TJPA - 0811152-11.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:24
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de NILDETH COSTA DOS REIS em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face da decisão interlocutória que deferiu medida liminar, para determinar que o ESTADO DO PARÁ proceda com a suspensão da exigibilidade do IPVA referente aos exercícios de 2016 em diante inerente ao referido veículo, bem como a exclusão do nome da autora do Cartório de protestos e da Dívida Ativa e perante os órgãos de proteção ao crédito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), proferida nos autos da ação anulatória de débito c/c reparação por danos morais com antecipação e tutela (processo nº 0802275- 93.2024.8.14.0061). (processo originário – Id. 115950262 - p. 1/10).
Síntese dos fatos.
Na origem a parte agravada NILDETH COSTA DOS REIS ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO E TUTELA em face do Estado do Pará.
Alegou no juízo a quo que apesar de ter procedido com a transferência do veículo placa JVG6973 perante o DETRAN em 2023, também não constando débitos referentes ao veículo perante a autarquia e na SEFA, fora surpreendida com o protesto do seu nome em cartório inerente à débito de IPVA do exercício do ano de 2016, somando um total de R$ 967,67 (novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), inscrita em 29/12/2019.
Diante desses fatos, pugnou medida liminar pugnando a imediata retirada do protesto em nome da parte agravada, sem necessidade de intimação da outra parte, no prazo máximo de 24 horas, sem qualquer ônus a autora, até pronunciamento judicial definitivo a respeito.
O magistrado a quo após analisar os fatos e documentos juntado nos autos, proferiu a decisão interlocutória, nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, considerando a caracterização dos pressupostos necessários à concessão da medida, DEFIRO a medida liminar pleiteada, para determinar que o ESTADO DO PARÁ proceda com a suspensão da exigibilidade do IPVA referente aos exercícios de 2016 em diante inerente ao referido veículo, bem como a exclusão do nome da autora do Cartório de protestos e da Dívida Ativa e perante os órgãos de proteção ao crédito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Cite-se o requerido para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. (...)” Inconformado com a decisão interlocutória o Estado do Pará interpôs Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo alegando que não há provas da suposta tradição do bem nos moldes em que alega a agravada.
Assevera que o magistrado a quo não poderia, portanto, o Juízo deferir a liminar nos moldes como ocorreu, alegando que houve "devida comunicação e transferência de titularidade perante ao órgão competente no ano de 2023", pois não há documentação que comprove a tradição do bem, nem comunicação de venda operada.
Para além disso, a transferência do bem não desconstitui crédito tributário devidamente formalizado anteriormente.
Aduz que está regular o lançamento do tributo, não havendo razão para suspensão da exigibilidade do IPVA referente aos exercícios de 2016 em diante inerente ao referido veículo.
Informa que o fato de ter, supostamente, transferido, no ano de 2023, o bem para terceiros não macula o lançamento do tributo, nem o protesto levado a cabo junto ao Tabelionato respectivo, visto que o Fisco Estadual apenas exerceu o seu dever legal, do qual, inclusive, não pode se escusar, sob pena de responsabilizações legais pertinentes.
Afirma que a dívida de IPVA, que gera uma CDA, tem-se que o protesto desta última é providência que está escorada expressamente na legislação com a alteração da sua lei de regência pela Lei Federal nº 12.787/2012, que introduziu-lhe um parágrafo único ao art. 1º, sujeitando a protesto “as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações pública”.
Por fim, pugna pela redução da multa aplicada em caso de descumprimento, bem como pela concessão do efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No mérito, seja o recurso levado a julgamento perante o órgão colegiado competente, dando-se total provimento com a integral reforma da decisão recorrida, nos termos da fundamentação exposta.
Proferi decisão interlocutória indeferindo o pedido de efeito suspensivo, conforme Id. 20682083.
A parte agravada apresentou contrarrazões – Id. 21173662.
A Procuradoria de Justiça absteve-se de apresentar manifestação acerca do mérito, com fulcro no art. 178 do CPC – Id. 21596509. É o relatório.
DECIDO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO (RELATOR): I - Juízo de Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e verifico que comporta condições de julgamento monocrático, por se encontrar a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência dominante da Suprema Corte e deste Tribunal sobre as matérias postas em discussão.
II – Mérito Analisando os presentes autos, verifica-se que agravada, Sra.
Nildeth Costa dos Reis, manejou ação ordinária em desfavor do Estado do Pará e do Tabelionato Antônio Oscar Demétrio alegando que obteve seu nome, supostamente, indevidamente levado a protesto, no Tabelionato Antônio Oscar Demétrio, por motivo de débito de IPVA (Exercício 2016) relativos ao veículo Motocicleta Yamaha de Placa JVG 6973.
