TJPA - 0811488-73.2024.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:21
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2025 22:07
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LOPES ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/12/2024 02:52
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LOPES ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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21/12/2024 23:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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21/12/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, abro vistas dos autos à Defesa do sentenciado EDUARDO RODRIGUES DE LIMA, para, no prazo legal, apresentar razões recursais.
Belém. 12 de dezembro de 2024.
Nancy Palmeira Sadalla Analista Judiciária -
12/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 08:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 12:27
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
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01/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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01/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0811488-73.2024.8.14.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: Nome: CABANAGEM - DELEGACIA DE POLICIA - 1ª RISP - 10ª AISP Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 400, ESQ.
TV HENRIQUE DIAS, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-167 RÉU: Nome: EDUARDO RODRIGUES DE LIMA Endereço: Rua Principal, 10, rua bom jardim, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-060 Nome: THIAGO PINHEIRO COSTA Endereço: Estrada do Benjamin, SN, INVASAO DO SABAO, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-450 FINALIDADE: Vistas à defesa para interposição do recurso de apelação em favor do réu EDUARDO RODRIGUES DE LIMA.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060621353631200000109725913 Image_00992 Autos de Prisão em Flagrante Delito 24060621353644800000109727175 Image_00993 Autos de Prisão em Flagrante Delito 24060621353752200000109727176 Intimação Intimação 24060621415130000000109728518 Intimação Intimação 24060621415202700000109728519 Certidão Certidão 24060708150271300000109734942 EDUARDO RODRIGUES DE LIMA Certidão 24060708150286800000109734944 THIAGO PINHEIRO COSTA Certidão 24060708150317900000109734946 Decisão Decisão 24060709094525200000109738372 Termo de Ciência Termo de Ciência 24060709280128600000109741218 Mandado Mandado 24060709565351800000109746559 MANDADO DE PRISÃO EDUARDO RODRIGUES DE LIMA Mandado 24060709565370700000109746561 MANDADO DE PRISÃO THIAGO PINHEIRO COSTA Mandado 24060709565407400000109746562 Intimação Intimação 24060709094525200000109738372 Termo de Ciência Termo de Ciência 24060711105467800000109760879 Decisão Decisão 24061010051172800000109847692 Termo de Ciência Termo de Ciência 24061011343274800000109863013 Relatório de gravação de audiência - parte_1 Relatório de gravação de audiência 24061012110300000000109868595 - Audiência de custodia _ 1ª Vara de Inquéritos _ 10_06_2024 _ 09_00 às 12_30-0811488-73.2024.8.14.
Mídia de audiência 24061012110300000000109868596 - Audiência de custodia _ 1ª Vara de Inquéritos _ 10_06_2024 _ 09_00 às 12_30-0811488-73.2024.8.14.
Mídia de audiência 24061012110300000000109868597 Intimação Intimação 24061010051172800000109847692 Intimação Intimação 24061010051172800000109847692 Intimação Intimação 24061010051172800000109847692 Intimação Intimação 24061010051172800000109847692 Termo de Ciência Termo de Ciência 24061112341466200000109962989 Termo de Ciência Termo de Ciência 24061113095200100000109967446 Termo de Ciência Termo de Ciência 24061114484778000000109977014 Inquérito Policial por Flagrante Inquérito policial 24062517362865400000111078807 Image_01042 Inquérito policial 24062517362886100000111078822 Image_01043 Inquérito policial 24062517363078400000111078823 Decisão Decisão 24062710564660600000111224267 Intimação Intimação 24062809180354800000111333604 Denúncia Denúncia 24070114072642400000111543938 Decisão Decisão 24070215055945600000111632472 Certidão Certidão 24070309395125700000111692193 Ofício Ofício 24070309461235200000111692211 Mandado Mandado 24070310062676000000111698088 Mandado Mandado 24070310125315000000111698094 Citação Citação 24070310062676000000111698088 Citação Citação 24070310125315000000111698094 Ofício Ofício 24070311315528200000111713336 Ofício Ofício 24070313014474500000111731304 Habilitação nos autos Petição 24070408111677800000111785198 ANEXO 1 - PROCURAÇÃO - EDUARDO RODRIGUES DE LIMA Instrumento de Procuração 24070408111840600000111785199 ANEXO 2 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - EDUARDO RODRIGUES DE LIMA Documento de Identificação 24070408111881100000111785200 Habilitação nos autos Petição 24070408125884000000111785202 ANEXO 1 - PROCURAÇÃO - THIAGO PINHEIRO COSTA Instrumento de Procuração 24070408125931300000111785203 ANEXO 2 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - THIAGO PINHEIRO COSTA Documento de Identificação 24070408125971100000111785204 Diligência Diligência 24071011575254500000112308929 Thiago Pinheiro Devolução de Mandado 24071011575274700000112308931 Defesa Prévia Petição 24071110170245400000112396155 Defesa Prévia - EDUARDO RODRIGUES DE LIMA Petição 24071110191175400000112396166 Intimação Intimação 24071111554987300000112408520 Certidão Certidão 24071120574261800000112467675 Eduardo Rodrigues Certidão 24071120574276800000112467676 Petição Petição 24071212252726800000112522727 Decisão Decisão 24071808291766300000112980596 Intimação Intimação 24071808291766300000112980596 Intimação Intimação 24071808291766300000112980596 Intimação Intimação 24071812285613800000113030171 Intimação Intimação 24071812510474400000113033863 Ofício Ofício 24071812580495900000113033873 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071813070344100000113037939 ENCAMINHADO SEAP Documento de Comprovação 24071813070367900000113037941 Ofício Ofício 24071813110859600000113037951 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071813141370900000113037963 ENCAMINHADO PM Documento de Comprovação 24071813141387700000113037965 Intimação Intimação 24071813181561700000113037975 Intimação Intimação 24071813215255400000113040630 Diligência Diligência 24072013012556300000113181196 Eduardo de Lima Devolução de Mandado 24072013012570600000113181197 Diligência Diligência 24072013235149600000113181205 Eduardo de Lima Devolução de Mandado 24072013235164000000113181206 Diligência Diligência 24072910382145800000113849340 Thiago - intimacao Devolução de Mandado 24072910382182600000113849342 Petição Petição 24072913230547200000113876624 Certidão Certidão 24082312012567900000116117572 TEST MP 1 Mídia de audiência 24082312012584300000116117574 TEST MP 2 Mídia de audiência 24082312013248400000116117575 TEST MP 3 Mídia de audiência 24082312014079100000116117576 INT THIAGO Mídia de audiência 24082312014529000000116117577 INT EDUARDO Mídia de audiência 24082312015247900000116121630 Termo de Audiência Termo de Audiência 24082316283726900000116080732 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082609034983900000116314901 Intimação Intimação 24082609034983900000116314901 Alegações Finais Alegações Finais 24082807595955600000116553751 Intimação Intimação 24082808560961600000116557251 Alegações Finais - EDUARDO RODRIGUES DE LIMA Petição 24090610340652900000117689166 Alegações Finais - THIAGO PINHEIRO COSTA Petição 24090610345589400000117689177 Certidão de antecedentes penais Certidão de antecedentes penais 24090611085223600000117696762 Certidão de antecedentes penais Certidão de antecedentes penais 24090611114109300000117696775 Sentença Sentença 24090910543577900000117935231 Guia de Execução Guia de Execução 24090911373179500000117945228 Alvará Alvará 24090911411574000000117949731 Intimação Intimação 24090910543577900000117935231 Intimação Intimação 24090911411574000000117949731 Informação Informação 24090911440743400000117948965 Ofício Ofício 24091011114516300000118146375 4890_240909225031_001 Ofício 24091011114564200000118146377 Termo de Ciência Termo de Ciência 24091012575681800000118164356 Petição Petição 24091308083319100000118534836 Intimação Intimação 24090910543577900000117935231 Mandado Mandado 24100210033845600000119993317 Mandado Mandado 24100309383380100000120056273 Intimação Intimação 24100309383380100000120056273 Intimação Intimação 24100210033845600000119993317 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24102017534130400000121313124 eduardo Devolução de Mandado 24102017534144200000121313125 Diligência Diligência 24111911262109300000123113195 Mandado Thiago Pinheiro Devolução de Mandado 24111911262177600000123113196 -
26/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 02:02
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE LIMA em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 17:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/10/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2024 19:02
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LOPES ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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03/10/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará denunciou os réus EDUARDO RODRIGUES DE LIMA e THIAGO PINHEIRO DA COSTA, ambos já qualificados nos autos, pela prática dos crimes insculpidos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
Narra, em síntese, a exordial acusatória, in verbis: “(...) Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00292/2024.100116-5, juntado aos autos, que no dia 06/06/2024, por volta das 16 (BOP ID 118570025 - Pág. 9), os policiais militares José Gustavo da Silva, Marcos Raphael Tobias Leal e Rafael Felipe Amaral dos Santos realizavam rondas ostensivas pelo bairro da Cabanagem, quando foram informados por um transeunte, que não quis se identificar, acerca da ocorrência de tráfico de drogas praticado por aproximadamente 03 (três) indivíduos em uma casa de alvenaria não habitada, sem portas e sem janelas, localizada no final da Passagem Bom Jesus, área de extremo tráfico, conhecida como Invasão do Sabão.
Ao se deslocarem para o local indicado, a guarnição avistou os dois denunciados, posteriormente identificados como THIAGO PINHEIRO COSTA e EDUARDO RODRIGUES DE LIMA, sentados na frente da residência apontada, ambos com uma sacola de plástico cinza nas mãos, e notaram que eles, ao perceberem a presença policial, empreenderam fuga, correndo para uma área de matagal por trás da casa.
Diante deste comportamento, que os agentes da lei consideraram suspeito, fizeram o acompanhamento.
A guarnição logrou êxito em abordá-los e constataram que no interior das duas sacolas plásticas, que os denunciados traziam consigo, havia 1218 (um mil duzentos e dezoito) porções com substância semelhante à droga conhecida popularmente como COCAÍNA, mais a quantia em dinheiro de R$79,00 (setenta e nove reais).
Diante dos fatos narrados, todo o material encontrado foi apreendido e o denunciado conduzido até a Seccional da Cabanagem.
Em sede policial, THIAGO PINHEIRO COSTA e EDUARDO RODRIGUES DE LIMA negaram a propriedade dos materiais entorpecentes.
Informaram que estavam usando drogas na residência abandonada, quando a polícia militar chegou e encontrou dentro da casa um saco plástico, contendo as substâncias apreendidas.
Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial indiciou o denunciado, com espeque no art. 33, “caput” e art. 35 da lei 11.343/2006, consoante ID 118570025 - Pág. 43/45. (...)” (sic).
Laudo toxicológico definitivo - ID 118570025, fl. 18.
Decisão determinando a notificação dos réus – ID 119167731.
Defesas Preliminares dos réus – ID’s 119992447 e 119990635.
Decisão de recebimento da denúncia - ID 120618559.
Audiência de instrução – ID’s 123942991, 123987153, 123987154, 123987155, 123987157 e 123987160.
Na fase do artigo 402, do CPP, MP e defesas nada requereram.
Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público e das Defesas, ID’s 124445810, 125649874 e 125651938.
Vieram-me os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, extrai-se que a materialidade do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado, mormente pelo laudo toxicológico definitivo constante do ID 118570025, fl. 18.
Quanto à autoria do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.1343/06 imputado aos réus, não existem dúvidas no que toca à mesma, tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos.
Com efeito, as testemunhas arroladas pelo MP, JOSÉ GUSTAVO DA SILVA, MARCOS RAPHAEL TOBIAS LEAL e RAFAEL FELIPE AMARAL DOS SANTOS, todos policiais militares, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma firme, segura e convincente, declararam, em harmonia com as suas declarações prestadas em sede inquisitorial, em síntese, que estavam em rondas na área da Cabanagem, tendo os policiais sido abordados por populares, os quais informaram que no final da rua, na última casa do lado esquerdo, em uma casa abandonada, haviam pessoas comercializando drogas ilícitas.
Ato contínuo, os policiais se deslocaram até o local indicado, sendo que, quando os réus avistaram os policiais, os mesmos tentaram empreender fuga, mas foram detidos pelos policiais militares, tendo sido encontrado em poder dos réus uma quantidade expressiva de drogas ilícitas e uma quantia em dinheiro.
A testemunha do MP José Gustavo da Silva ressaltou em seu depoimento em juízo que os réus informaram que era o plantão deles, plantão de 24h, e que eles estavam ali para comercializar drogas ilícitas.
Os réus, em juízo, negaram a posse, bem como a propriedade da droga ilícita, declarando que estavam na referida residência consumindo a droga ilícita conhecida popularmente como “MACONHA” e que correram ao avistar a viatura, mas logo em seguida foram alcançados e revistados.
Afirmaram, ainda, que estavam na posse de apenas um cigarro de “MACONHA” e alegaram que droga apreendida foi plantada, todavia não há a comprovação de tal alegação, ônus este da defesa, conforme o art. 156, do CPP.
