TJPA - 0800161-52.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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27/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 21:38
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800161-52.2024.8.14.0007 Requerente: Nome: ADIVALDO RODRIGUES DA SILVA Endereço: Travessa Manoel Peleja,, 271, centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA Dispensado o relatório consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do CPC.
Quanto às preliminares, anote-se que, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Assim, sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Passo a análise do mérito.
De início, anote-se que a relação jurídica material encerra verdadeira relação de consumo.
O autor se qualifica como consumidor, destinatário final do produto, e o réu se enquadra no conceito de fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), razão pela qual a matéria será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Portanto, aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
O autor alega que foram realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida asseverou a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi formalizado de forma válida, realizado por meio de dados e senha pessoal, na data de 14/09/2023, conforme extrato da operação acostado em ID 117242562.
A controvérsia da lide, portanto, diz respeito à aferição da legalidade da contratação e da eventual responsabilidade civil da parte ré, decorrente de falha na prestação dos serviços.
In casu, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos documentos que comprovam a realização da portabilidade da operação consignada (ID 117242562), sendo o negócio jurídico demonstrado por meio do histórico de consignações anteriores juntado pelo autor, o qual mostra que, até 09/2023 a parte possuía anotação de empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco, quando a partir de 10/2023 tal anotação foi excluída e são iniciados os descontos reclamados junto à requerida.
Ou seja, a prova trazida aos autos pela própria requerente confere verossimilhança ao relato do requerido.
De mais a mais, restando comprovado não apenas a adesão da parte reclamante ao contrato impugnado, observa-se também seu beneficiamento através da portabilidade do crédito e extinção do contrato de crédito consignado anterior, contraído junto ao Banco Bradesco.
Vale ressaltar que, embora não haja liberação de valores diretamente na conta da parte autora, a portabilidade de empréstimo pode ocorrer em razão da diminuição de juros remuneratórios, havendo, de qualquer forma, proveito econômico.
Outrossim, a modalidade de celebração do negócio jurídico, qual seja, uso de caixa eletrônico, configura meio idôneo, acessível apenas mediante senha pessoal, de uso exclusivo do titular, conforme reconhecido por precedentes jurisprudenciais.
Registre-se que tal contratação eletrônica advém do avanço tecnológico, é plenamente válida e autorizada pela legislação, não sendo tal forma proibida (art. 104, III, do CC/02), e possui elementos suficientes para indicar a autenticidade de sua autoria (art. 411, II, do CPC), tais como senha de acesso pessoal, sendo desnecessária a existência de um instrumento físico assinado.
Não se pode olvidar, ainda, que a senha de acesso aos aplicativos eletrônicos é pessoal, de um exclusivo do consumidor, o qual possui responsabilidade ao uso adequado.
Nesse sentido, conforme a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSFERÊNCIA VIA PIX - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - TRANSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL E TOKEN - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INOCORRÊNCIA.
A utilização dos serviços fornecidos pelo Banco, por meio de aparelhos eletrônicos (celular ou computador), ou de plástico (com chip e utilização de senha), é privativa do consumidor titular do cartão.
A senha pessoal é de inteira responsabilidade do correntista ou do responsável pela movimentação bancária, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por seu uso indevido, pelo repasse dela ou até mesmo pela falta de zelo em deixá-la disponível a terceiros.
Ocorrida a transação por meio de aplicativo, mediante senha pessoal de uso pessoal e intransferível e validação por Token, não há se falar em falha na prestação de serviços do Apelado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.264986-1/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 14/08/2024)” (Destaquei).
Nada obstante, a ausência de qualquer insurgência do beneficiário quanto à exclusão do contrato anterior em razão do refinanciamento celebrado com a parte ré, e assim também a falta de irresignação quanto aos posteriores e reiterados descontos mensais das prestações respectivas no seu contracheque, que vem ocorrendo desde o ano de 2023 são condutas omissivas que, se prolongadas por largos meses ou anos, caracterizam, a um só tempo, tanto o silêncio circunstanciado gerador da anuência tácita ao mútuo financeiro especial (art. 111 do Código Civil), como também o comportamento contraditório violador do princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil) ao negar o crédito recebido e usufruído, ensejador da aplicação da teoria da supressio, tudo a inviabilizar a pretensão de arrependimento ou de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico eficaz.
Se houve arrependimento ou esquecimento por parte do autor, essa é uma questão que não compete ao judiciário sanar, mas que não se pode imputar o ônus do desfazimento do acordo avençado ao banco requerido, disso certamente as partes têm ciência.
