TJPA - 0800902-71.2024.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 13:20
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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01/01/2025 12:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUZA ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 12:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 03:24
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800902-71.2024.8.14.0014 [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUZA ARAUJO Nome: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUZA ARAUJO Endereço: Rua José Bage Maia, 64, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por dano material do PIS/PASEP proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE SOUZA ARAÚJO em face da do BANCO DO BRASIL, a fim de obter a atualização e correção monetária aplicada ao PIS/PASEP e ao ressarcimento do saldo da conta do PASEP da autora, atribuindo o valor da ação R$ 2.834.435,86 (dois milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos.) Alega a Autora que está inscrito no PASEP desde antes da Constituição de 1988, que é servidora pública estadual aposentada, tendo ingressado no serviço público em 16/06/1986, e que possuía seu respectivo número de inscrição do PASEP nº 1.702.846.626-2 A parte autora alega, ainda, que ao sacar o dinheiro de sua conta individual do PIS-PASEP constatou que havia um saldo irrisório, incompatível com um longo período de correção monetária e remuneração.
Argui que houve saques injustificados de sua conta e que calculou o saldo supostamente devido em montante muito superior.
Por fim, aduz ainda que considerando que ao PIS/PASEP se aplicam as mesmas conclusões firmadas no tocante à correção monetária, conforme os valores dos cálculos anexos, devem os réus serem obrigados a aplicar os índices acima referidos, acrescidos de correção monetária e aplicação da taxa SELIC como juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Regularmente citado o requerido Banco do Brasil, apresentou contestação, tempestiva, afirmando, em apertada síntese, preliminarmente suscitou a aplicação do Tema repetitivo 1150 do STJ – da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil - Correção Monetária Diferente da Aplicada pelo Conselho Diretor do PASEP; inépcia da inicial a parte autora não evidenciou quais seriam os lançamentos que entende irregulares no seu extrato de conta vinculada, juntando apenas cálculo exorbitante que implicou no montante de quase 3 milhões de reais e, além disso, a autora não determina o que se recebeu ou não algum valor do PASEP; como prejudicial de mérito a aplicação do instituto da prescrição e decadência; e, no mérito a total improcedência Em seguida, a parte Autora apresentou réplica nos autos refutando os argumentos da parte requerida. (id 124419378) Os vieram conclusos par julgamento conforme estado do processo. É o relatório.
Passo a fundamentação.
Compulsando os autos é hipótese de acolhimento da preliminar suscitada pela parte Requerida.
Explico Consoante entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Vejamos: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.STJ. 1ª Seção.
REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023(Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787).
Ademais, ressalta-se, a razão de decidir do TEMA 1150 do STJ, a controvérsia debatida para reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil, não debateu a responsabilidade da aplicação de índices equivocados de responsabilidade do conselho gestor do fundo, mas de responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do Pasep estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP.
Vejamos: [...] 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
Assim, o Banco do Brasil terá legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda relativa a PASEP quando ocorrida falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, o que não é o caso.
Na situação em análise pretende a parte Autora pretende discutir a atualização monetária com base em expurgos inflacionários e aplicação à correção monetária e aplicação da taxa SELIC como juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. (Id Num. 119500322 - Pág. 05/08).
Nesse sentido, citamos o trecho da petição inicial - à saber: "[...] Inquestionável, portanto, que a correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer ao mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Assim sendo, não resta dúvida sobre a necessária revisão dos expurgos inflacionários devidos" (Id 119500322 - Pág. 8) Ou seja, cerne da presente lide versa sobre a suposta aplicação de índices equivocados de responsabilidade do conselho gestor do fundo.
Outrossim, a parte Autora não indica nenhum saque fraudulento ocorrido na conta, somente narra a sua insatisfação com os valores constantes dos extratos, e não indica se a Requerida efetivou a aplicação incorreta dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP nos termos da Lei Complementar nº 26/75 e regido pelo Decreto nº 4.751/2003.