Pois bem, conforme mencionado anteriormente, não há dúvidas acerca da autoria delitiva em relação aos réus, porquanto os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial foram plenamente confirmados em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nenhum motivo para rechaçar tais elementos. É consabido que o depoimento do servidor público, no caso sub examen, de policiais militares, no uso de suas atribuições, merece credibilidade, sendo que a defesa não obrou provar qualquer atitude facciosa dos policiais ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório, nos termos do art. 156, do CPP.
Aliás, seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função policial e depois negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências.
Assim, o depoimento de servidores públicos constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, como ocorreu na espécie.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ.
PROVA ORAL REALIZADA JUDICIALMENTE.
PROVAS HARMÔNICAS ENTRE SI.
DEPOIMENTO POLICIAL.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade delitivas, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.
In casu, a prova oral colhida também foi realizada sob o crivo do contraditório judicial, o que afasta a indicada violação ao art. 155 do Diploma Processual Penal.
Ademais, é entendimento consolidado nesta Corte Superior o de que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que em harmonia com as demais provas obtidas no curso da ação penal. 3. "O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade" (HC 322.229/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, DJe de 29/9/2015.) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1635882/RO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017).
TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010100133767 (TJ-RR) Data de publicação: 17/07/2013.
Ementa: PENAL.
ART. 349-A.
APARELHO DE CELULAR E CARREGADORES ENCONTRADOS EM POSSE DO RÉU, QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO, DURANTE REVISTA, AO RETORNAR AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA DE 1º GRAU ABSOLUTÓRIA.
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL CIVIL A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE.
CARREGADORES PRESOS AO JOELHO DO RÉU POR FITA ADESIVA.
DOLO CONFIGURADO.
PRETENSÃO PUNITIVA PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU PELO DELITO, NA MODALIDADE TENTADA.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelado cumpre pena há onze anos pela prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas e estupro, num total de trinta e quatro anos, estando, atualmente, em regime semi-aberto, ou seja, está acostumado às regras de conduta do regime prisional. 2.
A testemunha Jamerson Soares de Melo, agente carcerário, afirmou que viu os dois carregadores presos à perna do réu, amarrados com fita adesiva, e que no momento da apreensão, o réu assumiu a propriedade dos objetos (fl. 69). 3.
O depoimento do servidor público merece credibilidade, a não ser quando apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra, e desde que não defenda interesse próprio, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. 4.
Não há, pois, como admitir que o réu tenha levado o aparelho e carregadores "por engano".
A forma como os carregadores foram encontrados demonstra a premeditação e o intuito de burlar a revista realizada quando do retorno ao estabelecimento prisional. 5.
O apelado não logrou êxito no intento por fato alheio à sua vontade, pois foi surpreendido logo no momento da revista, antes de ingressar, efetivamente, no estabelecimento prisional.
De efeito, o crime foi tentado.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PALAVRA DO POLICIAL.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa.
Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente.
Aqui, em prova convincente, os policiais informaram que, investigando denúncia, detiveram o apelante, porque ele estaria traficando drogas.
Com ele encontraram buchas de crack, confirmando a denúncia que ele se dirigia a determinado local, para traficar as drogas.
DECISÃO: Apelo defensivo desprovido.
Apelo ministerial provido.
Por maioria. (Apelação Crime Nº *00.***.*52-05, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - ACR: *00.***.*52-05 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 07/03/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/04/2018).
Insta salientar que o injusto penal previsto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, como “transportar”, “adquirir”, “trazer consigo”, “guardar”, “vender”, “entregar a consumo ou fornecer drogas”, conforme a simples leitura do art. 33, caput, da Lei n.°11.343/06.
Prescinde-se, também, que haja na espécie prova acerca da eventual mercancia da droga encontrada com o réu, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
EMENTA: APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, L. 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA.
I - "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013).
II - O crime de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902 13/10/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - MODALIDADE DE MANTER EM DEPÓSITO - DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA - AUTORIA E `MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes)." (grifo nosso) (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). (TJ-PR - ACR: 6881654 PR 0688165-4, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 30/09/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 495).
No que toca à alegação de que as testemunhas policiais já teriam efetuado a prisão do réu EDUARDO RODRIGUES DE LIMA em outra ocasião, tal alegação não tem o condão de infirmar as provas sólidas que direcionam no sentido da condenação, ressaltando-se que, como já dito, a defesa não comprovou qualquer atitude facciosa dos policiais que realizaram a apreensão das drogas ilícitas em poder dos réus.
Quanto à alegação de que os réus seriam usuários de drogas, a defesa também não obrou provar tal alegação, ônus que era seu, nos termos do art. 156, do CPP, como dito, posto que as provas dos autos direcionam em sentido diverso.
Ademais, assevere-se que, mesmo a condição de usuário, não obsta o reconhecimento do delito de tráfico de “drogas”, segundo firme jurisprudência sobre o tema.
Neste sentido: TJ-MT - Apelação APL 00198270520118110042 69524/2015 (TJ-MT) Data de publicação: 15/02/2016.
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006) – CONDENAÇÃO À PENA DE 08 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO – PAGAMENTO DE 850 DIAS-MULTA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS (ART. 28) – ALEGAÇÃO DE SER MERO USUÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE ACERCA DA MERCANCIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PROVAS ORAIS COERENTES E HARMÔNICAS – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PERFEITAMENTE VÁLIDOS – SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO – PRETENDIDA DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE E REDUÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO NA SENTENÇA NO TOCANTE À REINCIDÊNCIA – PROCEDÊNCIA – NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA, EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Provada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, à luz de documentos e testemunhos válidos, não há que se falar em absolvição por falta de provas ou desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei Antidrogas (uso pessoal), porque revelada a destinação mercantil espúria da substância apreendida.
Restando demonstrada a fixação da sanção basilar de forma desproporcional, o seu redimensionamento é medida imperiosa.
E no tocante a segunda fase do sistema trifásico, evidenciado que o réu possui condenações com trânsitos em julgado anteriores ao fato em tela sopesado, resta configurada a reincidência.
Entretanto, fixada a aludida agravante de forma desproporcional, necessária diminuição do quantum fixado no édito condenatório.
Apelo parcialmente provido. (Ap 69524/2015, DES.
GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 03/02/2016, Publicado no DJE 15/02/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 2º, DA LEI N.º 11.343/06 - NARCOTRAFICÂNCIA CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - DOSIMETRIA - MITIGAÇÃO DAS PENAS-BASE - NECESSIDADE VISLUMBRADA EX OFFICIO - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 2.
Não havendo nos autos qualquer prova de que o réu é mero usuário e que a droga apreendida tinha a finalidade exclusiva de uso, sendo da defesa, e não da acusação, o ônus da prova cabal e irrefutável dessa alegação, inviável falar-se em desclassificação para o delito de porte para uso. 3.
Evidenciado o excesso de rigor na dosagem das reprimendas básicas, imperiosa a redução delas. 4.
De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, os réus condenados por tráfico poderão ter suas penas diminuídas de 1/6 a 2/3, desde que sejam primários, de bons antecedentes, não integrem organização criminosa e não se dediquem com habitualidade a este tipo de atividade (caso dos autos). 5.
Recurso provido em parte.
V.V.
No delito de tráfico de drogas, a fixação da pena-base deve considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do agente, nos moldes do artigo 59 do CP e artigo 42 da Lei nº. 11.343/06.
A forma em que foi apreendida grande quantidade de droga e maneira em quer se dava a mercancia ilícita perpetrada pelo agente demonstram sua dedicação às atividades criminosas, afastando a possibilidade de aplicação da causa especial de redução de pena insculpida no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06.( Processo: APR 10024122575970001 MG; Orgão Julgador: Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL; Publicação: 11/03/2014; Julgamento: 26 de Fevereiro de 2014; Relator: Eduardo Brum).
EMENTA.
APELAÇÃO.
TRÁFICO.
Recursos defensivos.
Desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06.
Impossibilidade.
Denúncia anônima de que os réus estariam traficando.
Prisão em flagrante.
Apelantes estavam transportando 49,9g de Cannabis Sativa e 75,00g de cloridrato de cocaína.
Depoimento dos policiais no sentido de que os réus admitiram que estavam praticando tráfico.
Apelantes admitem apenas seriam usuários.
A simples afirmação de ser usuário de drogas, por si só, não impede que o agente criminoso também pratique o tráfico ilícito para sustentar o seu próprio vício.
As circunstâncias que envolveram a flagrância delitiva, bem como a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendida não são condizentes com as de um mero usuário.
Depoimentos prestados pelos policiais não deixam dúvidas de que a substância entorpecente destinava-se ao tráfico, restando isolada a alegação de que os acusados seriam usuários.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00000060820138190079 RJ 0000006-08.2013.8.19.0079, Relator: DES.
JOAO ZIRALDO MAIA, Data de Julgamento: 11/11/2014, QUARTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/12/2014 15:47) Insta salientar que o injusto penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, como “transportar”, “adquirir”, “trazer consigo”, “guardar”, “vender”, “entregar a consumo ou fornecer drogas”, conforme a simples leitura do art. 33, caput, da Lei n.°11.343/06.
Prescinde-se, também, que haja na espécie prova acerca da eventual mercancia da droga encontrada, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
EMENTA: APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, L. 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA.
I - "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013).
II - O crime de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902 13/10/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - MODALIDADE DE MANTER EM DEPÓSITO - DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA - AUTORIA E `MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes)." (grifo nosso) (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). (TJ-PR - ACR: 6881654 PR 0688165-4, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 30/09/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 495).
Acrescente-se a isso, que o fato de que não terem sido encontrados petrechos para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não afasta, por si só, o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Neste diapasão, a jurisprudência pátria reconhece o delito de tráfico de drogas, mesmo nos casos em que não são encontrados petrechos para o preparo da droga.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Apesar de a defesa tentar alegar que a quantidade é pequena, pois pesou "apenas" aproximadamente 8 g, destaco que a prática com este tipo de processo diz que se usa algo entre 0,1 e 0,3 g para elaborar cada "pedra".
Assim, com a quantidade arrecadada se poderia fazer cerca de 89 "pedras" pequenas (8,89g).
E de qualquer modo, tenho como absolutamente incompatível com a tese de posse para consumo pessoal a quantidade de 43 "pedras", apreendida com o apelante.
E o fato de não ter sido encontrada balança de precisão ou instrumentos para separar e acondicionar as drogas é irrelevante, demonstrando somente que o réu já compra a droga fracionada para revender, não sendo o primeiro da cadeia delituosa (...). (TJ-RS - ACR: *00.***.*40-00 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 09/08/2017, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2017).
Em relação ao delito de associação para o tráfico, em que pese ter restado demonstrada a prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06 pelos réus, observa-se que não constam dos autos quaisquer elementos sólidos que indiquem a existência de um animus associativo, com estabilidade e permanência, que é exigido para a configuração do delito.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA -INSURGÊNCIA MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - CONDENAÇÃO LANÇADA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DO ANIMUS ASSOCIATIVO - NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
Demonstrado nos autos que a droga se destinava ao repasse a terceiros, encontra-se caracterizado o crime de tráfico de drogas ante a evidente circulação do entorpecente.
O depoimento de policiais pode servir de referência na verificação da materialidade e da autoria delitivas, bem como funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando for colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova.
Se a prova colacionada aos autos não demonstrar a estabilidade e a permanência entre os réus para a atividade criminosa, deve ser mantida a absolvição pela prática do crime de associação para o tráfico previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006.
A ausência de um conjunto probatório harmônico e indissociável autoriza a absolvição do réu pela prática do crime que lhe foi imputado, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
Os requisitos cumulativos para se operar a minorante do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos são a primariedade, os bons antecedentes, a ausência de dedicação a atividades criminosas e a não integração à organização criminosa.(TJ-MG - APR: 10035180005957001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 03/05/0020, Data de Publicação: 18/05/2020).
Pelo exposto, por tudo que dos autos consta e do livre convencimento motivado que formo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR OS RÉUS THIAGO PINHEIRO COSTA e EDUARDO RODRIGUES DE LIMA, ambos qualificados nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e absolvê-los do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Passo a dosar a pena do réu THIAGO PINHEIRO COSTA, segundo o critério trifásico de Nelson Hungria, abraçado por nosso código penal.
Pela análise das circunstâncias judiciais contempladas no artigo 59, do Código Penal, como também, levando-se em consideração o disposto no art. 42, da Lei n.º 11.343/06, tem-se que a culpabilidade é desfavorável, tendo em vista a quantidade da substância (“cocaína”) encontrada, de acordo com o laudo toxicológico constante do ID 118570025, fl. 18, ressaltando-se que o referido entorpecente (“cocaína”) é deveras prejudicial à saúde e possui alto poder viciante e destrutivo, pelo que considero a culpabilidade, in casu, desfavorável ao citado réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – DOSIMETRIA: MAJORAÇÃO DA PENA IMPOSTA – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DA QUALIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E A QUANTIDADE NA TERCEIRA FASE – COCAÍNA – PENA EXASPERADA – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – VIABILIDADE – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBRDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp: 1388412 SP 2013⁄0184546-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21⁄10⁄2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04⁄11⁄2014), é possível a utilização do art. 42 da Lei nº 11.343⁄06 em dois estágios da dosimetria, desde que a qualidade e natureza da droga seja utilizada numa das fases e a quantidade do produto em outra.
