TJPA - 0854837-38.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/06/2025 12:27 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            24/06/2025 11:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            24/06/2025 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2025 23:30 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação DESPACHO Procedi ao bloqueio de valores, cujo detalhamento da ordem judicial segue em anexo nesta oportunidade. já que as custas processuais foram devidamente pagas.
 
 Manifeste-se o Exequente sobre o detalhamento da ordem judicial em anexo, devendo indicar outros bens à penhora.
 
 Intime-se o Executado, por meio de sua procuradora, para se manifestar sobre o bloqueio on line de valores realizado em suas contas bancárias, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 854 do CPC.
 
 Após, volte-me conclusos.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
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                                            31/05/2025 19:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2025 19:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2025 19:26 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2025 14:07 Decorrido prazo de ANTONIO MARCELINO DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59. 
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                                            23/03/2025 12:13 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 17:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2025 00:04 Publicado Intimação em 26/02/2025. 
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                                            01/03/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
 
 Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Processo nº 0854837-38.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ANTONIO MARCELINO DOS SANTOS Endereço: Vila Bala, 311, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-020 RECLAMADO(A): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 2 10 andar - Vila Nova Conceição, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Sentença 1.
 
 Relatório Dispenso o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95. 2 Fundamentação Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Moral.
 
 O reclamante alega que fez empréstimo com a reclamada na modalidade consignado, mas recentemente notou desconto em sua aposentadoria, no valor de R$ 47,70, mensal, referente a encargo moratório de um empréstimo de RMC que não autorizou.
 
 Assim, requereu a devolução em dobro do valor referente ao encargo moratório descontado indevidamente, desde abril de 2018.
 
 A despeito de intimado comparecer à Audiência de Conciliação, a parte reclamada deixou de fazê-lo e nem apresentou justificativa para tanto, razão pela julga-se a mesma à revelia, nos termos do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais.
 
 A revelia induz a uma presunção de veracidade quanto à matéria de fato e indica que a parte reclamada aceita, tacitamente, o ônus processual da falta de defesa.
 
 Os documentos juntados pelo autor são suficientes para convencer este Juízo acerca dos fatos alegados, não se observando, no processo, nada que leve à convicção contrária, até porque caberia ao reclamado contestar o feito, o que não ocorreu.
 
 Assim, acolho o pedido de devolução em dobro do valor descontado indevidamente da aposentadoria do autor, pois, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, a restituição do valor pago indevidamente deve ser feita de forma em dobro quando houver cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Em relação aos danos morais, é evidente o abalo emocional e psicológico causado pelos descontos indevido na aposentadoria do reclamante.
 
 A atitude da reclamada causou-lhe sofrimento e desconforto, configurando a reparação por danos morais como medida justa e proporcional.
 
 Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00(mil reais), considerando a repercussão do dano a capacidade econômica das partes e a finalidade da medida 3.
 
 Dispositivo Deste modo, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: 1.
 
 Declarar a nulidade do contrato nº 13561169, referente ao empréstimo na modalidade RMC, não autorizado; 2.
 
 Condenar a reclamada a pagar em dobro do valor de encargos moratóros descontados indevidamente da aposentadoria do autor, no valor total de R$ 13.366,88 (treze mil, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), a ser atualizada monetariamente pelo INPC, com juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês e devidos a partir da data da sentença, abatido o valor do emprestimo, que foi recebido, atualizado pelo INPC desde o deposito. 3.
 
 Condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 1.000,00( mil reais), a ser atualizada monetariamente pelo INPC, e juros de mora pela taxa legal, a partir da sentença.
 
 Dessa forma, resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários em razão da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). 4.
 
 Publique-se.
 
 Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remeta-se os autos à Turma Recursal.
 
 Cumprimento de Sentença.
 
 Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do Reclamante para início do cumprimento de sentença.
 
 Após esse cumprimento: 1.
 
 Intime-se a parte Reclamada para que cumprimento a sentença, no prazo de 15 (quinze), dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. 2.
 
 Havendo pagamento espontâneo expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
 
 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
 
 Belém, PA, 18 de fevereiro de 2025.
 
 BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém
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                                            24/02/2025 09:55 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            24/02/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 20:29 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/10/2024 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 10:36 Conclusos para julgamento 
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                                            30/09/2024 10:35 Juntada de Termo de audiência 
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                                            30/09/2024 10:30 Audiência Conciliação realizada para 30/09/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            27/09/2024 14:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 19:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/09/2024 09:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2024 05:57 Decorrido prazo de ANTONIO MARCELINO DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 05:57 Decorrido prazo de MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL em 29/07/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 05:57 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 22:34 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2024 00:08 Publicado Intimação em 22/07/2024. 
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                                            21/07/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
 
 Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
 
 Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0854837-38.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ANTONIO MARCELINO DOS SANTOS RECLAMADO(A): Nome: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 30/09/2024 09:00 horas (e) ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
 
 Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, devendo as partes seguirem as orientações abaixo indicadas: 1.
 
 Esta audiência será HÍBRIDA (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência. 2.
 
 Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar da audiência, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- A indicação de e-mail da parte ou advogado para recebimento do link também é importante, podendo-se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe. 4- Contato disponível no dia da audiência: (91) 98116-3930 (LIGAR), o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito. 5.
 
 Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
 
 Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 6.
 
 A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 7.
 
 A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 8.
 
 As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 9.
 
 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
 
 A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
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                                            18/07/2024 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 14:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2024 10:16 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/07/2024 18:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 15:15 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2024 15:15 Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            05/07/2024 15:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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