As atualizações monetárias são regulamentadas com base na aplicação de índices distintos dos definidos na Lei Complementar nº 26/75 e regido pelo Decreto nº 4.751/2003.
De acordo com a alínea “a” do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, a correção monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP devia ser creditada anualmente sobre o saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
A partir de julho/71, o índice aplicado foi a ORTN e de julho de 1987, passou-se a utilizar a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) – o índice que fosse o maior – para correção do saldo do PIS-PASEP, de acordo com o inciso IV da Resolução BACEN nº 1.338, de 15/06/87.
Referido inciso foi alterado pela Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN a partir de outubro de 1987.
Por outro lado, o art. 6º do Decreto-Lei nº 2.445/88 determinou novamente a aplicação da OTN para a correção anual do saldo credor do Fundo PIS-PASEP, tendo vigorado até janeiro/89.
A partir de então, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (Índice de Preços ao Consumidor).
Com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 7º), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) a partir de julho/89.
Posteriormente, em fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial).
A partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96 (art. 12- Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.).
O fator de redução é disciplinado pela Resolução nº 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional – CMN, que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a., sendo o fator de redução os próprios 6%.
Todavia, o cerne da questão da presente lide é discutir qual o índice de correção monetária deve ser aplicado ao saldo de PASEP, bem como aplicação de expurgo inflacionários idênticos aos do FGTS e não a ausência de aplicação dos índices dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Desse modo, considerando a pretensão da parte Autora (Id Num. 119500322 - Pág. 5), o Banco requerido não é parte legítima, mas sim a União, conforme decidido em sede do REsp nº 1.895.936 – TO (2020/0241969-7).
Na realidade a parte Autora, pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep - a restituição de pagamentos efetuados ao PASEP- com base na aplicação de índices distintos dos definidos na Lei Complementar nº 26/75 e regido pelo Decreto nº 4.751/2003, portanto, a União deve figurar no polo passivo da demanda e não o Banco do Brasil.
Precedentes do STJ: REsp 1.480.250/RS; REsp 622.319/PA; REsp 9.603/CE.
Logo, no caso dos autos a demanda versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Decido Posto isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. - Correção Monetária Diferente da Aplicada pelo Conselho Diretor do PASEP e inépcia da inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC, mas suspensa a sua exigibilidade por cinco anos, eis que beneficiária da gratuidade de justiça .
Em caso de INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, certifique-se a tempestividade, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E.
Tribunal (artigo 1010, §3º do CPC).
Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório.
Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Após, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa no sistema PJE.
Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via publicação em DJEN.
Transitado em julgado, não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Capitão Poço (PA), 11 de novembro de 2024.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. -
12/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:33
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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31/10/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI e no art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, a contar da publicação oficial deste ato no Diário de Justiça Eletrônico.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica.
ANA CLARA SILVA SANTANA DOS SANTOS Analista Judiciário Comarca de Capitão Poço -
02/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800902-71.2024.8.14.0014 [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUZA ARAUJO Nome: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUZA ARAUJO Endereço: Rua José Bage Maia, 64, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DESPACHO 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do artigo 334 do NCPC. 2.
Recebo a presente demanda pelo procedimento comum do artigo 318 do NCPC. 3.
Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação do artigo 334 do NCPC, vez que não há CEJUSC instalado nesta comarca e nem servidores capacitados para a realização da aludida audiência, bem como este magistrado entende que o juiz não é a pessoa mais adequada a realizar tal audiência.
Ademais, o Novo CPC admite a conciliação ou mediação em qualquer fase processual, a exemplo do disposto no artigo 359 do NCPC. 4.
Cite-se o (s) requerido (s) para apresentar (em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 335 do NCPC. 5.
Após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do NCPC, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado via DJE ou via Sistema (se for Ministério Público, Defensoria Pública ou Fazenda Pública) para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias (se for um dos órgãos públicos supramencionados) ou se manifestar sobre o documento. 6.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme do estado do processo.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO Capitão Poço (PA), 9 de julho de 2024.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
09/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 16:37
Conclusos para decisão
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05/07/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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