TJPA - 0804818-43.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:51
Determinação de arquivamento
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28/08/2025 20:51
Expedido alvará de levantamento
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27/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:54
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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27/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:56
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 16:56
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:31
Julgado procedente em parte o pedido
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16/07/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
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13/09/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 10:12
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2024 09:00 1º CEJUSC de Altamira.
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11/09/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 11:28
Recebidos os autos.
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09/09/2024 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira
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09/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 05:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ALICE VITORIA DA ROCHA em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804818-43.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: Nome: A.
V.
D.
R.
Endereço: Rua Júlia, 1003, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-765 Nome: JOSE MARIA DE JESUS ROCHA Endereço: Passagem Dois, 6013, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-715 RÉU: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Aeroporto de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por A.
V.
D.
R., representada por seu genitor JOSÉ MARIA DE JESUS ROCHA, em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 2.
A autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça. 2.1.
Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2.2.
Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15). 2.3.
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, DEFIRO-O nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15. 3.
Diante da natureza consumerista da relação tratada nos autos e da hipossuficiência/vulnerabilidade da parte autora, que resulta notadamente da natureza técnica do tema nevrálgico discutido nos autos, bem ainda como resultado da distribuição dinâmica da carga probatória, desde já DEFIRO a inversão do ônus da prova. 4.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, nos termos do art. 247, I, c/c ART. 695, §3, ambos do CPC, para comparecer virtualmente à audiência de mediação/conciliação. 4.1.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, a PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que, poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação/mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou da data do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela PARTE REQUERIDA, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do NCPC, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 4.2.
Caso reste frustrada a citação/intimação, retornem-se imediatamente os autos conclusos. 4.3.
Sendo frutífera a citação, cumpram-se as diligências abaixo. 5.
Considerando que a mediação é um dos meios para solução pacífica dos conflitos; considerando que há neste Tribunal de Justiça unidades judiciárias especializadas na realização de sessões de mediação e conciliação (CEJUSCS), DETERMINO: 5.1.
O encaminhamento dos autos, via Pje, ao 1º CEJUSC DE ALTAMIRA, para designação da audiência de mediação/conciliação a acontecer em data disponível para realização do ato pelo CEJUSC, disponibilização de link de acesso nos autos e para os registros necessários da sessão de mediação.
A Secretaria desta vara deve abrir a visibilidade dos autos à equipe do CEJUSC antes de realizar o encaminhamento de autos cobertos pelos sigilos legais. 5.2.
Recebidos os autos do CEJUSC sem acordo e apresentada a contestação, intimar a parte contrária, de ordem, para se manifestar no prazo legal. 5.3.
Em caso de acordo, considerando a existência de interesse de menor, encaminhem-se ao Ministério Público do Estado do Pará para parecer.
Em seguida, imediatamente conclusos. 6.
Apresentada a contestação, intimar a parte contrária, de ordem, para se manifestar no prazo legal.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
15/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/07/2024 11:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
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12/07/2024 11:38
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 09:00 1º CEJUSC de Altamira.
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12/07/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 11:42
Recebidos os autos.
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09/07/2024 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira
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09/07/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 23:27
Concedida a gratuidade da justiça a A. V. D. R. - CPF: *69.***.*49-50 (AUTOR).
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02/07/2024 23:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 11:12
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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