No caso em testilha, a utilização da qualidade da droga (cocaína), de alto poder viciante e destrutivo, na primeira etapa permite a exasperação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, enquanto que a vedação ao benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos pode ser fundamentada na expressiva quantidade do entorpecente apreendido, que no caso atingiu a monta de 190 (cento e noventa) papelotes, que pesam ao todo 214,5g (duzentos e catorze gramas e cinco decigramas).
Alterada a pena, deve ser também readequado o regime de início de cumprimento, a qual deve ser fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP, sendo inviável mantê-lo em regime menos gravoso, já que, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, o período de sua prisão provisória não permite alterar o regime aqui imposto.
Como a pena aplicada foi superior a quatro anos, não pode o recorrido ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do CP), tão pouco com a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP).
Recurso provido. (TJ-ES - APL: 00234192720138080024, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 06/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/05/2015).
Ainda na primeira fase da dosimetria da pena, quanto aos antecedentes, não estão maculados, com observância da súmula 444 do STJ; sem elementos para aferir a sua personalidade e sua conduta social; motivos normais desta espécie de crime; circunstâncias costumeiras desta espécie de delito; consequências extrapenais normais neste tipo de crime.
Sem vítima determinada.
Nessa esteira, fixo a pena-base em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação de pena, não verifico a presença de circunstância agravante.
Todavia, reconheço a atenuante prevista no art. 65, I, do CP, tendo em vista que o réu tinha menos de 21 anos na data o fato, porquanto diminuo a pena em 1 ano de reclusão e 100 dias-multa, ficando a pena em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, visto que a mera admissão da posse para uso próprio não caracteriza a confissão espontânea para o tráfico, nos termos da súmula 630, do STJ: Súmula 630, do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
Na terceira fase, não observo nenhuma causa de aumento de pena.
Entretanto, verifico presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão de o réu não ostentar maus antecedentes, conforme certidão criminal constante dos autos e não haver elementos nos autos que indiquem que o mesmo se dedica à atividade criminosa ou integre organização criminosa, pelo que reduzo a pena anteriormente fixada no patamar de 1/6 (um sexto, face à elevada quantidade de entorpecente encontrada), tornando-a DEFINITIVA em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Neste sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
QUANTIDADE DE DROGA.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE.
PATAMAR DE REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. 1.
A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Precedentes. 2.
As circunstâncias concretas colhidas e sopesadas pelo magistrado sentenciante, autoridade judicial mais próxima dos fatos e das provas, apontam para a primariedade e para os bons antecedentes da agravada, e não indicam dedicação a atividade criminosa ou integração à organização criminosa. 3.
Modulação do redutor na fração mínima de 1/6, considerada a quantidade de droga apreendida.
Proporcionalidade e adequação.
Precedentes. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - RHC: 138117 MS 5000440-60.2016.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 15/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/04/2021).
Fixo como regime de cumprimento de pena o regime SEMIABERTO, com observância do disposto no art. 33 e seus parágrafos, do C.P, e art. 387, § 2º, do CPP.
Fixo os dias-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Quanto à prisão preventiva, considerando que foi fixado o regime semiaberto ao sentenciado, bem como a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado, ressaltando-se, outrossim, que o sentenciado não possui antecedentes criminais, revogo a prisão preventiva de THIAGO PINHEIRO COSTA, bem como concedo o direito ao aludido sentenciado de recorrer em liberdade.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SEGUNDA TURMA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA.
ORDEM CONCEDIDA I - A manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação do regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado.
III - Agravo a que se nega provimento. (STF - HC: 220666 MG, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/11/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023).
Expeça-se alvará de soltura.
CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais, vez que não comprovou ser pobre na forma da lei.
Passo a dosar a pena do réu EDUARDO RODRIGUES DE LIMA, segundo o critério trifásico de Nelson Hungria, abraçado por nosso código penal.
Pela análise das circunstâncias judiciais contempladas no artigo 59, do Código Penal, como também, levando-se em consideração o disposto no art. 42, da Lei n.º 11.343/06, tem-se que a culpabilidade é desfavorável, tendo em vista a quantidade da substância (“cocaína”) encontrada, de acordo com o laudo toxicológico constante do ID 118570025, fl. 18, ressaltando-se que o referido entorpecente (“cocaína”) é deveras prejudicial à saúde e possui alto poder viciante e destrutivo, pelo que considero a culpabilidade, in casu, desfavorável ao citado réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – DOSIMETRIA: MAJORAÇÃO DA PENA IMPOSTA – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DA QUALIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E A QUANTIDADE NA TERCEIRA FASE – COCAÍNA – PENA EXASPERADA – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – VIABILIDADE – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBRDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp: 1388412 SP 2013⁄0184546-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21⁄10⁄2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04⁄11⁄2014), é possível a utilização do art. 42 da Lei nº 11.343⁄06 em dois estágios da dosimetria, desde que a qualidade e natureza da droga seja utilizada numa das fases e a quantidade do produto em outra.
No caso em testilha, a utilização da qualidade da droga (cocaína), de alto poder viciante e destrutivo, na primeira etapa permite a exasperação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, enquanto que a vedação ao benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos pode ser fundamentada na expressiva quantidade do entorpecente apreendido, que no caso atingiu a monta de 190 (cento e noventa) papelotes, que pesam ao todo 214,5g (duzentos e catorze gramas e cinco decigramas).
Alterada a pena, deve ser também readequado o regime de início de cumprimento, a qual deve ser fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP, sendo inviável mantê-lo em regime menos gravoso, já que, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, o período de sua prisão provisória não permite alterar o regime aqui imposto.
Como a pena aplicada foi superior a quatro anos, não pode o recorrido ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do CP), tão pouco com a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP).
Recurso provido. (TJ-ES - APL: 00234192720138080024, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 06/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/05/2015).
Ainda na primeira fase da dosimetria da pena, quanto aos antecedentes, não estão maculados, com observância da súmula 444 do STJ; sem elementos para aferir a sua personalidade e sua conduta social; motivos normais desta espécie de crime; circunstâncias costumeiras desta espécie de delito; consequências extrapenais normais neste tipo de crime.
Sem vítima determinada.
Nessa esteira, fixo a pena-base em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro a existência de circunstância atenuante.
Verifico, entretanto, a presença da circunstância agravante da reincidência, conforme se extrai da certidão constante do ID 125658261 e consulta no Sistema SEEU, razão pela qual, com fulcro no art. 64, I, do CP, aumento a pena em 01 ano de reclusão e 100 dias-multa, perfazendo em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa.
Na terceira fase, não observo nenhuma causa de aumento e nem de diminuição.
Ressalte-se que deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, porquanto o sentenciado é reincidente, evidenciando a sua dedicação a atividades criminosas, pelo que torno a pena definitiva em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS Nº 650120 - SP (2021/0067099-5) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL MOTA SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RUA DA GLÓRIA no julgamento da APELAÇÃO n. 1508767- 50.2020.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).
Irresignada, a defesa e o Ministério Público Estadual interpuseram recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual acolheu o apelo ministerial em parte (aumentando a pena para 7 anos,11 meses e 08 dias de reclusão, em regime inicial fechado) e desproveu o da defesa nos termos do acórdão que restou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas - Condenação - Recursos da defesa e ministerial - Autoria e materialidade delitivas demonstradas - Depoimentos coesos dos policiais responsáveis pelo flagrante - Validade Condenação mantida - Penas readequadas - Reincidência Calamidade pública - Envolvimento de adolescente - Causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 corretamente afastada - Regime fechado de rigor - Inviável substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos - Recurso ministerial parcialmente provido e recurso defensivo desprovido" (fl. 81).
No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da ocorrência de indevido bis in idem na dosimetria em razão do aumento da pena pela reincidência, quando esta já impediu a incidência da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Alega que deve ser afastada a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal - CP, "uma vez que o estado de calamidade decretado em virtude da pandemia em nada contribuiu ou facilitou a execução do delito." (fl. 8).
Pretende, em liminar e no mérito, a revisão da dosimetria, com a readequação da pena.
Indeferido o pedido de liminar (fls. 93-94).
Informações prestadas e parecer do Ministério Público Federal pela concessão parcial da ordem (fls. 123/125). É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois impetrado em substituição a recurso próprio.
Contudo, passo à análise dos autos para verificar a possível existência de ofensa à liberdade de locomoção do ora paciente, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
A defesa busca a redução da pena.
O Tribunal de origem assim destramou a controvérsia: "No tocante à dosimetria da pena, pequeno reparo a ser feito.
Na primeira fase, a pena-base foi bem fixada no mínimo legal e deve ser mantida, tendo em vista que a quantidade e a variedade de droga não excedem a gravidade abstrata do crime, de modo que não prospera, neste aspecto, o pleito ministerial.
Na segunda fase, escorreito o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, as reprimendas foram elevadas em 1/6, perfazendo 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias multa.
Isso porque o acusado praticou o delito no contexto de calamidade pública de saúde provocada pela pandemia de COVID-19, em que a população foi colocada em quarentena, a fim de minimizar os efeitos da pandemia e preservar a saúde pública.
O réu, por sua vez, persistiu na atividade ilícita, mesmo diante da gravidade do cenário atual.
Ainda, apesar de verificada a reincidência de Daniel (fl. 34), o douto Magistrado sentenciante entendeu pela não incidência da referida agravante.
No entanto, razão assiste o Ministério Público.
Respeitado entendimento contrário, tem-se que inexiste bis in idem em considerar a reincidência do acusado tanto como agravante genérica, quanto para afastar a causa de diminuição prevista no mencionado artigo 33, § 4º, da Lei de Entorpecentes, na medida em que sua apreciação ocorre em cada etapa sob perspectivas completamente distintas.
Além de tratar-se de vedação prevista no texto legal do dispositivo em apreço, a reincidência não é utilizada na terceira fase para agravar a situação do réu.
Nesse sentido, cabe trazer à baila preclaro precedente de lavra do ilustre Desembargador Luis Soares de Mello: 'Tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06). (.. .) Inaplicabilidade do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em benefício do acusado.
Inocorrência de 'bis in idem'.
Regime fechado único possível.
Inaplicabilidade da detração penal.
Apelo improvido. (...) O princípio do" non bis in idem "determina que uma mesma circunstância não possa ser valorada mais de uma vez, para agravar a situação do processado.
O que aqui inocorre," data venia ". É que aquela circunstância agravante (reincidência) fora usada para agravar a situação do réu apenas uma vez, de modo a reprimi-lo por seu retorno à delinquência na segunda fase do apenamento, portanto.
Na terceira fase, entretanto, a reincidência fora usada para afastar um benefício legal, dado aos réus primários e" traficantes de primeira viagem ", notadamente porque não faz jus àquele.
O que não significa jamais o agravamento de sua situação, mas apenas a impossibilidade do seu abrandamento.
Tudo porque, frise-se, não se lhe aumentou aqui a reprimenda, agravando sua situação. (...) Inicialmente, o tema referente à primeira agravante encontra-se pacificado nesta Corte no sentido de que "o reconhecimento da reincidência do réu é elemento suficiente para impedir a aplicação do redutor, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como para majorar a pena na segunda fase, sem se falar em bis in idem" (AgRg no AREsp 1346573/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2018).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
REINCIDÊNCIA.
CONSIDERAÇÃO COMO AGRAVANTE E COMO IMPEDITIVO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte, seguida por este Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a agravante genérica da reincidência foi recepcionada pela Constituição da República, afastando-se a alegada violação aos princípios da isonomia, da culpabilidade e do non bis in idem. 2.
A reincidência, específica ou não, não se compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena prevista § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, dado que necessário, dentre outros requisitos, seja o agente primário.
Tal óbice e a exasperação da pena, na segunda fase, não importam em bis in idem, mas em consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 468.578/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 11/03/2019) Quanto à agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal (calamidade pública), o Tribunal de origem manteve a incidência da agravante, sob o argumento de que "O réu, por sua vez, persistiu na atividade ilícita, mesmo diante da gravidade do cenário atual" (fl. 113).(...) .
Publique.
Intimem-se.
Brasília, 31 de maio de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK Relator (STJ - HC: 650120 SP 2021/0067099-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 01/06/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS.
NULIDADE PROCESSUAL.
INVERSÃO NO INTERROGATÓRIO.
MATÉRIA PRECLUSÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
FLAGRANTE PREPARADO.
NÃO CONFIGURADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE E REGIME PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS.
