TJPA - 0800121-22.2024.8.14.0023
1ª instância - Vara Unica de Irituia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 08:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/09/2025 08:30
Juntada de Decisão
-
16/08/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 08:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/08/2025 22:11
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 22:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
03/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
-
03/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
-
03/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800121-22.2024.8.14.0023 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CERAMICA CASTANHEIRA LTDA, ROMARIO OLIVEIRA DA SILVA Nome: CERAMICA CASTANHEIRA LTDA Endereço: BR 010, KM 09, SN, ZONA RURAL, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 Nome: ROMARIO OLIVEIRA DA SILVA Endereço: ET Magalhaes Barata, 915, Sao Miguel Do Guama,, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Cuida-se de impugnação à penhora formulada pelos executados (ID 147404472), sob o fundamento de que os bens constritos (milheiros de tijolos) são indispensáveis ao funcionamento da empresa CERÂMICA CASTANHEIRA LTDA, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso V, do CPC.
O exequente, por sua vez, manifestou-se nos autos (ID 148178125), alegando que a penhora recaiu sobre produção finalizada (estoque de tijolos) e não sobre maquinário ou equipamentos essenciais, não havendo, assim, violação ao princípio da menor onerosidade, tampouco impenhorabilidade legal. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A proteção conferida pelo art. 833, V, do CPC, alcança bens móveis indispensáveis ao exercício da atividade profissional ou econômica do executado.
Contudo, a proteção não se estende a produtos acabados ou mercadorias destinadas à comercialização, salvo prova inequívoca de que a sua apreensão inviabiliza totalmente a atividade empresarial.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC aplica-se apenas aos instrumentos de trabalho propriamente ditos, não aos frutos da atividade econômica.
Nesse sentido, estoque e produção acabada são penhoráveis, por não se confundirem com os bens de capital essenciais à continuidade da atividade produtiva.
No caso dos autos, a análise da documentação revela que: A penhora incidiu especificamente sobre 271 milhares de tijolos, conforme auto de penhora e avaliação (ID 146109753), tratando-se de produto acabado/estoque; Não houve constrição sobre máquinas, equipamentos, fornos ou instrumentos de produção, que efetivamente seriam protegidos pelo art. 833, V, do CPC; Os executados não apresentaram documentação técnica, fiscal ou contábil que demonstre concretamente a imprescindibilidade dos tijolos penhorados para a continuidade da atividade empresarial; Não foi comprovado que a apreensão do estoque inviabiliza totalmente a atividade da empresa, sendo esta prova indispensável para o reconhecimento excepcional da impenhorabilidade de produtos acabados.
A distinção é fundamental: enquanto as máquinas de fabricar tijolos são instrumentos protegidos pela lei (por serem indispensáveis à produção), os tijolos já produzidos constituem patrimônio disponível do devedor, sujeito à execução forçada.
Ademais, tratando-se de pessoa jurídica, a proteção do art. 833, V, do CPC é ainda mais excepcional, exigindo prova robusta e inequívoca da inviabilização da atividade, o que não ocorreu no caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelos executados, mantendo-se a constrição judicial realizada nos termos do auto de penhora e avaliação de ID 146109753.
Intime-se.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 25 de julho de 2025 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
31/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 00:56
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 00:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
09/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO Considerando a delegação para a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório (Provimento n. 006/2009-CJCI / determinação geral do MM.
Juiz de Direito), INTIMO o AUTOR, por seu advogado, para: - manifestação sobre impugnação de penhora (id 147404472).
Irituia (PA), 2 de julho de 2025.
ELZA MIRES DA ROCHA Secretaria Judicial Vara Única de Irituia -
02/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 11:40
Juntada de mandado
-
29/05/2025 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 18:57
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
23/11/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 – Centro – 68655-000 – Fone/Fax: (91) 3443-1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800121-22.2024.8.14.0023 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CERAMICA CASTANHEIRA LTDA, ROMARIO OLIVEIRA DA SILVA Nome: CERAMICA CASTANHEIRA LTDA Endereço: BR 010, KM 09, SN, ZONA RURAL, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 Nome: ROMARIO OLIVEIRA DA SILVA Endereço: ET Magalhaes Barata, 915, Sao Miguel Do Guama,, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 DESPACHO – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Ao exequente para recolher as custas devidas.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 9 de julho de 2024 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
12/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 07:47
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 01:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 16:39
Juntada de mandado
-
03/04/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 08:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 19:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/03/2024 19:49
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
28/02/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044465-54.2010.8.14.0301
Vivenda-Associacao de Poupanca e Emprest...
Odorico da Costa Neto
Advogado: Gabriel Comesanha Pinheiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 22:16
Processo nº 0044465-54.2010.8.14.0301
Odorico da Costa Neto
Vivenda-Associacao de Poupanca e Emprest...
Advogado: Jose Celio Santos Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2010 09:46
Processo nº 0004568-73.2014.8.14.0076
Jose Bonifacio de Sousa Machado
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2014 10:51
Processo nº 0801053-94.2020.8.14.0008
Jakcirlei Ribeiro Santos
Municipio de Barcarena
Advogado: Denilson Ferreira da Cruz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 11:33
Processo nº 0801053-94.2020.8.14.0008
Jakcirlei Ribeiro Santos
Municipio de Barcarena
Advogado: Denilson Ferreira da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2020 11:31