TJPA - 0811173-84.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 07:31
Baixa Definitiva
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09/08/2024 00:33
Decorrido prazo de MARILIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MARILIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811173-84.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MARÍLIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADO: LEONARDO ROSARIO LAZERO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1-O recorrente poderá pedir desistência do recurso, a qualquer tempo, e independentemente do consentimento do recorrido, nos termos do art. 998 do CPC. 2-Decisão monocrática.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 20568416), interposto por MARÍLIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS, insatisfeita com a r. decisão proferida pela Desa.
Plantonista ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, nos autos do Agravo de Instrumento Nº 0811023-06.06.2024.8.14.0000, que determinou a suspensão de decisão exarada nos autos da Ação de Inventário (Proc.
Nº 0073207-84.2013.8.14.0301), nos seguintes termos: “[...] Dessa forma, tem-se que a tutela provisória de urgência deve ser equilibrada de forma a evitar tanto o dano irreparável ao patrimônio comum quanto o prejuízo desnecessário ao beneficiário. (...) Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar a suspensão do levantamento dos valores pela parte agravada, até a redistribuição e análise do processo pelo relator originário. [...].” Em suas razões (Id. 20568418), a agravante alegou, em síntese, que os valores liberados em formal de partilha e como antecipação de herança estão com a anuência do próprio agravado, assim como da recorrente em pagar ao agravado os valores liberados em sede de antecipação de quinhão, não justificando neste momento processual a interposição de recurso contra decisão liberatória de valores, em sede de plantão judicial, que já admitiram ser devido.
Destacou a legitimidade dos herdeiros nos autos de origem, bem como o dever do juízo a quo de aplicar um tratamento igualitário entre as partes, uma vez que o agravado já teria recebido há anos, valores vultuosos de antecipação de quinhão, além de condições de saúde delicadas entre alguns membros da rede familiar.
Ao final, pleiteou pela revogação do efeito suspensivo deferido em sede de plantão judiciário, nos autos do Agravo de Instrumento, sob o nº. 0811023-06.2024.814.0000, para que volte a viger a decisão do juízo de origem nos autos da Ação de Inventário.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Em petição, sob o Id. 20575057, a recorrente solicitou a desistência do pedido. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Assim, diante do pedido de desistência, impõe-se a sua homologação.
O art. 998 do CPC/2015 preleciona o seguinte: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Ante o exposto, com base no art. 998 do CPC, HOMOLOGO A RESPECTIVA DESISTÊNCIA. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no Sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR - 
                                            
12/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARILIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *17.***.*68-72 (AGRAVANTE)
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12/07/2024 13:20
Conclusos para decisão
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12/07/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2024 09:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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