RÉU REINCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consta no decreto prisional fundamento válido para a prisão, evidenciado na quantidade de drogas apreendidas, qual seja, 1,930kg de maconha, 3,5g de cocaína, 0,7g de ectasy e 1 comprimido de LSD, e também na reincidência do paciente. 2. É firme nesse Superior Tribunal o entendimento de que a inversão da ordem do interrogatório não conduz ao automático reconhecimento da nulidade, sendo necessária a arguição em tempo oportuno, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão, além de se exigir a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo réu, em observância ao princípio pas nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal. 3.
O Tribunal de Justiça concluiu que não restou configurado o flagrante preparado, "pois resultou infirmada pelos depoimentos dos agentes da lei, os quais afirmaram que o apelante foi abordado durante averiguação de denúncia de roubo e, no decorrer dessa diligência, desvendou-se seu possível envolvimento com o tráfico ilícito, sobretudo diante das informações fornecidas pelo pai e encontro de embalagens comumente utilizadas para o embalo de drogas em seu quarto". 4.
Não há ilegalidade na exasperação da pena-base em razão da quantidade de entorpecente em questão, tendo em vista que a apreensão de 1,930 kg. de maconha, 3,5 g. de cocaína, 0,7 g. de ectasy e 1 comprimido de LSD demonstra a maior reprovabilidade da conduta e autoriza a exasperação da pena basilar. 5.
Constata-se a existência de fundamento concreto para negativa de aplicação da causa de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e também para a adoção do regime prisional mais severo, tendo em vista a reincidência do paciente.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a reincidência demonstra dedicação do agente à atividade criminosa, justificando a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado, uma vez que denota o não preenchimento dos requisitos legais previstos na legislação de regência (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). 6.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 626721 SP 2020/0300061-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2021).
Fixo como regime de cumprimento de pena o regime FECHADO, com observância do disposto no art. 42 e 33 e seus parágrafos, do C.P, e art. 387, § 2º, do CPP, mormente em virtude da culpabilidade desfavorável e reincidência.
Dispõe o art. 33, do CP: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Sobre a reincidência, neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DELITO DO ART. 16, DA LEI N. 10.826/2003.
PERIGO ABSTRATO.
PRECEDENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
REGIME FECHADO.
REU REINCIDENTE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Se a instância ordinária, soberana na análise do contexto probatório existente nos autos, entende presentes a materialidade e a autoria atribuídas ao agravante, desconstituir esse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório produzido, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que o delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 tem como bem jurídico tutelado a incolumidade pública, sendo de mera conduta e de perigo abstrato, bastando o porte de arma ou munição, sem autorização devida, para tipificar a conduta.
Precedente. 3.
Se a matéria não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, torna-se patente a falta de prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas n. 282 e n. 356/STF. 4.
Nos termos do artigo 33 do Código Penal - CP, é apropriado o regime inicial fechado ao condenado reincidente, nos casos em que a pena aplicada resultar em quantum definitivo superior a 4 anos.
Precedente. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1068848 RS 2017/0056632-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 09/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018).
Grifos do signatário.
Ressalte-se que não estão previstos os requisitos dos artigos 44 e 77, do CPB, razão pela qual deixo de substituir a pena imposta.
Fixo os dias-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, vez que o mesmo não comprovou ser pobre na forma da lei.
NEGO AO SENTENCIADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, por entender presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência da autoria, devidamente comprovadas, e o periculum libertatis, fundado no risco de que o sentenciado, em liberdade, possa criar abalo à ordem pública e à aplicação da lei penal, ante à periculosidade real do réu.
Desta feita, seguindo o entendimento da doutrina abalizada e da jurisprudência pátria, MANTENHO a prisão preventiva do réu, já qualificado nos autos.
Ressalte-se, ainda, que o aludido réu permaneceu preso durante a tramitação do processo e não seria razoável que fosse posto em liberdade no momento de sua condenação, sendo que, ademais, não há nenhum elemento novo com o condão de autorizar a revogação da prisão em questão.
Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
RÉU PRESO EM FLAGRANTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE A INSTRUÇO.
PRISO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇO IDÔNEA.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Recorrente, preso em flagrante no dia 13/08/2017, foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, 35 c.c. o art. 40, inciso V, todos da Lei n.º 11.343/2006, à pena total de 15 (quinze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade. 2.
A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes. (...) 5.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 107.182/PA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 31/05/2019).
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇO E FOI CONDENADO À PENA DE 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSO, EM REGIME SEMIABERTO.
RÉU QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS.
RISCO DE REITERAÇO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDENAÇO AO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
GUIA DE EXECUÇO PROVISÓRIA EXPEDIDA.
COMPATIBILIZAÇO.
SÚMULA 716 DO STF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO CONFIGURADO.
CONDIÇES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS NO CONHECIDO. 1. (...). 3.
No presente caso, o paciente permaneceu preso durante toda a instrução e teve o direito de recorrer em liberdade negado para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto responde a outras duas ações penais por crimes contra o patrimônio.
A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 4.
Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel.
Ministro SEBASTIO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016) 5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. (...). 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC 498.960/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019).
Determino, independente do trânsito em julgado: A destruição da droga apreendida, em tudo observadas as cautelas legais.
Havendo o trânsito em julgado: Expeça-se as guias de execução definitiva LANCEM-SE os nomes dos réus no rol dos culpados.
No tange ao valor apreendido, conforme consta do auto de apresentação e apreensão de objeto constante à fl. 4, do ID 117086929, determino o perdimento em favor da União do valor em questão, pelo que cumpra a secretaria o disposto no art. 63, § 4º e seguintes, da Lei n.º 11.343/06.
Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS.
PARCIAL CONHECIMENTO.
PARTE DOS BENS RELACIONADOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Embora o réu estivesse na posse do veículo, ele mesmo afirma que o bem pertence a terceira pessoa.
Assim, o réu não legitimidade para postular a restituição, que deve ser postulada pelo legítimo proprietário.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
O perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único, do artigo 243, da Constituição Federal, o qual determina o confisco de "todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins".
A Lei n. 11.343/06, no artigo 63, também dispõe sobre o perdimento de bens ou objetos utilizados para a prática do crime de tráfico. 2.1 No caso, apreendidos celulares e relevante quantia de dinheiro no contexto da prática de delito de tráfico de drogas, pelo apelante e, não demonstrada a aquisição lícita de tais bens, o perdimento de bens em favor da União determinado na sentença deve ser mantido, restando inviabilizadas as restituições vindicadas. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJ-DF 07338020720228070001 1741471, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 09/08/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 21/08/2023).
No tocante à multa fixada, o seu processamento e efetivação é atividade que compete ao juízo da execução penal, nos termos da Lei nº 13.964/19.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Após, ARQUIVE-SE.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/09/2024 13:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:29
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:29
Decorrido prazo de THIAGO PINHEIRO COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:13
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:13
Decorrido prazo de THIAGO PINHEIRO COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 05:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:40
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
12/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/09/2024 11:11
Juntada de Informações
-
10/09/2024 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará denunciou os réus EDUARDO RODRIGUES DE LIMA e THIAGO PINHEIRO DA COSTA, ambos já qualificados nos autos, pela prática dos crimes insculpidos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
Narra, em síntese, a exordial acusatória, in verbis: “(...) Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00292/2024.100116-5, juntado aos autos, que no dia 06/06/2024, por volta das 16 (BOP ID 118570025 - Pág. 9), os policiais militares José Gustavo da Silva, Marcos Raphael Tobias Leal e Rafael Felipe Amaral dos Santos realizavam rondas ostensivas pelo bairro da Cabanagem, quando foram informados por um transeunte, que não quis se identificar, acerca da ocorrência de tráfico de drogas praticado por aproximadamente 03 (três) indivíduos em uma casa de alvenaria não habitada, sem portas e sem janelas, localizada no final da Passagem Bom Jesus, área de extremo tráfico, conhecida como Invasão do Sabão.
Ao se deslocarem para o local indicado, a guarnição avistou os dois denunciados, posteriormente identificados como THIAGO PINHEIRO COSTA e EDUARDO RODRIGUES DE LIMA, sentados na frente da residência apontada, ambos com uma sacola de plástico cinza nas mãos, e notaram que eles, ao perceberem a presença policial, empreenderam fuga, correndo para uma área de matagal por trás da casa.
Diante deste comportamento, que os agentes da lei consideraram suspeito, fizeram o acompanhamento.
A guarnição logrou êxito em abordá-los e constataram que no interior das duas sacolas plásticas, que os denunciados traziam consigo, havia 1218 (um mil duzentos e dezoito) porções com substância semelhante à droga conhecida popularmente como COCAÍNA, mais a quantia em dinheiro de R$79,00 (setenta e nove reais).
Diante dos fatos narrados, todo o material encontrado foi apreendido e o denunciado conduzido até a Seccional da Cabanagem.
Em sede policial, THIAGO PINHEIRO COSTA e EDUARDO RODRIGUES DE LIMA negaram a propriedade dos materiais entorpecentes.
Informaram que estavam usando drogas na residência abandonada, quando a polícia militar chegou e encontrou dentro da casa um saco plástico, contendo as substâncias apreendidas.
Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial indiciou o denunciado, com espeque no art. 33, “caput” e art. 35 da lei 11.343/2006, consoante ID 118570025 - Pág. 43/45. (...)” (sic).
Laudo toxicológico definitivo - ID 118570025, fl. 18.
Decisão determinando a notificação dos réus – ID 119167731.
Defesas Preliminares dos réus – ID’s 119992447 e 119990635.
Decisão de recebimento da denúncia - ID 120618559.
Audiência de instrução – ID’s 123942991, 123987153, 123987154, 123987155, 123987157 e 123987160.
Na fase do artigo 402, do CPP, MP e defesas nada requereram.
Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público e das Defesas, ID’s 124445810, 125649874 e 125651938.
Vieram-me os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, extrai-se que a materialidade do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado, mormente pelo laudo toxicológico definitivo constante do ID 118570025, fl. 18.
Quanto à autoria do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.1343/06 imputado aos réus, não existem dúvidas no que toca à mesma, tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos.
Com efeito, as testemunhas arroladas pelo MP, JOSÉ GUSTAVO DA SILVA, MARCOS RAPHAEL TOBIAS LEAL e RAFAEL FELIPE AMARAL DOS SANTOS, todos policiais militares, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma firme, segura e convincente, declararam, em harmonia com as suas declarações prestadas em sede inquisitorial, em síntese, que estavam em rondas na área da Cabanagem, tendo os policiais sido abordados por populares, os quais informaram que no final da rua, na última casa do lado esquerdo, em uma casa abandonada, haviam pessoas comercializando drogas ilícitas.
Ato contínuo, os policiais se deslocaram até o local indicado, sendo que, quando os réus avistaram os policiais, os mesmos tentaram empreender fuga, mas foram detidos pelos policiais militares, tendo sido encontrado em poder dos réus uma quantidade expressiva de drogas ilícitas e uma quantia em dinheiro.
A testemunha do MP José Gustavo da Silva ressaltou em seu depoimento em juízo que os réus informaram que era o plantão deles, plantão de 24h, e que eles estavam ali para comercializar drogas ilícitas.
Os réus, em juízo, negaram a posse, bem como a propriedade da droga ilícita, declarando que estavam na referida residência consumindo a droga ilícita conhecida popularmente como “MACONHA” e que correram ao avistar a viatura, mas logo em seguida foram alcançados e revistados.
Afirmaram, ainda, que estavam na posse de apenas um cigarro de “MACONHA” e alegaram que droga apreendida foi plantada, todavia não há a comprovação de tal alegação, ônus este da defesa, conforme o art. 156, do CPP.
Pois bem, conforme mencionado anteriormente, não há dúvidas acerca da autoria delitiva em relação aos réus, porquanto os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial foram plenamente confirmados em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nenhum motivo para rechaçar tais elementos. É consabido que o depoimento do servidor público, no caso sub examen, de policiais militares, no uso de suas atribuições, merece credibilidade, sendo que a defesa não obrou provar qualquer atitude facciosa dos policiais ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório, nos termos do art. 156, do CPP.
Aliás, seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função policial e depois negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências.
Assim, o depoimento de servidores públicos constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, como ocorreu na espécie.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ.
PROVA ORAL REALIZADA JUDICIALMENTE.
PROVAS HARMÔNICAS ENTRE SI.
DEPOIMENTO POLICIAL.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade delitivas, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.
In casu, a prova oral colhida também foi realizada sob o crivo do contraditório judicial, o que afasta a indicada violação ao art. 155 do Diploma Processual Penal.
Ademais, é entendimento consolidado nesta Corte Superior o de que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que em harmonia com as demais provas obtidas no curso da ação penal. 3. "O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade" (HC 322.229/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, DJe de 29/9/2015.) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1635882/RO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017).
TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010100133767 (TJ-RR) Data de publicação: 17/07/2013.
Ementa: PENAL.
ART. 349-A.
APARELHO DE CELULAR E CARREGADORES ENCONTRADOS EM POSSE DO RÉU, QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO, DURANTE REVISTA, AO RETORNAR AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA DE 1º GRAU ABSOLUTÓRIA.
