TJPA - 0854849-52.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:50
Juntada de decisão
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0854849-52.2024.8.14.0301 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/PA N. 24.871-A APELADA: CLEIDE SILVA DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO: GABRIEL MOTA DE CARVALHO – OAB/PA N.
RELATOR: DESEMBARGADOR TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECURSO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.
A. contra sentença proferida Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por si contra CLEIDE SILVA DE SOUZA DA SILVA, julgou a ação extinta sem resolução do mérito, sob o entendimento de ausência de pressuposto de constituição e validade pela impulso processual após intimação para manifestação da parte sobre a Certidão do Oficial de Justiça (art. 485, IV do CPC) (Id. 27134763).
Alegou a parte autora, em suas razões recursais (Id. 27134765), a pendência do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0813200-40.2024.8.14.0000; ocorrência de julgamento surpresa; necessidade de intimação pessoal e a desnecessidade de juntada do título original.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 27134773).
Distribuídos os autos, coube relatoria ao Desembargador Leonardo de Noronha Tavares que suscitou minha prevenção.
Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1009, CPC), preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia recursal à pendência do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0813200-40.2024.8.14.0000; ocorrência de julgamento surpresa; necessidade de intimação pessoal e a desnecessidade de juntada do título original.
Não assiste razão ao apelante.
De início, ressalvo que o Agravo de Instrumento n. 0813200-40.2024.8.14.0000 reconheceu a necessidade de juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, tendo transitado em julgado em 23/04/2025 (Id. 27134772).
No caso, a ação foi extinta após o decurso do prazo para manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça (Id. 2134756), oportunidade em que foi informada a não localização do veículo.
Consabido ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora, uma vez ter sido a extinção baseada no não cumprimento diligência, bem como não restar configurada decisão surpresa pela regular intimação da parte para manifestação.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO ENCONTRADO .
INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA SE MANIFESTAR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO .
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Frustrado o cumprimento do mandado de busca e apreensão e verificado que o veículo objeto da relação jurídica, gravado com o ônus de alienação fiduciária, não foi encontrado com devedor, incumbe ao credor, nos termos do art . 4º, do Decreto-Lei 911/69, requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva. 2.
Sobrevindo a intimação do credor-fiduciário para se manifestar, sem que fosse cumprida a ordem judicial, impõe-se a extinção do processo, sem a resolução de mérito.
E assim porque a apreensão do veículo é pressuposto para a procedência do pedido inicial visando a consolidação da propriedade e a posse plena do bem nas mãos do credor . 3.
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 05656732720168140301 20346506, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 18/06/2024, 2ª Turma de Direito Privado) – Grifei Direito Civil.
Busca e Apreensão.
Bem não localizado.
Extinção do processo sem resolução do mérito .
I.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, extinta sem resolução do mérito em razão da não localização do bem e da inércia da parte autora em promover a conversão do pedido em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
II .
A ausência de localização do bem e a inércia do credor inviabilizam o prosseguimento do feito.
III.
Sentença de extinção mantida.
IV .
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
O caso trata de uma ação de busca e apreensão movida por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S .A., visando à apreensão de um veículo alienado fiduciariamente, após inadimplência do apelado.
O juízo de origem deferiu a liminar para a busca e apreensão, mas o bem não foi localizado, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, devido à inércia da parte autora em indicar a localização do bem ou em requerer a conversão em ação executiva.
II .
Questão em discussão. 2.
A questão central consiste em definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, deve ser mantida diante da inércia da parte autora em promover a conversão do feito em ação executiva após a não localização do bem.
III .
Razões de decidir. 3.
A sentença foi proferida corretamente, visto que a parte autora, após intimada, não indicou o paradeiro do bem nem requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 911/69. 4 .
O recurso apresentado pela apelante não trouxe elementos novos capazes de modificar a decisão, considerando-se que o procedimento não pode ser convertido de ofício pelo magistrado e que a inércia da parte autora caracteriza a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso conhecido e desprovido .
Tese de julgamento: 6. "A extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, é correta quando o bem não é localizado e a parte autora não requer a conversão da ação em executiva, conforme previsto no art. 4º do Decreto-Lei 911/69." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas Art . 485, VI, do CPC/2015 – Extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual.
Art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 – Faculta ao credor, em caso de não localização do bem, requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva.
TJPA, Apelação Cível nº 0002650-40 .2017.8.14.0040 – Extinção de busca e apreensão por ausência de localização do bem e inércia do autor . (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08037959320238140006 23205120, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/11/2024, 2ª Turma de Direito Privado) – Grifei Isto posto, CONHEÇO do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada.
Sem majoração de honorários em função de não terem sido fixados na sentença.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
27/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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04/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CLEIDE SILVA DE SOUZA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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29/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 21:38
Decorrido prazo de CLEIDE SILVA DE SOUZA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0854849-52.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerida, por meio de seus advogados, para se manifestar em Contrarrazões à apelação do Autor, ID 138502331, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Belém-PA, 26 de março de 2025.
EVERTON MEIRELES COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
26/03/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 19:23
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 12:03
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0854849-52.2024.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: CLEIDE SILVA DE SOUZA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de CLEIDE SILVA DE SOUZA DA SILVA, ambos identificados e qualificados nos autos, com fulcro no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.
Deferida a medida liminar pleiteada na exordial e determinada a citação (ID nº 120554457).
Contestação oferecida espontaneamente (ID nº122774018).
Frustradas as diligências em razão da não localização, pelo oficial de justiça responsável, da parte ré no endereço indicado (ID nº 123312126).
Intimada a parte autora (ID nº 123560788), esta olvidou-se quanto ao ônus processual que lhe compete, quedando-se inerte no tocante ao impulso do feito.
