso interposto, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Bragança (PA), 18 de setembro de 2024 RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de direito titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
18/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/09/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802886-13.2021.8.14.0009 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito por Flagrante, ofereceu Denúncia em face de LUIS ELAN FEITOZA DAMASCENO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 129, §§ 9º e art. 329 e 330, ambos do Código Penal e ainda 306 do Código de Trânsito Brasileiro pela prática do seguinte fato delituoso: Narra a peça acusatória, em síntese: “ Noticiam os autos de inquérito policial que, no dia 01 de outubro de 2021, por volta das 09h, em via pública, na BR 308, após a ponte do Sapucaia, neste município, o denunciado LUIS ELAN FEITOZA DAMASCENO, lesionou sua companheira, Rosiane Conde da Costa, bem como conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Conforme apurado, no dia e hora dos fatos, a IPC Izabella trafegava no local supramencionado, quando avistou o denunciado dentro de um veículo Pálio, cor vermelha, placa OFI3F94 agredindo uma mulher, motivo pelo qual parou e abordou o acusado.
Na oportunidade, o denunciado desceu do veículo e foi em direção à Policial Civil, desobedecendo às ordens dadas pela mesma.
Ato contínuo, chegou ao local o Policial Militar Augusto, o qual conseguiu conter o acusado, porém, o mesmo ainda permaneceu questionando as ordens dos policiais e tentando evitar que os mesmos chegassem perto do veículo e da vítima.
Ademais, o acusado ainda tentou se evadir do local no seu veículo por duas vezes, sendo impedido pelos policiais no local e pela guarnição que ali compareceu para dar apoio aos mesmos.
Perante a autoridade policial, todas as testemunhas afirmaram que o acusado estava visivelmente embriagado.
Em interrogatório policial, o denunciado confirmou ter conduzido seu veículo sob a influência de bebida alcoólica, porém, negou ter agredido a vítima.
Outrossim, em que pese o depoimento da vítima onde negou ter sido agredida e seu desinteresse em realizar exame de lesão corporal, há testemunhas oculares que presenciaram a ofendida sendo agredida, bem como consta no IPL que era possível ver lesões no seu rosto, em sua testa, pescoço e braço. ”.
A Certidão de Antecedentes Criminais do acusado foi colacionada aos autos (ID 123620127 - Pág. 1 ).
A denúncia foi recebida no dia 04/02/2022 (ID 49355167 ).
O réu foi devidamente citado e a Resposta a Acusação foi apresentada.
Mantido o recebimento da denúncia, foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas a vítima, testemunhas da acusação, e realizado o interrogatório do réu.
Tudo conforme termo acostado (ID 123642163 ).
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugna pela absolvição do acusado pelo delito de lesão corporal, reiterando a condenação do denunciado pelos delitos dos arts 329 e 330 do CPB, bem como art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Já a defesa, em alegações finais em forma de memoriais pugna pela absolvição, por entender pela ausência de provas. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública objetivando-se apurar a responsabilização criminal do denunciado, pela prática dos delitos do artigo 129, §9º e art. 329 e 330 , ambos do Código Penal, bem como art. 306 da lei 9503 de 97 praticados no contexto do artigo 7º, inciso I e II, da Lei nº11.340/06.
DO CRIME DO ART. 129, §º9º, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 7º, INCISO I, DA LEI Nº 11.340/06 Encerrada a instrução criminal, a pretensão punitiva deduzida no bojo da peça acusatória não restou comprovada, eis que, com a ausência de exame de corpo de delito, não há como atestar com segurança a materialidade do delito de lesão corporal.
DO CRIME DO ART 329 DO CÓDIGO PENAL Compulsando os autos nota-se que a conduta do acusado não se deu mediante violência ou grave ameaça, indispensáveis à caracterização do crime do art. 329 do Código Penal, portanto não há configuração do crime de resistência.
DO CRIME DO ART 330 DO CÓDIGO PENAL Encerrada a instrução criminal, a pretensão punitiva relativa ao mencionado crime contra a administração pública foi devidamente comprovada, pelos coesos depoimentos prestados que corroboram a narrativa formulada na exordial acusatória.