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL CIVIL A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE.
CARREGADORES PRESOS AO JOELHO DO RÉU POR FITA ADESIVA.
DOLO CONFIGURADO.
PRETENSÃO PUNITIVA PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU PELO DELITO, NA MODALIDADE TENTADA.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelado cumpre pena há onze anos pela prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas e estupro, num total de trinta e quatro anos, estando, atualmente, em regime semi-aberto, ou seja, está acostumado às regras de conduta do regime prisional. 2.
A testemunha Jamerson Soares de Melo, agente carcerário, afirmou que viu os dois carregadores presos à perna do réu, amarrados com fita adesiva, e que no momento da apreensão, o réu assumiu a propriedade dos objetos (fl. 69). 3.
O depoimento do servidor público merece credibilidade, a não ser quando apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra, e desde que não defenda interesse próprio, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. 4.
Não há, pois, como admitir que o réu tenha levado o aparelho e carregadores "por engano".
A forma como os carregadores foram encontrados demonstra a premeditação e o intuito de burlar a revista realizada quando do retorno ao estabelecimento prisional. 5.
O apelado não logrou êxito no intento por fato alheio à sua vontade, pois foi surpreendido logo no momento da revista, antes de ingressar, efetivamente, no estabelecimento prisional.
De efeito, o crime foi tentado.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PALAVRA DO POLICIAL.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa.
Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente.
Aqui, em prova convincente, os policiais informaram que, investigando denúncia, detiveram o apelante, porque ele estaria traficando drogas.
Com ele encontraram buchas de crack, confirmando a denúncia que ele se dirigia a determinado local, para traficar as drogas.
DECISÃO: Apelo defensivo desprovido.
Apelo ministerial provido.
Por maioria. (Apelação Crime Nº *00.***.*52-05, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - ACR: *00.***.*52-05 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 07/03/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/04/2018).
Insta salientar que o injusto penal previsto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, como “transportar”, “adquirir”, “trazer consigo”, “guardar”, “vender”, “entregar a consumo ou fornecer drogas”, conforme a simples leitura do art. 33, caput, da Lei n.°11.343/06.
Prescinde-se, também, que haja na espécie prova acerca da eventual mercancia da droga encontrada com o réu, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
EMENTA: APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, L. 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA.
I - "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013).
II - O crime de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902 13/10/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - MODALIDADE DE MANTER EM DEPÓSITO - DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA - AUTORIA E `MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes)." (grifo nosso) (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). (TJ-PR - ACR: 6881654 PR 0688165-4, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 30/09/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 495).
No que toca à alegação de que as testemunhas policiais já teriam efetuado a prisão do réu EDUARDO RODRIGUES DE LIMA em outra ocasião, tal alegação não tem o condão de infirmar as provas sólidas que direcionam no sentido da condenação, ressaltando-se que, como já dito, a defesa não comprovou qualquer atitude facciosa dos policiais que realizaram a apreensão das drogas ilícitas em poder dos réus.
Quanto à alegação de que os réus seriam usuários de drogas, a defesa também não obrou provar tal alegação, ônus que era seu, nos termos do art. 156, do CPP, como dito, posto que as provas dos autos direcionam em sentido diverso.
Ademais, assevere-se que, mesmo a condição de usuário, não obsta o reconhecimento do delito de tráfico de “drogas”, segundo firme jurisprudência sobre o tema.
Neste sentido: TJ-MT - Apelação APL 00198270520118110042 69524/2015 (TJ-MT) Data de publicação: 15/02/2016.
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006) – CONDENAÇÃO À PENA DE 08 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO – PAGAMENTO DE 850 DIAS-MULTA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS (ART. 28) – ALEGAÇÃO DE SER MERO USUÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE ACERCA DA MERCANCIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PROVAS ORAIS COERENTES E HARMÔNICAS – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PERFEITAMENTE VÁLIDOS – SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO – PRETENDIDA DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE E REDUÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO NA SENTENÇA NO TOCANTE À REINCIDÊNCIA – PROCEDÊNCIA – NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA, EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Provada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, à luz de documentos e testemunhos válidos, não há que se falar em absolvição por falta de provas ou desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei Antidrogas (uso pessoal), porque revelada a destinação mercantil espúria da substância apreendida.
Restando demonstrada a fixação da sanção basilar de forma desproporcional, o seu redimensionamento é medida imperiosa.
E no tocante a segunda fase do sistema trifásico, evidenciado que o réu possui condenações com trânsitos em julgado anteriores ao fato em tela sopesado, resta configurada a reincidência.
Entretanto, fixada a aludida agravante de forma desproporcional, necessária diminuição do quantum fixado no édito condenatório.
Apelo parcialmente provido. (Ap 69524/2015, DES.
GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 03/02/2016, Publicado no DJE 15/02/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 2º, DA LEI N.º 11.343/06 - NARCOTRAFICÂNCIA CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - DOSIMETRIA - MITIGAÇÃO DAS PENAS-BASE - NECESSIDADE VISLUMBRADA EX OFFICIO - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 2.
Não havendo nos autos qualquer prova de que o réu é mero usuário e que a droga apreendida tinha a finalidade exclusiva de uso, sendo da defesa, e não da acusação, o ônus da prova cabal e irrefutável dessa alegação, inviável falar-se em desclassificação para o delito de porte para uso. 3.
Evidenciado o excesso de rigor na dosagem das reprimendas básicas, imperiosa a redução delas. 4.
De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, os réus condenados por tráfico poderão ter suas penas diminuídas de 1/6 a 2/3, desde que sejam primários, de bons antecedentes, não integrem organização criminosa e não se dediquem com habitualidade a este tipo de atividade (caso dos autos). 5.
Recurso provido em parte.
V.V.
No delito de tráfico de drogas, a fixação da pena-base deve considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do agente, nos moldes do artigo 59 do CP e artigo 42 da Lei nº. 11.343/06.
A forma em que foi apreendida grande quantidade de droga e maneira em quer se dava a mercancia ilícita perpetrada pelo agente demonstram sua dedicação às atividades criminosas, afastando a possibilidade de aplicação da causa especial de redução de pena insculpida no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06.( Processo: APR 10024122575970001 MG; Orgão Julgador: Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL; Publicação: 11/03/2014; Julgamento: 26 de Fevereiro de 2014; Relator: Eduardo Brum).
EMENTA.
APELAÇÃO.
TRÁFICO.
Recursos defensivos.
Desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06.
Impossibilidade.
Denúncia anônima de que os réus estariam traficando.
Prisão em flagrante.
Apelantes estavam transportando 49,9g de Cannabis Sativa e 75,00g de cloridrato de cocaína.
Depoimento dos policiais no sentido de que os réus admitiram que estavam praticando tráfico.
Apelantes admitem apenas seriam usuários.
A simples afirmação de ser usuário de drogas, por si só, não impede que o agente criminoso também pratique o tráfico ilícito para sustentar o seu próprio vício.
As circunstâncias que envolveram a flagrância delitiva, bem como a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendida não são condizentes com as de um mero usuário.
Depoimentos prestados pelos policiais não deixam dúvidas de que a substância entorpecente destinava-se ao tráfico, restando isolada a alegação de que os acusados seriam usuários.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00000060820138190079 RJ 0000006-08.2013.8.19.0079, Relator: DES.
JOAO ZIRALDO MAIA, Data de Julgamento: 11/11/2014, QUARTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/12/2014 15:47) Insta salientar que o injusto penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, como “transportar”, “adquirir”, “trazer consigo”, “guardar”, “vender”, “entregar a consumo ou fornecer drogas”, conforme a simples leitura do art. 33, caput, da Lei n.°11.343/06.
Prescinde-se, também, que haja na espécie prova acerca da eventual mercancia da droga encontrada, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
EMENTA: APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, L. 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA.
I - "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013).
II - O crime de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902 13/10/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - MODALIDADE DE MANTER EM DEPÓSITO - DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA - AUTORIA E `MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes)." (grifo nosso) (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). (TJ-PR - ACR: 6881654 PR 0688165-4, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 30/09/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 495).
Acrescente-se a isso, que o fato de que não terem sido encontrados petrechos para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não afasta, por si só, o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Neste diapasão, a jurisprudência pátria reconhece o delito de tráfico de drogas, mesmo nos casos em que não são encontrados petrechos para o preparo da droga.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Apesar de a defesa tentar alegar que a quantidade é pequena, pois pesou "apenas" aproximadamente 8 g, destaco que a prática com este tipo de processo diz que se usa algo entre 0,1 e 0,3 g para elaborar cada "pedra".
Assim, com a quantidade arrecadada se poderia fazer cerca de 89 "pedras" pequenas (8,89g).
E de qualquer modo, tenho como absolutamente incompatível com a tese de posse para consumo pessoal a quantidade de 43 "pedras", apreendida com o apelante.
E o fato de não ter sido encontrada balança de precisão ou instrumentos para separar e acondicionar as drogas é irrelevante, demonstrando somente que o réu já compra a droga fracionada para revender, não sendo o primeiro da cadeia delituosa (...). (TJ-RS - ACR: *00.***.*40-00 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 09/08/2017, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2017).
Em relação ao delito de associação para o tráfico, em que pese ter restado demonstrada a prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06 pelos réus, observa-se que não constam dos autos quaisquer elementos sólidos que indiquem a existência de um animus associativo, com estabilidade e permanência, que é exigido para a configuração do delito.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA -INSURGÊNCIA MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - CONDENAÇÃO LANÇADA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DO ANIMUS ASSOCIATIVO - NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
Demonstrado nos autos que a droga se destinava ao repasse a terceiros, encontra-se caracterizado o crime de tráfico de drogas ante a evidente circulação do entorpecente.
O depoimento de policiais pode servir de referência na verificação da materialidade e da autoria delitivas, bem como funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando for colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova.
Se a prova colacionada aos autos não demonstrar a estabilidade e a permanência entre os réus para a atividade criminosa, deve ser mantida a absolvição pela prática do crime de associação para o tráfico previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006.
A ausência de um conjunto probatório harmônico e indissociável autoriza a absolvição do réu pela prática do crime que lhe foi imputado, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
Os requisitos cumulativos para se operar a minorante do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos são a primariedade, os bons antecedentes, a ausência de dedicação a atividades criminosas e a não integração à organização criminosa.(TJ-MG - APR: 10035180005957001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 03/05/0020, Data de Publicação: 18/05/2020).
Pelo exposto, por tudo que dos autos consta e do livre convencimento motivado que formo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR OS RÉUS THIAGO PINHEIRO COSTA e EDUARDO RODRIGUES DE LIMA, ambos qualificados nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e absolvê-los do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Passo a dosar a pena do réu THIAGO PINHEIRO COSTA, segundo o critério trifásico de Nelson Hungria, abraçado por nosso código penal.
Pela análise das circunstâncias judiciais contempladas no artigo 59, do Código Penal, como também, levando-se em consideração o disposto no art. 42, da Lei n.º 11.343/06, tem-se que a culpabilidade é desfavorável, tendo em vista a quantidade da substância (“cocaína”) encontrada, de acordo com o laudo toxicológico constante do ID 118570025, fl. 18, ressaltando-se que o referido entorpecente (“cocaína”) é deveras prejudicial à saúde e possui alto poder viciante e destrutivo, pelo que considero a culpabilidade, in casu, desfavorável ao citado réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – DOSIMETRIA: MAJORAÇÃO DA PENA IMPOSTA – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DA QUALIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E A QUANTIDADE NA TERCEIRA FASE – COCAÍNA – PENA EXASPERADA – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – VIABILIDADE – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBRDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp: 1388412 SP 2013⁄0184546-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21⁄10⁄2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04⁄11⁄2014), é possível a utilização do art. 42 da Lei nº 11.343⁄06 em dois estágios da dosimetria, desde que a qualidade e natureza da droga seja utilizada numa das fases e a quantidade do produto em outra.
No caso em testilha, a utilização da qualidade da droga (cocaína), de alto poder viciante e destrutivo, na primeira etapa permite a exasperação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, enquanto que a vedação ao benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos pode ser fundamentada na expressiva quantidade do entorpecente apreendido, que no caso atingiu a monta de 190 (cento e noventa) papelotes, que pesam ao todo 214,5g (duzentos e catorze gramas e cinco decigramas).
Alterada a pena, deve ser também readequado o regime de início de cumprimento, a qual deve ser fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP, sendo inviável mantê-lo em regime menos gravoso, já que, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, o período de sua prisão provisória não permite alterar o regime aqui imposto.
Como a pena aplicada foi superior a quatro anos, não pode o recorrido ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do CP), tão pouco com a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP).
Recurso provido. (TJ-ES - APL: 00234192720138080024, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 06/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/05/2015).
