TJPA - 0800891-08.2023.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 04:39
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/12/2024 23:59.
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16/11/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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25/10/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 08:47
Conclusos para decisão
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07/08/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 08:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:49
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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03/08/2024 02:45
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800891-08.2023.8.14.0069 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: ENOQUE PEREIRA DOS SANTOS Endereço: vicinal terra rica, 10km da faixa, zona rural, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SCS Quadra 6, Bloco A,, 240, Loja 226/234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 SENTENÇA Vistos, 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ENOQUE PEREIRA DOS SANTOS em face de COBAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil, ambos qualificados na inicial.
Alega na inicial que o requerente recebe benefício previdenciário de pensão por morte de NB: 150.893.457-3, no valor de 1 (um) salário-mínimo, e ao consultar o demonstrativo de pagamento, constatou a existência de um desconto de Rubrica 249, denominado Contribuição CONAFER desde o mês 01 do ano de 2020, totalizando até a propositura desta ação R$ 961,80.
Recebida a inicial, este juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação (ID. 96105489).
Apesar de devidamente citada via AR (ID. 97826992), a parte requerida não apresentou contestação (ID. 99992862).
A parte autora requereu a decretação da revelia com o respectivo julgamento antecipado da lide (ID. 107255633). É relatório necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito nas hipóteses em que não houver necessidade de produção de outras provas, bem como quando à revelia, que deverá ser decretada quando o réu não apresentar contestação no prazo legal (artigos 307 e 344 do CPC).
Constato que a parte requerida, apesar de devidamente citada/intimada (Ids. 90477588) deixou de apresentar contestação ou qualquer manifestação nos autos, conforme certificado no Id. 62584976 - Pág. 1, pelo que decreto sua revelia.
A revelia implica, como regra geral, na produção de dois efeitos: a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial (efeito material) e a dispensa de intimação (efeito processual), conforme artigos 344 e 346, caput, do CPC.
Esclareço, por oportuno, que, no tocante ao primeiro efeito, significa que há confissão quanto à matéria de fato, mas não de direito, de maneira que a revelia não induz necessariamente à procedência do pedido.
Ademais, a presunção é relativa, por admitir prova em contrário, aplicando-se quando não ocorrerem quaisquer das hipóteses do art. 345 do CPC.
Pela análise dos autos, observo que, no caso concreto, aplica-se o efeito principal da revelia concernente à confissão ficta quanto à matéria fática concernente aos direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos alegados pela autora na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de prova (CPC, art. 374).
Postas essas premissas, verifico que a presunção quanto à matéria fática soma-se com os documentos carreados com a inicial.
O pedido é procedente.
Trata-se o presente caso de típica relação de consumo, pelo que a resolução da lide deverá receber os influxos das normas que compõem o microssistema de proteção do consumidor.
Isso porque, a parte autora caracteriza-se como pessoa física que adquiriu/utilizou serviço como destinatária final, enquanto a ré é típica fornecedora (artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC).
Desse modo, revelando-se verossímeis as alegações do requerente, parte hipossuficiente na relação de consumo, aplicável à hipótese o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Diploma Consumerista, sendo de rigor a inversão do ônus da prova.
No caso concreto, o cerne da lide cinge-se a perscrutar, à luz do conjunto fático-probatório, se a parte autora formalizou contrato com a requerida.
Alega a parte autora que o seu benefício previdenciário vem sofrendo desconto, denominado Contribuição CONAFER, desde o mês 01 do ano de 2020, totalizando até a propositura desta ação R$ 961,80.
Frisa na inicial que não contratou os referidos serviços e que os descontos são indevidos.
Requereu a anulação do contrato, restituição dos valores debitados indevidamente em dobro e danos morais.
Apesar de devidamente intimado, a parte requerida não apresentou contrato firmado entre as partes.
Analisando a documentação apresentada pela parte autora, verifico que o seu benefício previdenciário sofreu descontos em razão do suposto contrato com a requerida, e que tal contrato não foi devidamente apresentado.
Tais fatos são suficientes para demonstrar, sem sombra de dúvidas que a contratação do serviço em nome do autor é irregular.
Destaco que o requerido, por sua vez, não trouxe aos autos contrato válido (com anuência do autor), sequer apresentou contestação.
Portanto, pelo que consta dos autos, resta evidente que o requerido não comprovou a relação jurídica entre as partes, a qual, ao que tudo indica, realizou-se mediante fraude.
Diante disso, comprovada a falha na prestação do serviço, surge a responsabilidade da parte requerida, nos termos do art. 14, caput, do CDC, que somente será afastada de acordo com o § 3º do citado dispositivo, o que não ocorreu neste caso, conforme já exaustivamente demonstrado acima, pois não há prova de que tenha havido culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro com relação à fraude praticada. 2.2.1.
Do pedido de repetição do indébito Sobre a repetição de indébito, o CDC assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qual tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, em se tratando de relação de consumo, prescinde de ser judicial a cobrança, para aplicação da repetição da quantia em dobro, em favor do consumidor.
A esse respeito, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin destaca que, no CDC, "usa-se aqui o verbo cobrar, enquanto o CC refere-se a demandar.
Por conseguinte, a sanção, no caso da lei especial, aplica-se sempre que o fornecedor (direta ou indiretamente) cobrar e receber, extrajudicialmente, quantia indevida".
Logo, outro pressuposto para a repetição do indébito em dobro na relação de consumo é, além da cobrança, o pagamento indevido, o que é dispensável segundo elenca o artigo 940 do CC, pelo qual a simples propositura da demanda judicial é bastante para tanto.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ECONOMIAS.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1.
