TJPA - 0803800-78.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:35
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 00:29
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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12/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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04/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0803800-78.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTACIO DOS SANTOS RIBEIRO REU: AFONSO PASCHOAL FERREIRA DOS SANTOS, ELIETON LOPES NAVEGANTES DECISÃO Conforme certidão nos autos, a parte ré foi devidamente citada, contudo, deixou de apresentar contestação, assim, por força do art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA DE REU: ELIETON LOPES NAVEGANTES.
Certifique a secretaria sobre o decurso do prazo para apresentação do pedido de provas e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
03/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:22
Decretada a revelia
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25/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTACIO DOS SANTOS RIBEIRO em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 03:33
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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18/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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11/12/2024 09:15
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0803800-78.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTACIO DOS SANTOS RIBEIRO REU: AFONSO PASCHOAL FERREIRA DOS SANTOS, ELIETON LOPES NAVEGANTES - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 01:11
Decorrido prazo de AFONSO PASCHOAL FERREIRA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:33
Decorrido prazo de ESTACIO DOS SANTOS RIBEIRO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AFONSO PASCHOAL FERREIRA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 13:30
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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26/08/2024 03:52
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 03:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803800-78.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTACIO DOS SANTOS RIBEIRO REU: AFONSO PASCHOAL FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO 1.
Em virtude da adequação da pauta de audiências desta vara, remarco a audiência de conciliação previamente determinada na Decisão de ID nº. 119278042 para o dia 27 DE AGOSTO DE 2024, às 10h. 2.
Permanecem os mesmos links e dados de acesso à sala virtual determinados na Decisão citada, assim como as advertências. 3.
Intimem-se as partes desta decisão, expedindo-se o necessário. 4.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 11 de julho de 2024. -
12/07/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 13:39
Audiência Conciliação redesignada para 27/08/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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12/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 20:42
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 12:22
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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08/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a ESTACIO DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *99.***.*13-87 (AUTOR).
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02/07/2024 12:09
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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