A parte requerente expõe, de forma circunstanciada, que procedeu regularmente à transferência de titularidade do veículo automotor de placa JVG6973 junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, ainda no curso do ano de 2023, ocasião em que se certificou da inexistência de quaisquer ônus ou pendências financeiras vinculadas ao bem, tanto perante o referido órgão de trânsito quanto no âmbito da Secretaria da Fazenda – SEFA, conforme documentos de Id. 115950285 e 115950282.
Todavia, não obstante a regularidade formal da transação e a ausência de débitos identificados nas bases de dados das mencionadas autarquias, foi inesperadamente surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de protesto de títulos mantidos por cartório extrajudicial, em razão de dívida correspondente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, referente ao exercício de 2016, cujo montante atualizado importa em R$ 967,67 (novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), tendo sido a inscrição do protesto efetivada em 29 de dezembro de 2019.
Diante desses fatos, entendo que neste momento processual o magistrado a quo acertou em sua decisão liminar, uma vez que a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes acarreta repercussões severas tanto em sua esfera pessoal quanto em sua situação financeira, atingindo diretamente sua honra objetiva e subjetiva, além de comprometer sua credibilidade perante instituições financeiras, fornecedores e demais agentes do mercado.
Tal negativação, ao restringir seu acesso ao crédito, à contratação de serviços e ao exercício regular de atos da vida civil, gera constrangimentos significativos e prejuízos concretos.
Diante desse cenário, a manutenção do registro, na ausência de concessão da tutela pretendida, revela-se apta a provocar dano de natureza gravíssima, cujas consequências se mostram de difícil, senão impossível, reparação ulterior, justificando, por conseguinte, a urgência da medida postulada.
Da mesma fora, percebo claramente que o magistrado a quo informou com clareza a presença do periculum in mora em favor do agravado, conforme já delineado na decisão recorrida, em razão da efetivação da inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes, circunstância que, por si só, demonstra a urgência e a necessidade de imediata intervenção jurisdicional para obstar a continuidade dos efeitos lesivos decorrentes de tal negativação.
Ressalte-se, ademais, que o deferimento da presente tutela provisória de urgência, em sua feição antecipada, não possui natureza irreversível, uma vez que a eventual revogação da medida, ao final da instrução, permitiria a restauração plena do status quo ante, sem causar prejuízo irreparável ou de difícil recomposição à parte requerida.
De igual modo, a concessão da medida em nada compromete os direitos do demandado, tampouco impõe-lhe ônus desproporcional ou gravame que não possa ser suportado no curso regular do processo.
Outro ponto que deve ser ressaltado é que em consulta efetivada junto à base de dados do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, constata-se que o veículo automotor de placa JVG6973 foi devidamente transferido, encontrando-se registrado em situação regular, sem a presença de qualquer débito ou restrição financeira vinculada ao referido bem no momento da transação – Id. 115950282 Tal informação revela a conformidade do procedimento administrativo realizado, afastando, nesse aspecto, qualquer irregularidade imputável à parte requerente.
Ademais, em reforço aos fundamentos expostos na petição inicial, verifica-se, a partir de pesquisa complementar realizada no sistema da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, especificamente na consulta CVIT – Débitos, que igualmente não há registro de pendência ou débito fiscal associado ao nome da autora com relação ao mesmo veículo, conforme demonstra o documento de Id. 115950285, circunstância esta que corrobora a alegação de ausência de inadimplemento por parte da requerente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a decisão agravada, considerando que o processo originário encontra-se na sua instrução com audiência designada para 25.05.2025, momento em que as provas serão devidamente analisadas pelo magistrado a quo, conforme id. 140667446.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
16/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/10/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 08:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:21
Conclusos ao relator
-
01/08/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Pará em face da decisão interlocutória que deferiu medida liminar, para determinar que o ESTADO DO PARÁ proceda com a suspensão da exigibilidade do IPVA referente aos exercícios de 2016 em diante inerente ao referido veículo, bem como a exclusão do nome da autora do Cartório de protestos e da Dívida Ativa e perante os órgãos de proteção ao crédito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO E TUTELA (processo nº 0802275-93.2024.8.14.0061).
Síntese dos fatos.
Na origem a parte agravada NILDETH COSTA DOS REIS ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO E TUTELA em face do Estado do Pará.
