TJPA - 0804329-80.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 11:01
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 23:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 23:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/06/2025 23:59.
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03/07/2025 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 09:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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20/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0804329-80.2024.14.0045 Requerente (s): DEL´S Comercio e Marketing Ltda.
Requerido (a): Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de indenização por danos morais e materiais.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Requer a autora que o réu seja compelido a reativar perfil hospedado no Instagram (use.del´s), desativado sob alegação de violação aos termos de uso (propriedade intelectual).
Esclarece que o perfil é dedicado a produção de conteúdo na divulgação de sua loja de roupas e calçados, contudo no dia 12 de junho de 2024 foi surpreendida com a mensagem de suspensão do perfil.
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada voltada a assegurar a reativação do perfil no prazo de 48 horas.
Embargos de declaração opostos pelo requerido.
Concluída a instrução processual, o réu, em defesa, quedou-se ao argumento de que a indisponibilidade da conta não ocorreu de forma arbitrária, mas em decorrência da violação aos “Termos de Uso” e “Diretrizes da Comunidade” do serviço, especificamente pela violação da propriedade intelectual de terceiros.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Não havendo questões de admissibilidade a serem analisadas e, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A insurgência é estruturada em ilícito civil que resultou na desativação de perfil hospedado no Instagram.
A parte autora alega que seu perfil da rede social Instagram foi desativado de forma irregular, causando-lhe imensos prejuízos financeiros, bem como de ordem moral, haja vista tratar-se de instrumento de trabalho.
Com efeito, da documentação trazida aos autos, bem como da própria contestação da parte requerida, a conta do autor loja de roupas foi desativada por supostamente violar os termos e condições do requerido.
Não obstante a facilitação da defesa de direitos do consumidor em juízo, inegável que as diretrizes da comunidade do Instagram preveem que os usuários não podem infringir direitos de terceiros, incluindo o direito de marca e de propriedade intelectual.
Nesse passo, possível a realização de bloqueio de conta quando patente descumprimento de regulamentação interna, uma vez que, ao se cadastrar na plataforma do réu, a autora aderiu e se comprometeu a seguir tanto os termos de uso quanto as diretrizes da comunidade, de modo que, por se tratar de contrato, tais regras regulam a relação entre as partes.
Em sede de defesa, a requerida confirma tal medida, contudo sequer esclarece qual foi o descumprimento por parte da autora, bem como não apresenta qualquer comprovação nesse sentido, ônus que lhe cabia, se limitando a apresentar no corpo da contestação a alegação de uma denúncia de violação de propriedade intelectual. É sabido, contudo, que a simples alegação de que houve violação do contrato não é suficiente para autorizar a requerida a proceder a desativação ou suspensão da conta de forma arbitrária. É evidente que qualquer alegação de descumprimento contratual, especialmente quando possa ensejar a desativação de uma conta, deve estar embasada em circunstâncias fáticas devidamente comprovadas.
Caberia ao réu identificar exatamente as postagens da conta que implicassem interações inadequadas.
Exige-se, pois, precisão na atribuição de comportamento transgressor.
Bem por isso, não há que se falar em exercício regular de direito na suspensão da conta da autora.
Assim, a exclusão do perfil da parte autora na rede social Instagram, sem a devida comprovação de descumprimento das cláusulas contratuais previstas nos Termos de Uso, revela-se arbitrária, sendo o restabelecimento da conta medida que se impõe.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO – RECURSO DA RÉ – OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESTABELECIMENTO DE CONTA MANTIDA EM INSTAGRAM – REMOÇÃO INJUSTIFICADA – COMUNICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA – JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TJSP – APELANTE QUE NÃO DÁ PROVA DA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE REATIVAÇÃO DA CONTA – OBRIGAÇÃO DE REESTABELECIMENTO DO ACESSO COM A PRESERVAÇÃO DOS DADOS DA AUTORA – R.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1121995-51 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 23/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024).
Procedem os danos morais pretendidos.
A injustificada suspensão repercutiu danos, ao considerar o cunho profissional do perfil da autora, representativo de fonte de trabalho e obtenção de rendimentos.
Logo, faz emergir o dever de indenizar, pois tal circunstância implicou prejuízos na movimentação da rede social e, consequentemente, provocou constrangimentos à imagem da autora perante seus seguidores.
Neste caso, a extensão dos danos norteia o quantum debeatur.