Uma vez que o banco requerido não efetuou nenhum desconto indevido do benefício previdenciário da requerente, pois são oriundos de contrato de refinanciamento de dívida, não há que se falar então em restituição à parte autora.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a mesma sorte o acompanha, no sentido de seu indeferimento. É sabido que para que ocorra a obrigação de indenizar um dano, faz-se mister a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente da incidência de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Também é certo que por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade civil da requerida é tida como objetiva, orientada no sentido do seu reconhecimento sem necessidade da prova da culpa do agente para a produção do evento danoso.
Contudo, exige-se a existência do nexo causal entre a conduta e o dano resultante.
Porém, no caso dos autos não restou configurada a prática de ato ilícito por parte do banco requerido, capaz de ensejar a indenização por danos morais pleiteada pelo autor, pelo que é forçoso reconhecer que não restou demonstrado o trinômio ato ilícito, dano e nexo causal, por ausência de prova desses requisitos, que são cumulativos e essenciais a ensejar reparação moral.
Desta feita, não provando minimamente seu direito de ver desconstituído o débito que alega ser ilegítimo, este juízo não vislumbra qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira demandada.
Ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, uma vez que se trata de ação sob o rito da Lei nº 9099/95.
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
28/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:47
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:03
Audiência Una realizada conduzida por JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO em/para 04/02/2025 10:00, Vara Única de Baião.
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03/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:49
Audiência Una designada para 04/02/2025 10:00 Vara Única de Baião.
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13/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ADIVALDO RODRIGUES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 11:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 11:23
Decorrido prazo de ADIVALDO RODRIGUES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 11:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:55
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800161-52.2024.8.14.0007 Requerente Nome: ADIVALDO RODRIGUES DA SILVA Endereço: Travessa Manoel Peleja,, 271, centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912
VISTOS.
DECIDO.
Considerando a obrigatoriedade de realização de audiências pelo rito da Lei nº 9.099/95, DESIGNO AUDIÊNCIA UNA, PARA O DIA 04/02/2025 às 10:00 horas, na modalidade mista, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTg5OGVmYTEtNGMzNi00NWU3LTg2ZTAtNzIxYzg3YTdkMDBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225edcf4d2-d70e-4fa1-a23a-7cd43314a4fe%22%7d A audiência será por videoconferência, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download app#desktopAppDownloadregion ou https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
O programa ou aplicativo pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Para realização do ato, não se mostra necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária, sendo a audiência possível de ser realizada com partes e testemunhas separadas (ex: em sua residência, local de trabalho) e, no caso do réu preso, em espaço a ser disponibilizado pela Secretaria de Administração Penitenciária.
Solicita-se, na medida do possível, que os envolvidos na audiência permaneçam em local claro e silencioso, além de apresentarem documento com foto ou OAB, para os advogados.
A audiência por videoconferência será gravada pela ferramenta Microsoft Teams, e posteriormente juntada aos autos.
Esclareço que poderão ser realizados determinados ajustes durante a realização do ato, no intuito de aprimoramento da dinâmica de oitiva das testemunhas e do acusado, nunca fugindo das regras presente nas portarias conjuntas e resoluções do CNJ.
Conta-se com a atividade colaborativa de partes e procuradores, a fim de se possibilitar que os trabalhos possam se realizar da melhor forma possível para todos os envolvidos, considerando se tratar de nova realidade vivida pelo Poder Judiciário.
INTIME-SE o as partes via DJE (se advogado particular constituído) ou eletronicamente (se Defensor Dativo ou Defensoria Pública).
As testemunhas devem comparecer, independentemente, de intimação pessoal, sendo trazidas pelas partes.
Expeça-se o necessário para cumprimento das determinações exaradas nesta decisão.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
04/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 09:55
Conclusos para decisão
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22/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:07
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800161-52.2024.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] REQUERENTE: Nome: ADIVALDO RODRIGUES DA SILVA Endereço: Travessa Manoel Peleja,, 271, centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DECISÃO Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, no tocante aos pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro a gratuidade da Justiça à autora, com fundamento no artigo 54, da Lei n 9.099/1995.
Defiro a prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da Lei nº 10.741/2003.
Cite-se a parte requerida para contestar a ação e para manifestar interesse na designação de audiência una de instrução e julgamento.
Considerando que a prestadora de serviços detém toda a informação dos serviços ofertados e devidamente prestados, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 373, §1º, do NCPC que aplico subsidiariamente.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Deixo para apreciar eventual pedido de tutela provisória após a apresentação da contestação pela Demandada.
Após a apresentação da contestação, intime-se a Autora para fins de apresentação da Réplica à Contestação.
Após, conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Baião, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
16/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 05:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:31
Concedida a gratuidade da justiça a ADIVALDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *70.***.*17-87 (RECLAMANTE).
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15/02/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 10:53
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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