Ainda na primeira fase da dosimetria da pena, quanto aos antecedentes, não estão maculados, com observância da súmula 444 do STJ; sem elementos para aferir a sua personalidade e sua conduta social; motivos normais desta espécie de crime; circunstâncias costumeiras desta espécie de delito; consequências extrapenais normais neste tipo de crime.
Sem vítima determinada.
Nessa esteira, fixo a pena-base em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação de pena, não verifico a presença de circunstância agravante.
Todavia, reconheço a atenuante prevista no art. 65, I, do CP, tendo em vista que o réu tinha menos de 21 anos na data o fato, porquanto diminuo a pena em 1 ano de reclusão e 100 dias-multa, ficando a pena em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, visto que a mera admissão da posse para uso próprio não caracteriza a confissão espontânea para o tráfico, nos termos da súmula 630, do STJ: Súmula 630, do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
Na terceira fase, não observo nenhuma causa de aumento de pena.
Entretanto, verifico presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão de o réu não ostentar maus antecedentes, conforme certidão criminal constante dos autos e não haver elementos nos autos que indiquem que o mesmo se dedica à atividade criminosa ou integre organização criminosa, pelo que reduzo a pena anteriormente fixada no patamar de 1/6 (um sexto, face à elevada quantidade de entorpecente encontrada), tornando-a DEFINITIVA em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Neste sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
QUANTIDADE DE DROGA.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE.
PATAMAR DE REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. 1.
A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Precedentes. 2.
As circunstâncias concretas colhidas e sopesadas pelo magistrado sentenciante, autoridade judicial mais próxima dos fatos e das provas, apontam para a primariedade e para os bons antecedentes da agravada, e não indicam dedicação a atividade criminosa ou integração à organização criminosa. 3.
Modulação do redutor na fração mínima de 1/6, considerada a quantidade de droga apreendida.
Proporcionalidade e adequação.
Precedentes. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - RHC: 138117 MS 5000440-60.2016.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 15/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/04/2021).
Fixo como regime de cumprimento de pena o regime SEMIABERTO, com observância do disposto no art. 33 e seus parágrafos, do C.P, e art. 387, § 2º, do CPP.
Fixo os dias-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Quanto à prisão preventiva, considerando que foi fixado o regime semiaberto ao sentenciado, bem como a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado, ressaltando-se, outrossim, que o sentenciado não possui antecedentes criminais, revogo a prisão preventiva de THIAGO PINHEIRO COSTA, bem como concedo o direito ao aludido sentenciado de recorrer em liberdade.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SEGUNDA TURMA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA.
ORDEM CONCEDIDA I - A manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação do regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado.
III - Agravo a que se nega provimento. (STF - HC: 220666 MG, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/11/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023).
Expeça-se alvará de soltura.
CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais, vez que não comprovou ser pobre na forma da lei.
Passo a dosar a pena do réu EDUARDO RODRIGUES DE LIMA, segundo o critério trifásico de Nelson Hungria, abraçado por nosso código penal.
Pela análise das circunstâncias judiciais contempladas no artigo 59, do Código Penal, como também, levando-se em consideração o disposto no art. 42, da Lei n.º 11.343/06, tem-se que a culpabilidade é desfavorável, tendo em vista a quantidade da substância (“cocaína”) encontrada, de acordo com o laudo toxicológico constante do ID 118570025, fl. 18, ressaltando-se que o referido entorpecente (“cocaína”) é deveras prejudicial à saúde e possui alto poder viciante e destrutivo, pelo que considero a culpabilidade, in casu, desfavorável ao citado réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – DOSIMETRIA: MAJORAÇÃO DA PENA IMPOSTA – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DA QUALIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E A QUANTIDADE NA TERCEIRA FASE – COCAÍNA – PENA EXASPERADA – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – VIABILIDADE – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBRDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp: 1388412 SP 2013⁄0184546-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21⁄10⁄2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04⁄11⁄2014), é possível a utilização do art. 42 da Lei nº 11.343⁄06 em dois estágios da dosimetria, desde que a qualidade e natureza da droga seja utilizada numa das fases e a quantidade do produto em outra.
No caso em testilha, a utilização da qualidade da droga (cocaína), de alto poder viciante e destrutivo, na primeira etapa permite a exasperação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, enquanto que a vedação ao benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos pode ser fundamentada na expressiva quantidade do entorpecente apreendido, que no caso atingiu a monta de 190 (cento e noventa) papelotes, que pesam ao todo 214,5g (duzentos e catorze gramas e cinco decigramas).
Alterada a pena, deve ser também readequado o regime de início de cumprimento, a qual deve ser fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP, sendo inviável mantê-lo em regime menos gravoso, já que, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, o período de sua prisão provisória não permite alterar o regime aqui imposto.
Como a pena aplicada foi superior a quatro anos, não pode o recorrido ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do CP), tão pouco com a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP).
Recurso provido. (TJ-ES - APL: 00234192720138080024, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 06/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/05/2015).
Ainda na primeira fase da dosimetria da pena, quanto aos antecedentes, não estão maculados, com observância da súmula 444 do STJ; sem elementos para aferir a sua personalidade e sua conduta social; motivos normais desta espécie de crime; circunstâncias costumeiras desta espécie de delito; consequências extrapenais normais neste tipo de crime.
Sem vítima determinada.
Nessa esteira, fixo a pena-base em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro a existência de circunstância atenuante.
Verifico, entretanto, a presença da circunstância agravante da reincidência, conforme se extrai da certidão constante do ID 125658261 e consulta no Sistema SEEU, razão pela qual, com fulcro no art. 64, I, do CP, aumento a pena em 01 ano de reclusão e 100 dias-multa, perfazendo em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa.
Na terceira fase, não observo nenhuma causa de aumento e nem de diminuição.
Ressalte-se que deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, porquanto o sentenciado é reincidente, evidenciando a sua dedicação a atividades criminosas, pelo que torno a pena definitiva em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS Nº 650120 - SP (2021/0067099-5) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL MOTA SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RUA DA GLÓRIA no julgamento da APELAÇÃO n. 1508767- 50.2020.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).
Irresignada, a defesa e o Ministério Público Estadual interpuseram recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual acolheu o apelo ministerial em parte (aumentando a pena para 7 anos,11 meses e 08 dias de reclusão, em regime inicial fechado) e desproveu o da defesa nos termos do acórdão que restou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas - Condenação - Recursos da defesa e ministerial - Autoria e materialidade delitivas demonstradas - Depoimentos coesos dos policiais responsáveis pelo flagrante - Validade Condenação mantida - Penas readequadas - Reincidência Calamidade pública - Envolvimento de adolescente - Causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 corretamente afastada - Regime fechado de rigor - Inviável substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos - Recurso ministerial parcialmente provido e recurso defensivo desprovido" (fl. 81).
No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da ocorrência de indevido bis in idem na dosimetria em razão do aumento da pena pela reincidência, quando esta já impediu a incidência da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Alega que deve ser afastada a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal - CP, "uma vez que o estado de calamidade decretado em virtude da pandemia em nada contribuiu ou facilitou a execução do delito." (fl. 8).
Pretende, em liminar e no mérito, a revisão da dosimetria, com a readequação da pena.
Indeferido o pedido de liminar (fls. 93-94).
Informações prestadas e parecer do Ministério Público Federal pela concessão parcial da ordem (fls. 123/125). É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois impetrado em substituição a recurso próprio.
Contudo, passo à análise dos autos para verificar a possível existência de ofensa à liberdade de locomoção do ora paciente, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
A defesa busca a redução da pena.
O Tribunal de origem assim destramou a controvérsia: "No tocante à dosimetria da pena, pequeno reparo a ser feito.
Na primeira fase, a pena-base foi bem fixada no mínimo legal e deve ser mantida, tendo em vista que a quantidade e a variedade de droga não excedem a gravidade abstrata do crime, de modo que não prospera, neste aspecto, o pleito ministerial.
Na segunda fase, escorreito o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, as reprimendas foram elevadas em 1/6, perfazendo 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias multa.
Isso porque o acusado praticou o delito no contexto de calamidade pública de saúde provocada pela pandemia de COVID-19, em que a população foi colocada em quarentena, a fim de minimizar os efeitos da pandemia e preservar a saúde pública.
O réu, por sua vez, persistiu na atividade ilícita, mesmo diante da gravidade do cenário atual.
Ainda, apesar de verificada a reincidência de Daniel (fl. 34), o douto Magistrado sentenciante entendeu pela não incidência da referida agravante.
No entanto, razão assiste o Ministério Público.
Respeitado entendimento contrário, tem-se que inexiste bis in idem em considerar a reincidência do acusado tanto como agravante genérica, quanto para afastar a causa de diminuição prevista no mencionado artigo 33, § 4º, da Lei de Entorpecentes, na medida em que sua apreciação ocorre em cada etapa sob perspectivas completamente distintas.
Além de tratar-se de vedação prevista no texto legal do dispositivo em apreço, a reincidência não é utilizada na terceira fase para agravar a situação do réu.
Nesse sentido, cabe trazer à baila preclaro precedente de lavra do ilustre Desembargador Luis Soares de Mello: 'Tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06). (.. .) Inaplicabilidade do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em benefício do acusado.
Inocorrência de 'bis in idem'.
Regime fechado único possível.
Inaplicabilidade da detração penal.
Apelo improvido. (...) O princípio do" non bis in idem "determina que uma mesma circunstância não possa ser valorada mais de uma vez, para agravar a situação do processado.
O que aqui inocorre," data venia ". É que aquela circunstância agravante (reincidência) fora usada para agravar a situação do réu apenas uma vez, de modo a reprimi-lo por seu retorno à delinquência na segunda fase do apenamento, portanto.
Na terceira fase, entretanto, a reincidência fora usada para afastar um benefício legal, dado aos réus primários e" traficantes de primeira viagem ", notadamente porque não faz jus àquele.
O que não significa jamais o agravamento de sua situação, mas apenas a impossibilidade do seu abrandamento.
Tudo porque, frise-se, não se lhe aumentou aqui a reprimenda, agravando sua situação. (...) Inicialmente, o tema referente à primeira agravante encontra-se pacificado nesta Corte no sentido de que "o reconhecimento da reincidência do réu é elemento suficiente para impedir a aplicação do redutor, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como para majorar a pena na segunda fase, sem se falar em bis in idem" (AgRg no AREsp 1346573/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2018).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
REINCIDÊNCIA.
CONSIDERAÇÃO COMO AGRAVANTE E COMO IMPEDITIVO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte, seguida por este Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a agravante genérica da reincidência foi recepcionada pela Constituição da República, afastando-se a alegada violação aos princípios da isonomia, da culpabilidade e do non bis in idem. 2.
A reincidência, específica ou não, não se compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena prevista § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, dado que necessário, dentre outros requisitos, seja o agente primário.
Tal óbice e a exasperação da pena, na segunda fase, não importam em bis in idem, mas em consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 468.578/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 11/03/2019) Quanto à agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal (calamidade pública), o Tribunal de origem manteve a incidência da agravante, sob o argumento de que "O réu, por sua vez, persistiu na atividade ilícita, mesmo diante da gravidade do cenário atual" (fl. 113).(...) .
Publique.
Intimem-se.
Brasília, 31 de maio de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK Relator (STJ - HC: 650120 SP 2021/0067099-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 01/06/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS.
NULIDADE PROCESSUAL.
INVERSÃO NO INTERROGATÓRIO.
MATÉRIA PRECLUSÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
FLAGRANTE PREPARADO.
NÃO CONFIGURADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE E REGIME PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS.
RÉU REINCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consta no decreto prisional fundamento válido para a prisão, evidenciado na quantidade de drogas apreendidas, qual seja, 1,930kg de maconha, 3,5g de cocaína, 0,7g de ectasy e 1 comprimido de LSD, e também na reincidência do paciente. 2. É firme nesse Superior Tribunal o entendimento de que a inversão da ordem do interrogatório não conduz ao automático reconhecimento da nulidade, sendo necessária a arguição em tempo oportuno, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão, além de se exigir a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo réu, em observância ao princípio pas nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal. 3.
O Tribunal de Justiça concluiu que não restou configurado o flagrante preparado, "pois resultou infirmada pelos depoimentos dos agentes da lei, os quais afirmaram que o apelante foi abordado durante averiguação de denúncia de roubo e, no decorrer dessa diligência, desvendou-se seu possível envolvimento com o tráfico ilícito, sobretudo diante das informações fornecidas pelo pai e encontro de embalagens comumente utilizadas para o embalo de drogas em seu quarto". 4.
Não há ilegalidade na exasperação da pena-base em razão da quantidade de entorpecente em questão, tendo em vista que a apreensão de 1,930 kg. de maconha, 3,5 g. de cocaína, 0,7 g. de ectasy e 1 comprimido de LSD demonstra a maior reprovabilidade da conduta e autoriza a exasperação da pena basilar. 5.
Constata-se a existência de fundamento concreto para negativa de aplicação da causa de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e também para a adoção do regime prisional mais severo, tendo em vista a reincidência do paciente.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a reincidência demonstra dedicação do agente à atividade criminosa, justificando a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado, uma vez que denota o não preenchimento dos requisitos legais previstos na legislação de regência (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). 6.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 626721 SP 2020/0300061-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2021).
