TJPA - 0800657-81.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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19/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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16/09/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:04
Juntada de Informações
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16/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:39
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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22/04/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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08/02/2025 13:34
Decorrido prazo de PEDRO RAMOS DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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20/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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06/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:07
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:53
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800657-81.2024.8.14.0007 Requerente Nome: PEDRO RAMOS DA SILVA Endereço: ESTRADA DE CAJU BAIÃO, S/N, VILA DO RECREIO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: MARIA JOSE DA SILVA Endereço: passagem Mauricio Ramos, 16, cidade nova, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
VISTOS.
DECIDO.
Considerando a certidão de ID nº 124594149, indicando que a parte Requerida não reside no endereço indicado na exordial, cancelo a audiência de conciliação designada para o dia 25/09/2024 e INTIME-SE o Requerente para indicar novo endereço da parte para fins de citação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos para decisão.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
19/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2024 03:33
Decorrido prazo de PEDRO RAMOS DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:19
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800657-81.2024.8.14.0007 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] REQUERENTE: Nome: PEDRO RAMOS DA SILVA Endereço: ESTRADA DE CAJU BAIÃO, S/N, VILA DO RECREIO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: MARIA JOSE DA SILVA Endereço: passagem Mauricio Ramos, 16, cidade nova, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO DE MÉRITO – RECEBIMENTO INICIAL E DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO: 1.
Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, presumindo a insuficiência de recursos das partes autoras, para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme artigo 98 do CPC, em análise dos documentos apresentados. 3.
DEFIRO A PRIORIDADE, por se tratar de pessoa idosa.
Vistos etc...
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS ajuizada por PEDRO RAMOS DA SILVA em desfavor de MARIA JOSÉ DA SILVA, qualificados nos autos, sede em que o Requerente requer a decretação do divórcio com partilha de bens.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A redação do artigo 226, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, passou a dispensar o tempo de prévia separação judicial ou de fato (‘mens legis’ essa inferível do preâmbulo da Emenda Constitucional 66 e que se concatena com a interpretação teleológica da norma).
O novel regramento teve por condão também consubstanciar em potestativo o direito de qualquer dos cônjuges em obter o divórcio.
Maria Helena Diniz, por sua vez, define direito potestativo da seguinte forma: ‘DIREITO POTESTATIVO.
Direito civil. 1.
Conjunto de funções e deveres outorgados pela lei a alguém para reger os bens e a pessoa absoluta ou relativamente incapaz ou que foi declarada ausente.
São direitos potestativos os do poder familiar, tutela e curatela.
Diz-se daquele em que seu titular tem poder de influir unilateralmente na situação jurídica de outrem, sem que este possa fazer algo, tendo de se sujeitar à sua vontade (Chiovenda).
Por exemplo, o poder de revogar procuração ou de pedir divisão de coisa comum. É o poder que tem alguém por manifestação unilateral da vontade de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas em que outros são interessados (Orlando Gomes).
Ou, como prefere De Plácido e Silva, é o poder de adquirir ou alienar direitos, ou de exercer sobre seus direitos toda ação de uso, gozo, disposição ou proteção que a lei lhe assegura.
Enfim, é o que se caracteriza pelo fato de seu titular poder exercer livremente sua vontade, produzindo efeitos na esfera jurídica de terceiro, sem que este possa impedi-lo (DINIZ, Maria Helena.
Dicionário Jurídico 2ª ed. rev., atual. e aum. - São Paulo: Saraiva, 2005).
O professor Pablo Stolze também nos ensina que direito potestativo “é nada mais do que um direito de sujeição.
Ao exercer o direito potestativo, o seu titular simplesmente interfere na esfera jurídica alheia, sem que a resposta da outra parte possa interferir, mesmo se quisesse.” (Cap XVIII do Livro Novo Curso de Direito Civil 1 (parte geral) do renomado Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, 15ª Ed.
Ano:2013).
Portanto, como o direito potestativo pode ser exercido por qualquer das partes interessadas, independentemente da vontade da outra, o feito assume feições de jurisdição voluntária.
Por conseguinte, considerando que o Requerente exerceu o direito incondicional de se divorciar, conforme manifestação inequívoca de sua vontade, a procedência do divórcio é de rigor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM RELAÇÃO AO DIVÓRCIO, com fundamento no §6º do artigo 226 da Constituição Federal, para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal PEDRO RAMOS DA SILVA e MARIA JOSÉ DA SILVA.
Após o trânsito em julgado dessa sentença, certifique-se, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CITE-SE/INTIME-SE A REQUERIDA.
DA PARTILHA DE BENS: Designo o dia 25/09/2024 às 11h. para a realização de audiência de conciliação, que não obtida, ocasionará o prosseguimento do feito normalmente pelo procedimento da lei específica.
Frustrada a possibilidade de conciliação, a audiência será cindida, ocasião em que será designada data para continuação da audiência para instrução e julgamento do feito, ressaltando-se que a parte requerida deverá apresentar sua contestação, na audiência a ser designada.
INTIME-SE e CITE-SE a parte requerida.
INTIMEM-SE as partes, advertindo que, no ato, devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Advirta-se, também, que a ausência da parte Ré ou seu comparecimento em juízo, desacompanhada de advogado, implicarão revelia e confissão quanto à matéria de fato.
A AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA IMPLICARÁ NO ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Atento, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que o não comparecimento injustificado das partes, à audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AVERBAÇÃO.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
15/07/2024 10:32
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 11:00 Vara Única de Baião.
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15/07/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2024 19:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2024 17:14
Conclusos para decisão
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13/06/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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