O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2.
Interpretando o referido dispositivo legal, as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Ademais, "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" (REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008).
Destarte, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa. 3.
Na hipótese dos autos, conforme premissas fáticas formadas nas instâncias ordinárias, não é razoável falar em engano justificável.
A cobrança indevida de tarifa de água e esgoto deu-se em virtude de culpa da concessionária, a qual incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias.
Assim, caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
Recurso especial provido. (STJ 1ª turma Min.
Rel.
Denise Arruda REsp 1084815/SP DJ 5.8.2009) (Grifou-se) No que se refere à justificabilidade do engano, capaz de afastar a penalidade, compete ao fornecedor/cobrador desincumbir da produção dessa prova, o que, conforme já analisado no item anterior, não ocorreu, cabendo ao consumidor apenas a prova da cobrança e do pagamento.
Logo, reconheço à parte autora o direito a repetição do indébito, pelo valor em dobro de todos os descontos cobrados indevidamente em decorrência do contrato questionado no presente processo. 2.2.2.
Do pedido de reparação por danos morais: A doutrina define dano moral como lesão a direitos da personalidade.
Conforme ensinamento de CAVALIERI FILHO, sendo o dano moral de natureza imaterial, que se hospeda na seara das conformações ideais, a prova de sua ocorrência evidentemente não se assemelha à prova do dano material, por exemplo, sendo impossível "exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos mesmos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais" (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 9ª ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 90).
Dessarte, entende-se que o dano moral se extrai não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato.
Vale dizer, a comprovação da gravidade do ato ilícito gera, ipso facto, o dever de indenizar, em razão de uma presunção natural, que decorre da experiência comum, de que, nessa hipótese, ordinariamente, há abalo significativo da dignidade da pessoa.
O dano moral, portanto, em regra ocorre in re ipsa (REsp. 1.260.638–MS.
Relator: Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado: 26/04/2016).
Sendo relação de consumo, e, portanto, responsabilidade civil objetiva da empresa requerida, na forma do artigo 14 do CDC, cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta comissiva ou omissiva; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e o dano.
Pela análise do artigo 14 do CDC, verifica-se que a demandada, por sua conduta, causou danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços.
Pelo espírito do Código de Defesa do Consumidor, os clientes devem ter atendimento adequado e de qualidade, não se coadunando com o referido diploma legal a conduta da parte reclamada.
Condutas dessa natureza têm se perpetrado de forma desmedida.
Inúmeras são as ações julgadas procedentes, em todos os Estados da Federação, nas quais se reconhece irregularidades em descontos previdenciários, pois os requeridos negligenciam seu dever de segurança nas transações dessa natureza, causando inúmeros danos aos consumidores, que têm parte de sua renda comprometida em virtude de uma operação bancária que sequer contrataram.
Inegável que tais fatos excedem o mero aborrecimento, causando sentimentos negativos de insegurança, engodo, lesão, incerteza, dentre outras sensações que merecem compensação pecuniária razoável e prudente, na forma do art. 944 do Código Civil.
Ressalte-se, ainda, que a pessoa atingida por esse tipo de conduta, na maioria das vezes, tem baixíssima instrução, não raras vezes sequer é alfabetizada – em muitos casos apenas sabe “desenhar” seu nome –, e se vê forçada a suportar descontos em seus míseros proventos de aposentadoria ou pensão, o que, por certo, compromete seriamente a já combalida renda mensal da vítima dessas operações fraudulentas.
Portanto, evidenciada a conduta omissiva do requerido em seu dever de segurança, a qual produziu um dano à parte autora, que não teria ocorrido se o requerido fosse mais diligente em seu dever de segurança, estão presentes os elementos conformadores do dano moral e o consequente dever de compensar o consumidor pela lesão a seus direitos da personalidade.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, o dano deve ser arbitrado considerando o porte econômico da requerida, o grau de culpa, a extensão do dano, o caráter pedagógico da fixação do dano moral, além dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de tal modo que a um só tempo o valor indenizatório não se constitua em enriquecimento ilícito, tampouco lhe retire o caráter punitivo ao ofensor.
Atento a tais critérios, sobretudo ao fato de os descontos serem de pequena monta, cerca de R$ 22,00, bem como o número baixo de parcelas descontadas do benefício da parte autora, entendo como devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, para o fim de: a)Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativa ao desconto de “Contribuição CONAFER” realizada no benefício previdenciário de NB: 150.893.457-3. b) Condenar o Banco requerido ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, a partir desta data, nos termos do verbete 362 da súmula de jurisprudência do STJ. c) Condenar a parte requerida à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente da parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, dos descontos indevidos, consoante súmula 43 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, devendo o banco requerido descontar os valores já depositados em conta de titularidade do autor.
Vencida, arcará a ré com as custas, despesas processuais e com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da demanda (CPC, art. 85, § 2º).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá/PA -
09/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:52
Processo Reativado
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09/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 09:40
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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31/05/2024 12:52
Decorrido prazo de ENOQUE PEREIRA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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23/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:39
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 09:48
Juntada de Certidão
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12/08/2023 04:34
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:56
Juntada de identificação de ar
-
06/07/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 08:42
Juntada de Mandado
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05/07/2023 12:29
Concedida a gratuidade da justiça a ENOQUE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *63.***.*52-00 (AUTOR).
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03/07/2023 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2023 14:49
Conclusos para decisão
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03/07/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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