Juntada a decisão proferida em sede recursal - processo nº 0813200-40.2024.8.14.0000, noticiando a concessão de efeito suspensivo à medida liminar (ID nº 123774222). É o sucinto relatório.
PASSO A DECIDIR.
Julgo o feito no estado em que se encontra, com fulcro no art. 354 do CPC.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, constata-se que a parte interessada, embora intimada, deixou de diligenciar no feito, quedando-se inerte em seu dever processual, o que impede o desenvolvimento regular do feito.
Assim, conclui-se que parte não teve mais qualquer interesse no andamento do feito, tendo deixado de cumprir diligência que lhe incumbia para o regular processamento do feito, vez que não manifestou interesse em prosseguir com o processo, deixando de adotar as providências cabíveis que lhe competiam.
A própria paralisação dos autos até a presente data não teve mais nenhuma manifestação, demonstra o descaso do autor em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete.
Exalce-se que, é dever da parte autora adotar as providências e diligencias que lhe competem, viabilizando o prosseguimento do feito, evitando que os autos fiquem paralisados por tempo demasiado, protocolando as petições necessárias a assegurar o impulso processual.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento patentemente desidioso do(a) autor(a) causa nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, sendo, pois, inadmissível a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, impedindo que seja entregue uma prestação jurisdicional eficiente àqueles que dela realmente necessitam.
Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por inércia da parte requerente (art. 485, IV, do CPC/2015).
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Revogo, nesta oportunidade, a Liminar concedida, bem como determino o recolhimento, sem cumprimento, de quaisquer mandados de busca e apreensão expedidos neste processo.
Determino a desconstituição de eventual penhora realizada nos autos, expedindo-se Ofício ao respectivo Cartório, se for o caso, mediante o prévio recolhimento das custas pertinentes pelo interessado, de tudo certificando nos autos.
Custas e despesas, eventualmente pendentes de pagamento, sob responsabilidade da parte autora, devendo a UPJ, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para as providências cabíveis.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
Comunique-se ao Ilustre Desembargador Relator do Agravo de Instrumento (processo nº 0813200-40.2024.8.14.0000) acerca da prolação da presente sentença.
Havendo interposição de recurso de APELAÇÃO, intime a parte contrária, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões no prazo legal e após, retornem conclusos para análise do juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC).
Na hipótese de trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se. intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
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03/09/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 20:43
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:14
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854849-52.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
Nome: B.
V.
S.
Endereço: R.
VOLKSWAGEM, 291, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 REU: C.
S.
D.
S.
D.
S.
Nome: C.
S.
D.
S.
D.
S.
Endereço: PASSAGEM AGUAS NEGRAS, 161, 161, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-430 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERVINDO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: RETIRE-SE O SIGILO PROCESSUAL, em razão do não preenchimento dos pressupostos para a tramitação em segredo de justiça (artigo 189, do CPC).
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com as partes acima identificadas, ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial.
Acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido a comprovar a constituição em mora do devedor.
Registre-se que, se for o caso de contrato digital, a inexistência de via física/impressa não poderia impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que se torna suficiente a apresentação do contrato devidamente assinado eletronicamente, na forma da lei, ressalvada a possibilidade de punição do autor em caso de informação falsa e/ou inverídica, caracterizando-se como ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízos de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. É o relatório.
DECIDO.
Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor.
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, do automóvel de marca/modelo , ano/modelo , cor , placa , chassi , renavam , desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, §3º, ambos da Lei nº 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
RESSALTE-SE que o veículo não poderá ser retirado da Sede da Comarca no prazo dos cinco dias (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), no intuito de viabilizar a devolução nos casos de pagamento.
Caso haja a retirada do veículo antes dos cinco dias, poderá ser fixada multa pelo juízo. 2.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes. 3.
Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário.
Saliente-se o expressamente previsto no Decreto Lei nº 911/69, quanto ao fato, efetuado o pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem será restituído livre de ônus em favor do réu, não podendo, portanto, a parte autora alienar o bem antes de decorrido o prazo legal. 4.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a) devedor(a) fiduciante(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 5.
Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de Julho de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito- 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070515392581800000111935399 PLANILHA DE DEBITO 1343474_10 Documento de Comprovação 24070515392619500000111935400 Procuração 1343474_doc_4 Instrumento de Procuração 24070515392638400000111935401 Procuração 1343474_doc_3 Instrumento de Procuração 24070515392684200000111935404 CONTRATO SOCIAL 1343474_doc_2 Instrumento de Procuração 24070515392736100000111935407 ATA 1343474_doc_1 Instrumento de Procuração 24070515392776400000111935408 CONTRATO 1343474_01 Documento de Comprovação 24070515392795800000111935410 FICHA CADASTRAL 1343474_04 Documento de Comprovação 24070515392837700000111935412 NOTA FISCAL - GARANTIA 1343474_05 Documento de Comprovação 24070515392870100000111935414 Substabelecimento 1343474_doc_5 Substabelecimento 24070515392892400000111935415 Substabelecimento 1343474_doc_6 Substabelecimento 24070515392933600000111935416 GRAVAME 1343474_08 Documento de Comprovação 24070515392954500000111935417 TELA DETRAN 1343474_07 Documento de Comprovação 24070515392981200000111935419 NOTIFICAÇÃO POSITIVA 1343474_02 Documento de Comprovação 24070515393001800000111935420 KIT REEMBOLSO - INICIAL 1343474_15 Documento de Comprovação 24070515393030400000111935422 MEMORIA DE CÁLCULO DA GUIA DO PA 1343474_16 Documento de Comprovação 24070515393047800000111935423 Certidão Certidão 24071611115353400000112775704 inicial banco cleide Documento de Comprovação 24071611115372000000112775705 -
18/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:20
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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