Fixo como regime de cumprimento de pena o regime FECHADO, com observância do disposto no art. 42 e 33 e seus parágrafos, do C.P, e art. 387, § 2º, do CPP, mormente em virtude da culpabilidade desfavorável e reincidência.
Dispõe o art. 33, do CP: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Sobre a reincidência, neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DELITO DO ART. 16, DA LEI N. 10.826/2003.
PERIGO ABSTRATO.
PRECEDENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
REGIME FECHADO.
REU REINCIDENTE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Se a instância ordinária, soberana na análise do contexto probatório existente nos autos, entende presentes a materialidade e a autoria atribuídas ao agravante, desconstituir esse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório produzido, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que o delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 tem como bem jurídico tutelado a incolumidade pública, sendo de mera conduta e de perigo abstrato, bastando o porte de arma ou munição, sem autorização devida, para tipificar a conduta.
Precedente. 3.
Se a matéria não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, torna-se patente a falta de prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas n. 282 e n. 356/STF. 4.
Nos termos do artigo 33 do Código Penal - CP, é apropriado o regime inicial fechado ao condenado reincidente, nos casos em que a pena aplicada resultar em quantum definitivo superior a 4 anos.
Precedente. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1068848 RS 2017/0056632-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 09/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018).
Grifos do signatário.
Ressalte-se que não estão previstos os requisitos dos artigos 44 e 77, do CPB, razão pela qual deixo de substituir a pena imposta.
Fixo os dias-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, vez que o mesmo não comprovou ser pobre na forma da lei.
NEGO AO SENTENCIADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, por entender presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência da autoria, devidamente comprovadas, e o periculum libertatis, fundado no risco de que o sentenciado, em liberdade, possa criar abalo à ordem pública e à aplicação da lei penal, ante à periculosidade real do réu.
Desta feita, seguindo o entendimento da doutrina abalizada e da jurisprudência pátria, MANTENHO a prisão preventiva do réu, já qualificado nos autos.
Ressalte-se, ainda, que o aludido réu permaneceu preso durante a tramitação do processo e não seria razoável que fosse posto em liberdade no momento de sua condenação, sendo que, ademais, não há nenhum elemento novo com o condão de autorizar a revogação da prisão em questão.
Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
RÉU PRESO EM FLAGRANTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE A INSTRUÇO.
PRISO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇO IDÔNEA.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Recorrente, preso em flagrante no dia 13/08/2017, foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, 35 c.c. o art. 40, inciso V, todos da Lei n.º 11.343/2006, à pena total de 15 (quinze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade. 2.
A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes. (...) 5.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 107.182/PA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 31/05/2019).
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇO E FOI CONDENADO À PENA DE 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSO, EM REGIME SEMIABERTO.
RÉU QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS.
RISCO DE REITERAÇO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDENAÇO AO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
GUIA DE EXECUÇO PROVISÓRIA EXPEDIDA.
COMPATIBILIZAÇO.
SÚMULA 716 DO STF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO CONFIGURADO.
CONDIÇES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS NO CONHECIDO. 1. (...). 3.
No presente caso, o paciente permaneceu preso durante toda a instrução e teve o direito de recorrer em liberdade negado para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto responde a outras duas ações penais por crimes contra o patrimônio.
A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 4.
Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel.
Ministro SEBASTIO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016) 5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. (...). 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC 498.960/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019).
Determino, independente do trânsito em julgado: A destruição da droga apreendida, em tudo observadas as cautelas legais.
Havendo o trânsito em julgado: Expeça-se as guias de execução definitiva LANCEM-SE os nomes dos réus no rol dos culpados.
No tange ao valor apreendido, conforme consta do auto de apresentação e apreensão de objeto constante à fl. 4, do ID 117086929, determino o perdimento em favor da União do valor em questão, pelo que cumpra a secretaria o disposto no art. 63, § 4º e seguintes, da Lei n.º 11.343/06.
Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS.
PARCIAL CONHECIMENTO.
PARTE DOS BENS RELACIONADOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Embora o réu estivesse na posse do veículo, ele mesmo afirma que o bem pertence a terceira pessoa.
Assim, o réu não legitimidade para postular a restituição, que deve ser postulada pelo legítimo proprietário.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
O perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único, do artigo 243, da Constituição Federal, o qual determina o confisco de "todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins".
A Lei n. 11.343/06, no artigo 63, também dispõe sobre o perdimento de bens ou objetos utilizados para a prática do crime de tráfico. 2.1 No caso, apreendidos celulares e relevante quantia de dinheiro no contexto da prática de delito de tráfico de drogas, pelo apelante e, não demonstrada a aquisição lícita de tais bens, o perdimento de bens em favor da União determinado na sentença deve ser mantido, restando inviabilizadas as restituições vindicadas. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJ-DF 07338020720228070001 1741471, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 09/08/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 21/08/2023).
No tocante à multa fixada, o seu processamento e efetivação é atividade que compete ao juízo da execução penal, nos termos da Lei nº 13.964/19.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Após, ARQUIVE-SE.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
09/09/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:41
Juntada de Alvará de Soltura
-
09/09/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 04:11
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0811488-73.2024.8.14.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: Nome: CABANAGEM - DELEGACIA DE POLICIA - 1ª RISP - 10ª AISP Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 400, ESQ.
TV HENRIQUE DIAS, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-167 RÉU: Nome: EDUARDO RODRIGUES DE LIMA Endereço: Rua Principal, 10, rua bom jardim, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-060 Nome: THIAGO PINHEIRO COSTA Endereço: Estrada do Benjamin, SN, INVASAO DO SABAO, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-450 FINALIDADE: De ordem, vistas à defesa para memoriais finais.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060621353631200000109725913 Image_00992 Autos de Prisão em Flagrante Delito 24060621353644800000109727175 Image_00993 Autos de Prisão em Flagrante Delito 24060621353752200000109727176 Intimação Intimação 24060621415130000000109728518 Intimação Intimação 24060621415202700000109728519 Certidão Certidão 24060708150271300000109734942 EDUARDO RODRIGUES DE LIMA Certidão 24060708150286800000109734944 THIAGO PINHEIRO COSTA Certidão 24060708150317900000109734946 Decisão Decisão 24060709094525200000109738372 Termo de Ciência Termo de Ciência 24060709280128600000109741218 Mandado Mandado 24060709565351800000109746559 MANDADO DE PRISÃO EDUARDO RODRIGUES DE LIMA Mandado 24060709565370700000109746561 MANDADO DE PRISÃO THIAGO PINHEIRO COSTA Mandado 24060709565407400000109746562 Intimação Intimação 24060709094525200000109738372 Termo de Ciência Termo de Ciência 24060711105467800000109760879 Decisão Decisão 24061010051172800000109847692 Termo de Ciência Termo de Ciência 24061011343274800000109863013 Relatório de gravação de audiência - parte_1 Relatório de gravação de audiência 24061012110300000000109868595 - Audiência de custodia _ 1ª Vara de Inquéritos _ 10_06_2024 _ 09_00 às 12_30-0811488-73.2024.8.14.
Mídia de audiência 24061012110300000000109868596 - Audiência de custodia _ 1ª Vara de Inquéritos _ 10_06_2024 _ 09_00 às 12_30-0811488-73.2024.8.14.
Mídia de audiência 24061012110300000000109868597 Intimação Intimação 24061010051172800000109847692 Intimação Intimação 24061010051172800000109847692 Intimação Intimação 24061010051172800000109847692 Intimação Intimação 24061010051172800000109847692 Termo de Ciência Termo de Ciência 24061112341466200000109962989 Termo de Ciência Termo de Ciência 24061113095200100000109967446 Termo de Ciência Termo de Ciência 24061114484778000000109977014 Inquérito Policial por Flagrante Inquérito policial 24062517362865400000111078807 Image_01042 Inquérito policial 24062517362886100000111078822 Image_01043 Inquérito policial 24062517363078400000111078823 Decisão Decisão 24062710564660600000111224267 Intimação Intimação 24062809180354800000111333604 Denúncia Denúncia 24070114072642400000111543938 Decisão Decisão 24070215055945600000111632472 Certidão Certidão 24070309395125700000111692193 Ofício Ofício 24070309461235200000111692211 Mandado Mandado 24070310062676000000111698088 Mandado Mandado 24070310125315000000111698094 Citação Citação 24070310062676000000111698088 Citação Citação 24070310125315000000111698094 Ofício Ofício 24070311315528200000111713336 Ofício Ofício 24070313014474500000111731304 Habilitação nos autos Petição 24070408111677800000111785198 ANEXO 1 - PROCURAÇÃO - EDUARDO RODRIGUES DE LIMA Instrumento de Procuração 24070408111840600000111785199 ANEXO 2 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - EDUARDO RODRIGUES DE LIMA Documento de Identificação 24070408111881100000111785200 Habilitação nos autos Petição 24070408125884000000111785202 ANEXO 1 - PROCURAÇÃO - THIAGO PINHEIRO COSTA Instrumento de Procuração 24070408125931300000111785203 ANEXO 2 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - THIAGO PINHEIRO COSTA Documento de Identificação 24070408125971100000111785204 Diligência Diligência 24071011575254500000112308929 Thiago Pinheiro Devolução de Mandado 24071011575274700000112308931 Defesa Prévia Petição 24071110170245400000112396155 Defesa Prévia - EDUARDO RODRIGUES DE LIMA Petição 24071110191175400000112396166 Intimação Intimação 24071111554987300000112408520 Certidão Certidão 24071120574261800000112467675 Eduardo Rodrigues Certidão 24071120574276800000112467676 Petição Petição 24071212252726800000112522727 Decisão Decisão 24071808291766300000112980596 Intimação Intimação 24071808291766300000112980596 Intimação Intimação 24071808291766300000112980596 Intimação Intimação 24071812285613800000113030171 Intimação Intimação 24071812510474400000113033863 Ofício Ofício 24071812580495900000113033873 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071813070344100000113037939 ENCAMINHADO SEAP Documento de Comprovação 24071813070367900000113037941 Ofício Ofício 24071813110859600000113037951 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071813141370900000113037963 ENCAMINHADO PM Documento de Comprovação 24071813141387700000113037965 Intimação Intimação 24071813181561700000113037975 Intimação Intimação 24071813215255400000113040630 Diligência Diligência 24072013012556300000113181196 Eduardo de Lima Devolução de Mandado 24072013012570600000113181197 Diligência Diligência 24072013235149600000113181205 Eduardo de Lima Devolução de Mandado 24072013235164000000113181206 Diligência Diligência 24072910382145800000113849340 Thiago - intimacao Devolução de Mandado 24072910382182600000113849342 Petição Petição 24072913230547200000113876624 Certidão Certidão 24082312012567900000116117572 TEST MP 1 Mídia de audiência 24082312012584300000116117574 TEST MP 2 Mídia de audiência 24082312013248400000116117575 TEST MP 3 Mídia de audiência 24082312014079100000116117576 INT THIAGO Mídia de audiência 24082312014529000000116117577 INT EDUARDO Mídia de audiência 24082312015247900000116121630 Termo de Audiência Termo de Audiência 24082316283726900000116080732 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082609034983900000116314901 Intimação Intimação 24082609034983900000116314901 Alegações Finais Alegações Finais 24082807595955600000116553751 -
28/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:28
Juntada de Decisão
-
23/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 07:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2024 11:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
03/08/2024 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 06:05
Decorrido prazo de THIAGO PINHEIRO COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 06:04
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LOPES ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:56
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LOPES ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 22:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 15:17
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE LIMA em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 07:47
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE LIMA em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
21/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
20/07/2024 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que foi apresentada defesa preliminar pelos denunciados, tendo sido arguidas preliminares – ID 119990635/119992447.
Instado, o MP manifestou-se pela rejeição das alegações e pelo seguimento do feito – ID 120129586. É o breve relatório.
DECIDO.
Ressalte-se, por oportuno, que, de análise detida dos autos e, a despeito das alegações das defesas, verifica-se que vigora nesta fase o princípio de in dubio pro societate, gizando-se, ademais, que, pelo conjunto probatório constante do feito, até o momento, não estão presentes as hipóteses previstas no art. 397, do CPP, assim como as previstas no art. 395, do citado diploma legal, entrementes presentes no sub examen os requisitos constantes do art. 41, do CPP.
No que concerne à alegação de que não há provas de que os denunciados sic “(...) estivessem portando ou segurando uma sacola plástica na cor cinza contendo substância entorpecente (...)” e de que sic “(...) a análise dos elementos de informação contidos nestes autos leva-se a reconhecer a inexistência de prova penal convincente e necessária que permita, de modo seguro, a formulação de um juízo de certeza quanto à culpabilidade (...)”, bem como sic “(...) inexistem provas da autoria delitiva (...)”, não merecem prosperar. É que as provas até aqui produzidas juntas nos autos, em um juízo perfunctória, são hábeis ao recebimento da peça exordial.