DO CRIME DO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Outrossim, a pretensão punitiva relativa ao crime do art. 306 da Lei 9503 de 1997 restou devidamente comprovada, em seu binômio autoria e materialidade, pelos seguros e coesos depoimentos prestados em audiência.
A testemunha IZABELLA CAROLINA COSTA SILVA, em audiência, declara: “Que do caminho de Bragança para Augusto Corrêa, passando pela ponte do rio caeté, verificou que um homem estava agredindo a sua companheira ;que desceu do carro com sua arma em punho para dar voz de parada ao réu;que o acusado disse : ‘’ tu quer atirar em mim ? Atira! Eu te conheço’’ ; que o mesmo não parou, mas investiu em direção à testemunha, momento em que a mesma efetuou um disparo de arma de fogo em direção ao chão, na tentativa de fazer o acusado parar; que chegou um policial nesse momento em auxílio à testemunha.
A testemunha TAIANE DE BRITO RAMOS, em sede de audiência, registra: “Que estava passando no local em que avistou o réu agredindo a sua esposa; que falou para seu esposo parar o carro, pois tinha um homem batendo em uma mulher ; Que muitos carros que iam passando se aglomeraram para ver a cena ; que o réu estava aparentemente embriagado ; que a investigadora IZABELLA pediu ao acusado para se entregar ; que chegou outro policial para dar apoio a referida investigadora; que o réu insistia em não se entregar alegando que não havia agredido a sua companheira; que houve um momento em que a investigadora deu um tiro pro chão para conter o avanço do acusado, pois o mesmo vinha pra cima dela; Em audiência, a testemunha de acusação ELTON AUGUSTO SILVA DE ARAÚJO , policial militar, aduz: “Que estava em deslocamento no quartel, quando passou próximo ao local dos fatos;que ouviu um som de disparo de arma de fogo, momento em que desceu de sua moto ;que viu a investigadora Izabela e que a mesma estava devidamente identificada com indumentária da polícia civil;que o acusado estava bem alterado;que pediu ao réu que ficasse parado, momento em que foi obedecido ”.
Em audiência, a testemunha de defesa ROBERTO DA SILVA FRAZ , assevera: “Que nunca presenciou o acusado agredindo a sua companheira; que já bebeu socialmente com o acusado; que não presenciou os fatos da presente ação”.
O acusado, durante o interrogatório, NEGA A PRÁTICA DELITIVA.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para: a) Absolver o réu do delito do art 129§ 9º do Código Penal. b) Absolver o réu das penas do artigo 329 do Código Penal. c) Condenar o réu como incurso nas penas do art. 330 do Código Penal. d) Condenar o réu como incurso nas penas do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo, então, à dosimetria da pena do acusado, em consonância com o artigo 68 e 59, do Código Penal em relação a cada um dos crimes.
DO CRIME DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL 1a fase: Analisadas as diretrizes previstas no artigo 59, do Código Penal, entendo que a culpabilidade do Réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal.
O acusado não ostenta maus antecedentes em sua certidão criminal.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável ao Réu, fixo a pena-base em 15(quinze) dias de detenção. 2a fase: No presente caso, não incidem atenuantes ou agravantes a serem observadas, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada. 3a fase: Não se verificam causas de diminuição ou de aumento de pena.
Com isso, fica o Réu definitivamente condenado a pena de 15(quinze) dias de detenção em relação ao crime do art. 330 do CP, bem como a 10 (dez) dias MULTA.
DO CRIME DO ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO 1a fase: Analisadas as diretrizes previstas no artigo 59, do Código Penal, entendo que a culpabilidade do Réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal.
O acusado não ostenta maus antecedentes em sua certidão criminal.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável ao Réu, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção. 2a fase: No presente caso, não incidem atenuantes ou agravantes a serem observadas, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada. 3a fase: Não se verificam causas de diminuição ou de aumento de pena.