Alegou no juízo a quo que apesar de ter procedido com a transferência do veículo placa JVG6973 perante o DETRAN em 2023, também não constando débitos referentes ao veículo perante a autarquia e na SEFA, fora surpreendida com o protesto do seu nome em cartório inerente à débito de IPVA do exercício do ano de 2016, somando um total de R$ 967,67 (novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), inscrita em 29/12/2019.
Diante desses fatos, pugnou medida liminar pugnando a imediata retirada do protesto em nome da parte agravada, sem necessidade de intimação da outra parte, no prazo máximo de 24 horas, sem qualquer ônus a autora, até pronunciamento judicial definitivo a respeito.
O magistrado a quo após analisar os fatos e documentos juntado nos autos, proferiu a decisão interlocutória, nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, considerando a caracterização dos pressupostos necessários à concessão da medida, DEFIRO a medida liminar pleiteada, para determinar que o ESTADO DO PARÁ proceda com a suspensão da exigibilidade do IPVA referente aos exercícios de 2016 em diante inerente ao referido veículo, bem como a exclusão do nome da autora do Cartório de protestos e da Dívida Ativa e perante os órgãos de proteção ao crédito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Cite-se o requerido para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. (...)” Inconformado com a decisão interlocutória o Estado do Pará interpôs Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo alegando que não há provas da suposta tradição do bem nos moldes em que alega a agravada.
Assevera que o magistrado a quo não poderia, portanto, o Juízo deferir a liminar nos moldes como ocorreu, alegando que houve "devida comunicação e transferência de titularidade perante ao órgão competente no ano de 2023", pois não há documentação que comprove a tradição do bem, nem comunicação de venda operada.
Para além disso, a transferência do bem não desconstitui crédito tributário devidamente formalizado anteriormente.
Aduz que está regular o lançamento do tributo, não havendo razão para suspensão da exigibilidade do IPVA referente aos exercícios de 2016 em diante inerente ao referido veículo.
Informa que o fato de ter, supostamente, transferido, no ano de 2023, o bem para terceiros não macula o lançamento do tributo, nem o protesto levado a cabo junto ao Tabelionato respectivo, visto que o Fisco Estadual apenas exerceu o seu dever legal, do qual, inclusive, não pode se escusar, sob pena de responsabilizações legais pertinentes.
Afirma que a dívida de IPVA, que gera uma CDA, tem-se que o protesto desta última é providência que está escorada expressamente na legislação com a alteração da sua lei de regência pela Lei Federal nº 12.787/2012, que introduziu-lhe um parágrafo único ao art. 1º, sujeitando a protesto “as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações pública”.
Por fim, pugna pela redução da multa aplicada em caso de descumprimento, bem como pela concessão do efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No mérito, seja o recurso levado a julgamento perante o órgão colegiado competente, dando-se total provimento com a integral reforma da decisão recorrida, nos termos da fundamentação exposta. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Código de Processo Civil em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.”.
Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que o agravante não logrou demonstrar, de forma clara e inequívoca, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo.
No que tange ao fumus boni iuris, não há nos autos elementos suficientes que comprovem, de maneira inconteste, a plausibilidade jurídica do direito invocado pelo Estado do Pará.
A decisão agravada baseou-se em elementos concretos apresentados pela parte autora, que indicam a potencial ilicitude na cobrança do IPVA questionado.
Quanto ao periculum in mora, não restou demonstrado de forma contundente o risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão imediata da decisão recorrida.
A mera alegação de prejuízo financeiro não é suficiente para configurar tal requisito, especialmente quando se trata de cobrança de tributo, matéria que possui procedimentos específicos para resolução de controvérsias e garantias.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo deduzido pelo agravante, devendo subsistir a eficácia da decisão recorrida.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
12/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 20:32
Declarada incompetência
-
05/07/2024 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 22:52
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010955-08.2017.8.14.0074
Ministerio Publico do Estado do para
Edeilton Silva Soares
Advogado: Salomao dos Santos Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2022 10:59
Processo nº 0001766-28.2011.8.14.0070
Maria Gilzete Rodrigues de Sousa
Companhia de Habitacao do Estado do para
Advogado: Antonio da Silva Lira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2011 11:37
Processo nº 0001766-28.2011.8.14.0070
Companhia de Habitacao do Estado do para
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Ligia dos Santos Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0812431-73.2024.8.14.0051
Escola de Educacao Infantil e Ensino Fun...
Jocelma Amorim de Sousa
Advogado: Tainan Caline Lira Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2024 13:28
Processo nº 0855173-42.2024.8.14.0301
Elizete Braga Santos
Advogado: Breno Rubens Santos Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2024 12:53