A materialidade resta demostrada pelo laudo toxicológico (ID 117086929, pág. 07) e pelos depoimentos das testemunhas, prestados em sede policial, os quais demonstram, ao menos neste momento, onde a cognição não é exauriente, indícios de autoria delitiva, conforme se infere do ID 117086928, págs. 04/09.
Ademais, é consabido que o depoimento de servidor público, no caso sub examen, de policiais, no uso de suas atribuições, merece credibilidade, sendo que a defesa não obrou provar, até o momento, qualquer atitude facciosa dos policiais ouvidos em sede policial.
Aliás, seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função policial e depois negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências.
Nesse sentido, precedentes sobre o tema, inclusive do E.TJE/Pa: ACORDÃO Nº 154893 PROCESSO Nº *01.***.*14-45-3 2ª.
CÂMARA CRIMINAL ISOLADA AUTOS DE APELAÇÃO PENAL COMARCA DE BENEVIDES (1ª.
Vara Cível e Criminal) APELANTE: ADEJAY ALVES BARBOSA DE SOUSA (Def.
Púb.
Alessandro Oliveira da Silva) APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE REVISORA: Desa.
VÂNIA FORTES BITAR.
EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.
REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA.
INCABÍVEL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
NÃO CABIMENTO.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
INVIABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
DE OFÍCIO ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMI ABERTO. 1.
O juízo a quo apontou provas concretas da materialidade e autoria delitiva, apoiando-se em todo o conjunto probatório produzido e acostado aos autos, não havendo que se falar em negativa de autoria ao crime de tráfico. 2.
Os depoimentos seguros de policiais militares que efetuaram a prisão da acusada têm igual valor a de qualquer outro testemunho, principalmente quando colhidos no auto de prisão em flagrante e reafirmados em Juízo, sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3.
Demonstrada a finalidade mercantil da substância entorpecente, inviável a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº. 11.343/06, haja vista que ficou comprovado nos autos que a apelante era traficante de entorpecente, e não usuária, até porque esta não acostou ao feito qualquer prova corroborando a assertiva da defesa. 4.
A dosimetria operada pela magistrada sentenciante atende aos pressupostos legais, tendo sido calculada de acordo com a adequada análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, resultando em uma reprimenda corporal justa e proporcional ao delito praticado, restando, portanto, imune de reforma. 5.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, vez que a pena da recorrente restou definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses e o art. 44 do CP estabelece que a pena poderá ser substituída quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos (inciso I), bem como quando as circunstâncias judiciais indicarem que essa substituição seja suficiente (inciso III), não sendo o caso dos autos. 6 – Inviável a redução do quantum da pena de multa, vez que esta fora calculada e aplicada em patamares menores, em seu mínimo legal, em relação às condutas tipificadas nos art. 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06. 7.
Há de ser reformada a sentença, com a consequente modificação do regime prisional para o semiaberto, mantendo-se os demais termos do decisum. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME PRISIONAL.
DECISÃO UNÂNIME.
HABEAS CORRPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES TOTALIZANDO 11 CARTUCHOS CALIBRE .38 DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
ANÁLISE CONGLOBANTE.
APREENSÃO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
REINCIDÊNCIA DO AGENTE.
CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. "Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.
Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020)" (HC 613.195/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020). 3.
No caso em análise as munições foram apreendidas na posse do paciente, no contexto de prática de violência doméstica, o que impede o reconhecimento da atipicidade referente ao crime do art. 12, caput, da Lei Federal n. 10.826/03, pois, apesar da pequena quantidade de munições, as circunstâncias do caso concreto demonstram a efetiva lesividade da conduta.
Precedente: HC 633.814/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 8/2/2021. 4.
Ademais, na espécie, além de as circunstâncias da apreensão das munições por si só não recomendarem a aplicação do princípio da bagatela, a reprovabilidade da conduta intensifica-se em razão da reincidência do paciente.
Precedente: EDcl no AgRg no AgRg no HC 627.099/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 23/03/2021. 5.
Por derradeiro, a Corte Estadual levou em consideração depoimento policial no sentido de que o ora paciente portava uma arma de fogo em frente à sua casa quando a viatura chegou, mas quando alcançado pelos policiais já havia se desvencilhado da mesma.
Nesse ponto, o fundamento do Tribunal a quo que confere credibilidade ao depoimento de policiais está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
Além disso, para discordar das conclusões da Corte Estadual seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inviável na via estreita do writ.
Precedente: AgRg no HC 627.596/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 8/ 3/2021. 6.
Em suma, a análise de aplicabilidade do princípio da insignificância envolve um juízo amplo.
Destarte, mediante análise conglobante do caso concreto, não se cogita de mínima ofensividade da conduta tendo em vista o contexto de violência doméstica em que as munições foram apreendidas, a reincidência do agente, bem como a existência de testemunho de policial no sentido de que o paciente se desfez da arma no momento da abordagem policial. 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC 629.675/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021).
TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010100133767 (TJ-RR) Data de publicação: 17/07/2013 Ementa: PENAL.
ART. 349-A.
APARELHO DE CELULAR E CARREGADORES ENCONTRADOS EM POSSE DO RÉU, QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO, DURANTE REVISTA, AO RETORNAR AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA DE 1º GRAU ABSOLUTÓRIA.
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL CIVIL A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE.
CARREGADORES PRESOS AO JOELHO DO RÉU POR FITA ADESIVA.
DOLO CONFIGURADO.
PRETENSÃO PUNITIVA PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU PELO DELITO, NA MODALIDADE TENTADA.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelado cumpre pena há onze anos pela prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas e estupro, num total de trinta e quatro anos, estando, atualmente, em regime semi-aberto, ou seja, está acostumado às regras de conduta do regime prisional. 2.
A testemunha Jamerson Soares de Melo, agente carcerário, afirmou que viu os dois carregadores presos à perna do réu, amarrados com fita adesiva, e que no momento da apreensão, o réu assumiu a propriedade dos objetos (fl. 69). 3.
O depoimento do servidor público merece credibilidade, a não ser quando apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra, e desde que não defenda interesse próprio, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. 4.
Não há, pois, como admitir que o réu tenha levado o aparelho e carregadores "por engano".
A forma como os carregadores foram encontrados demonstra a premeditação e o intuito de burlar a revista realizada quando do retorno ao estabelecimento prisional. 5.
O apelado não logrou êxito no intento por fato alheio à sua vontade, pois foi surpreendido logo no momento da revista, antes de ingressar, efetivamente, no estabelecimento prisional.
De efeito, o crime foi tentado.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe a absolvição por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
Os depoimentos de policiais merecem credibilidade, e podem servir como elemento de convicção, especialmente quando estão em consonância com os demais elementos de prova, e não há qualquer razão para se duvidar de sua veracidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07113530220208070009 DF 0711353-02.2020.8.07.0009, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 26/08/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CREDIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
FÉ PÚBLICA.
ABSOLVIÇÃO.
INCABÍVEL.
EMPREGO DE FACA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
ANTECEDENTE CRIMINAL.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO POSTERIOR.
PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Nos crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima, máxime quando se mostra verossímil, rica em detalhes e harmônicos entre si os depoimentos por ela prestados perante a autoridade policial e em juízo, bem como quando inexiste qualquer elemento probatório que venha a infirmar sua versão dos fatos. 2.
Os depoimentos de policiais revestem-se de especial valor probatório e suas palavras ostentam fé pública, porquanto emanados de agentes públicos no exercício da função, merecendo credibilidade quando em consonância, de forma harmônica e coesa, com as provas coligidas aos autos. 3.
A tese de absolvição por insuficiência probatória não se harmoniza com o contexto probatório, sendo certo que as condições fáticas que envolveram a subtração dos bens evidenciam que os apelantes foram os autores da conduta delitiva. 4.
O emprego de faca no cometimento do crime de roubo, apesar de não ser mais considerado como causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, pode ser valorada negativamente em desfavor do réu na primeira fase como circunstância negativa do crime (culpabilidade). 5.
A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal.
Precedentes do STJ. 6.
A fixação de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade à reprimenda corporal. 7.
Recurso parcialmente provido.(TJ-DF 20.***.***/0599-80 DF 0005854-49.2018.8.07.0009, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 08/08/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/08/2019 .
Pág.: 128 - 135). 7.Cumpre ressaltar que, caso este juízo tivesse vislumbrado elementos concretos de flagrante forjado ou nulidade do auto de prisão, teria imediatamente relaxado a mesma, no entanto, repise-se, sequer fora alegada tortura em sede policial pelo paciente, bem como pela defesa técnica, em primeiro grau, e muito menos comprovada, e, quanto à alegação de pedido de dinheiro por parte de policiais, a mesma veio desacompanhada de verossimilhança e de qualquer elemento mínimo de prova.
Ressalte-se, ademais, quanto à alegação de que os denunciados seriam usuários de droga, como alegado pela defesa, não obsta o reconhecimento de eventual traficância, sendo perfeitamente cabível um traficante ser, de igual modo, usuário, sendo consabido, outrossim, que algumas vezes a traficância serve, inclusive, para sustentar o próprio vício.
Nesse sentido: CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CONDENAÇÃO - APELAÇÃO ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PRÓPRIO - APELO DESPROVIDO. 1.
Eventual condição de usuário, não exclui a possibilidade do agente praticar o tráfico de drogas, inclusive, por que muitos se utilizam desta prática delitiva para sustentar o próprio vício.(TJ-PR 8726567 PR 872656-7 (Acórdão), Relator: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 28/06/2012, 4ª Câmara Criminal), não merecendo, destarte, acolhida as alegações da defesa, no sentido da desclassificação do delito em questão para o do art. 28, da Lei n.º 11.343/06.
Insta salientar, que o injusto penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, como “ter em depósito”, “adquirir”, “vender”, “transportar”, “guardar” e “trazer consigo”, conforme simples leitura do art. 33, caput, da Lei n.°11.343/06.
Prescinde-se, também, que haja na espécie prova acerca de eventual mercancia, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ, conforme ementa abaixo: PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE: ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁAPELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E §4º, L. 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA.
I - "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013).
II - O crime de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902 13/10/2016).
TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
Anote-se que a nobre defesa não logrou êxito em provar, até o momento, a inocência dos réus, nos termos do art. 156, do CPP, no entanto, não é demais lembrar que alegações de inocência se confundem com o próprio mérito, sendo que, outrossim, análises mais aprofundadas da prova serão realizadas em momento próprio, em cognição exauriente, após regular instrução processual, sob o crivo do contraditório, quando da prolação da sentença.
Grifos do signatário.
Destarte, de acordo com as provas arrebanhadas aos autos até este instante, verifico, como já falado alhures, a existência de lastro mínimo probatório para o recebimento da denúncia, não havendo, pois, que se falar em ausência de justa causa para a mesma, sendo que, outrossim, vigora nesta fase o princípio de in dubio pro societate, gizando-se, ademais, que, pelo conjunto probatório constante do feito até este instante, não estão presentes as hipóteses previstas no art. 395, do CPP, entrementes presentes no sub examen os requisitos constantes do art. 41, do CPP.
Não se verifica, ainda, na espécie, a presença das hipóteses ensejadoras de absolvição sumária, vez que não albergada nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, que aduz a absolvição sumária nas hipóteses de manifesta causa excludente de ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, ou que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinta a punibilidade do agente.
Pelo exposto, corroborado pelo parecer ministerial – ID 120129586, rejeito a alegação da defesa e RECEBO A DENÚNCIA em sua integralidade.
DESIGNO a audiência de instrução para o dia 22/08/2024, às 11h e 30min. 2.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/07/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 13:11
Juntada de Ofício
-
18/07/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 12:58
Juntada de Ofício
-
18/07/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2024 11:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
18/07/2024 08:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2024 13:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 20:57
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2024 03:57
Decorrido prazo de CABANAGEM - DELEGACIA DE POLICIA - 1ª RISP - 10ª AISP em 25/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 13:01
Juntada de Petição de ofício
-
03/07/2024 11:30
Juntada de Petição de ofício
-
03/07/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 10:12
Juntada de Mandado
-
03/07/2024 10:06
Juntada de Mandado
-
03/07/2024 09:46
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:36
Decorrido prazo de CABANAGEM - DELEGACIA DE POLICIA - 1ª RISP - 10ª AISP em 24/06/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 12:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/07/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:07
Juntada de Petição de denúncia
-
28/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 10:56
Declarada incompetência
-
26/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 11:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/06/2024 17:36
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/06/2024 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2024 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2024 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/06/2024 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2024 10:05
Mantida a prisão preventida
-
10/06/2024 10:03
Audiência Custódia realizada para 10/06/2024 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
10/06/2024 07:44
Audiência Custódia designada para 10/06/2024 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
07/06/2024 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:56
Juntada de Mandado de prisão
-
07/06/2024 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2024 09:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/06/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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