Com isso, fica o Réu condenado a pena de 06 (seis) meses de detenção em relação ao crime do art. 306, caput, da lei 9503/97, bem como a 10 (dez) dias MULTA.
DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) Os crimes foram cometidos mediante mais de uma ação ou omissão, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Dessa forma, devem as penas serem somadas, ficando o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO A 06 (seis) MESES E 15(QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO E 20 DIAS MULTA.
O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Ademais, verifico que na situação em tela é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que o réu preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código Penal.
Assim sendo, observado o disposto no artigo 44, §2o, 1a parte, na forma do artigo 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, qual seja, a de prestação de serviços à comunidade, por se revelar absolutamente adequada ao caso, pois visa resgatar o sentimento humanitário do agente, cujos parâmetros serão estipulados em audi-ência admonitória a ser designada oportunamente.
Incabível a suspensão condicional da pena no presente caso, uma vez que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos.
Considerando a ausência de pedido expresso, deixo de fixar indenização mínima em favor da vítima.
Homenagem aos Princípios do Contraditório, Ampla Defesa e Congruência.
Precedentes do STJ.
Sentenciado em liberdade no momento da sentença condenatória, estando ausentes motivos para decretação de sua prisão preventiva, considerando que o regime fixado foi o aberto.
Comunique-se a vítima acerca da presente sentença (art. 201, §2º, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei nº 11.340/06).
Deixo de conceder medida protetiva de urgência, visto que a vítima não informou sobre novas agressões perpetradas pelo acusado, inexistindo, portanto, a necessária contemporaneidade para a concessão das medidas cautelares.
Sem custas processuais ou taxas judiciárias, considerando a hipossuficiência financeira do Réu.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se os nomes do Réu no rol dos culpados, se for o caso; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação e com fotocópia da presente decisão, para fins de cumprimento das exigências legais; 4) Expeça-se guia execução definitiva; Com o cumprimento de todas as disposições elencadas ao norte, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bragança, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS JUÍZA TITULAR DA VARA CRIMINAL DE BRAGANÇA -
06/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 11:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2024 08:30 Vara Criminal de Bragança.
-
21/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 07:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 07:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
19/07/2024 00:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Em atenção a resposta escrita a acusação, verifico que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois contém a exposição do fato que em tese constitui crime, suas circunstâncias, o sujeito ativo, sua qualificação, a suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar da notícia, a classificação do crime imputado e o rol de testemunhas.
Ademais, não se vislumbra quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP, haja vista que o fato narrado subsume-se, em tese, ao tipo penal, podendo ser caracterizado como delito, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexiste hipótese de inépcia da exordial, não se constata, até o momento, causa de extinção da punibilidade e a ação penal é promovida por parte legítima, estando amparada em inquérito policial, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi estatal.
Outrossim, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, urgindo o regular prosseguimento da ação penal.
Assim, MANTENHO o recebimento da Denúncia em todos os seus termos.
Considerando a designação de Juiz auxiliar para atuar nesta vara Criminal, incluo o feito na pauta paralela.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de agosto de 2024, às 08:30 horas.
Na data e hora designadas as partes poderão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmYxNjNmMzAtYjNkZS00NjM3LWI5MjctMzdmZTc5MGQ1MWQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221de633d5-513f-45fe-9d38-fe94205bb62a%22%7d Juntem-se aos autos certidões de antecedentes criminais do(s) acusado(s); A defesa não arrolou testemunhas Intimem-se, diligencie-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
SERVE COMO MANDADO, CARTA e OFÍCIO Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito da Vara Criminal de Bragança -
18/07/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:58
Juntada de Ofício
-
18/07/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 08:45
Juntada de Ofício
-
18/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 16:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/08/2024 08:30 Vara Criminal de Bragança.
-
15/01/2024 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2022 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 17:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/10/2021 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2021 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2021 15:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/10/2021 13:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2021 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2021 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2021 11:13
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 11:02
Juntada de Alvará de soltura
-
02/10/2021 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2021 08:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/10/2021 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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