Frise-se que a desativação do perfil com mais de 13.000 (treze mil) seguidores gera provável perda de reputação e suspeita de golpe, de forma que o consumidor tende a ampliar sua cautela.
Também, não se olvida o desgaste ocasionado pela necessidade de judicialização e na perda do tempo útil na tentativa de solucionar o problema na seara administrativa.
Assim, a deficiência na prestação de serviço autoriza indenização no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com efeito reparatório, levando em consideração o dano, sua extensão, gravidade, e a capacidade econômica do ofendido e do ofensor.
Ademais, não se pode desprezar a repercussão pedagógica, a fim de que situações semelhantes possam ecoar estado de prudência, dando azo a postulações incutidas de veracidade, ainda em cenário administrativo.
No consoante aos embargos de declaração interpostos em face da decisão que concedeu a tutela antecipada, insta salientar a multa fixada não faz coisa julgada material, consequentemente, pode ser revista a qualquer tempo para redução, majoração ou limitação.
No presente caso, não há sequer notícia de descumprimento da decisão guerreada, motivo pelo qual não se fala em limitação de valor diante do seu caráter volátil, ou seja, podendo ser delimitado a critério da necessidade.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por DEL'S COMERCIO E MARKETING LTDA, em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito e pondo fim à fase cognitiva, para: I – CONVALIDAR os efeitos da antecipação da tutela outrora concedida; II - CONDENAR o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor R$ 6.000,00 (seis mil reais) à autora, condenação esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do presente arbitramento, consoante dispõe a Súmula 362 do STJ, bem como com incidência de juros de mora pela variação da TAXA SELIC a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Por se tratar de responsabilidade contratual (oriunda de contrato de prestação de serviços), os juros são contados a partir da citação (a contrario sensu da súmula nº 54 do E.
Superior Tribunal de Justiça, e de acordo com o art. 405 do Código Civil e a melhor jurisprudência: EREsp nº 903.258, Rel.
Min.
Ari Pargendler, julgado em 15.05.2013).
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
09/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS em/para 27/05/2025 11:00, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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27/05/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 02:00
Decorrido prazo de DEL'S COMERCIO E MARKETING LTDA em 23/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
IX Semana Estadual de Conciliação ATO ORDINATÓRIO 0804329-80.2024.8.14.0045 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PA24358-A Nome: DEL'S COMERCIO E MARKETING LTDA Endereço: ARAGUAIA, 3416, SALA B, ADEMAR GUIMARAES, REDENçãO - PA - CEP: 68552-412 Advogado do(a) AUTOR: WESLLEY FIGUEIRA COELHO - PA26979 Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andares 1 ao 4, 6 ao 12 e 14 e 16, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Considerando a IX Semana Estadual de Conciliação Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/05/2025 11:00 , a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQ5OGJiNDEtOTczNS00ODFkLWE2NjItYWEyNmY5OTFmNTQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2299630e33-5aad-4620-88bf-e7d454c8584a%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO.
Redenção/PA, 8 de abril de 2025 WHATSAPP JUIZADO (91) 98251-8386 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062610541888400000111118976 1 CNH Documento de Comprovação 24062610542046000000111118977 1.2 COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de Comprovação 24062610542077800000111118978 2 PROCURACAO USE DELS Instrumento de Procuração 24062610542097100000111121780 3 CNPJ Novo Documento de Identificação 24062610542150200000111121781 4CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 24062610542200500000111121784 5PERFIL E FAIXADA DA LOJA Documento de Comprovação 24062610542221400000111121788 6COMPROVANTE DE SUSPENSAO Documento de Comprovação 24062610542303600000111121790 7EMAIL SUSPENSAO Documento de Comprovação 24062610542337400000111121799 8NEGATIVA DA APELACAO Documento de Comprovação 24062610542357300000111122413 Decisão Decisão 24070515095315500000111895241 Decisão Decisão 24070515095315500000111895241 Petição Petição 24071814295113500000113047955 Despacho Despacho 24092314502679500000119481935 Citação Citação 24092612015847600000119728374 Citação Citação 24092612040393500000119729533 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24100418324219500000120354368 02.Documentos procuratórios - atualizado Substabelecimento 24100418324255100000120354369 AR Identificação de AR 24101108234205400000120894597 AR Identificação de AR 24101108234214700000120894598 Contestação Contestação 24101816053568100000121274225 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013010284019500000126674481 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062610541888400000111118976 1 CNH Documento de Comprovação 24062610542046000000111118977 1.2 COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de Comprovação 24062610542077800000111118978 2 PROCURACAO USE DELS Instrumento de Procuração 24062610542097100000111121780 3 CNPJ Novo Documento de Identificação 24062610542150200000111121781 4CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 24062610542200500000111121784 5PERFIL E FAIXADA DA LOJA Documento de Comprovação 24062610542221400000111121788 6COMPROVANTE DE SUSPENSAO Documento de Comprovação 24062610542303600000111121790 7EMAIL SUSPENSAO Documento de Comprovação 24062610542337400000111121799 8NEGATIVA DA APELACAO Documento de Comprovação 24062610542357300000111122413 Decisão Decisão 24070515095315500000111895241 Decisão Decisão 24070515095315500000111895241 Petição Petição 24071814295113500000113047955 Despacho Despacho 24092314502679500000119481935 Citação Citação 24092612015847600000119728374 Citação Citação 24092612040393500000119729533 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24100418324219500000120354368 02.Documentos procuratórios - atualizado Substabelecimento 24100418324255100000120354369 AR Identificação de AR 24101108234205400000120894597 AR Identificação de AR 24101108234214700000120894598 Contestação Contestação 24101816053568100000121274225 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013010284019500000126674481 -
09/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:43
Audiência de Conciliação designada em/para 27/05/2025 11:00, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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30/01/2025 10:28
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 02:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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26/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
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27/07/2024 22:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804329-80.2024.8.14.0045 AUTOR: DEL'S COMERCIO E MARKETING LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que reside pedido de tutela voltado para garantir a reativação de perfil hospedado em rede social do Instagram.
Em prol, argumenta o não cabimento do motivo que conduziu o ato de desativação, de forma unilateral, genérica e sem posicionamento acerca da tentativa de restabelecimento da conta por parte do autor, ao ponto de, além configurar dano, repercutir prejuízo, considerando que o instrumento tinha o cunho profissional.
Para a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
A sustentação apresentada, com o intuito de reativação de conta, detém certa simetria com os elementos que instruem a inicial.
Não se descuida que, a partir das alegações deduzidas na inicial dando conta da ausência de contraditório a autora, macula a segurança daquele que, primado pelas boas intenções e subsumindo aos preceitos contratuais de hospedagem, tem perfil desativado sem apresentar ao menos oportunidade de adequação, diga-se de passagem.
Vislumbra-se a presença do perigo de dano, haja vista que o perfil removido possuía mais de 13,700 (treze mil e setecentos) seguidores e a privação da publicidade afeta diretamente a atividade profissional da autora.
Consigne-se que não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, na hipótese de ficar demonstrada efetiva e grave violação aos termos de uso, o perfil da requerente poderá ser novamente desativado.
Posto isso, até que seja exaurida a fase probatória, observando o conjunto da postulação, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar à demandada, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, que reative a conta da autora, denominada “@USE.DELS”, na plataforma Instagram, no prazo de 48 horas, bem como se abstenha a requerida de novamente excluir enquanto perdurar os efeitos da tutela, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Revelando-se a autora hipossuficiente quanto aos mecanismos de prova, inverto o ônus da prova, por ser regra de instrução, competindo ao réu a demonstração dos fatos imputados.
Providenciada a intimação da decisão, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, sem prejuízo da realização do ato na unidade em referência, mediante videoconferência da plataforma Microsoft Teams, operando, para tanto, a remessa devida, tão logo sejam cumpridos os atos de intimação e citação pela secretaria do Juizado Especial.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do CEJUSC, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062610541888400000111118976 1 CNH Documento de Comprovação 24062610542046000000111118977 1.2 COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de Comprovação 24062610542077800000111118978 2 PROCURACAO USE DELS Procuração 24062610542097100000111121780 3 CNPJ Novo Documento de Identificação 24062610542150200000111121781 4CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 24062610542200500000111121784 5PERFIL E FAIXADA DA LOJA Documento de Comprovação 24062610542221400000111121788 6COMPROVANTE DE SUSPENSAO Documento de Comprovação 24062610542303600000111121790 7EMAIL SUSPENSAO Documento de Comprovação 24062610542337400000111121799 8NEGATIVA DA APELACAO Documento de Comprovação 24062610542357300000111122413 -
08/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 10:54
Conclusos para decisão
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26/06/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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