TJPA - 0804657-81.2023.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 12:31
Audiência Preliminar cancelada conduzida por 31/01/2025 09:30 em/para Vara Criminal de Xinguara, #Não preenchido#.
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23/01/2025 12:30
Baixa Definitiva
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23/01/2025 12:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/12/2024 21:05
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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19/12/2024 15:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/12/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0804657-81.2023.8.14.0065.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, em que se tem como supostas autoras do fato CLEMILDA RODRIGUES DA SILVA e TAMYRES DA CONCEIÇÃO ALMEIDA, no art. 21, da Lei de Contravenções Penais: vias de fato.
O processo tramitou normalmente até este momento processual.
Vieram os autos conclusos É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Não existem indícios que comprovem que as autoras do fatos foram vítimas, agressoras ou houveram agressões mútuas e proporcionais, muito embora este pareça ser o caso.
Não há nos autos certeza de autoria suficiente para justificar a propositura de uma ação penal.
Ressalve-se, ainda, a fim de resguardar a correta aplicação da justiça, a hipótese do art. 18 do CPP 2 e Súmula 524 do STF3.
Nesse sentido: “PROVA - Persistência de dúvida grave quanto à materialidade e à autoria do delito - Absolvição - Necessidade: - Inteligência: art. 386, VI do Código de Processo Penal. À Justiça Penal, cuja missão é a de distribuir penas, importa, de modo capital, uma certeza graduada, ainda que inevitavelmente moral, sobre a materialidade e a autoria do crime, de modo que a persistência de dúvida grave nesse tema, mesmo após produção de prova complementar, leva à absolvição, como requisito indeclinável da prudência e da licitude do juízo.” (Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo - Apelação nº 1.272.349/6, Julgado em 21/10/2.002, 11ª Câmara, Relator: Ricardo Dip, RJTACRIM 62/113) Assim, os autos devem ser arquivados, conforme requerimento do Ministério Público, que utilizo como razões de decidir, em face à simplicidade e celeridade que vige na Lei 9.099/95.
Sendo assim, tenho que a absolvição do(a)(s) autor(a)(es) do fato é medida que se impõe, já que a continuidade do presente feito é contrária aos ditames de Justiça pelos motivos expostos acima.
Ante o exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTE a(s) autor(as) do fato CLEMILDA RODRIGUES DA SILVA e TAMYRES DA CONCEIÇÃO ALMEODA, nos termos do artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP) – “que o fato narrado evidentemente não constitui crime”, do delito previsto no art. 21, da Lei de Contravenções Penais (LCP).
Sem custas.
DEIXO de determinar a intimação pessoal do réu em razão de farta jurisprudência do STJ (HC 800093/MT e HC 598916/RS) pela desnecessidade de intimação pessoal em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, por não haver prejuízo para a defesa.
TORNO sem efeito decisão de ID 130503471.
CIÊNCIA ao parquet.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema Pje.
Publique-se.
Registre-se.
Xinguara (PA), 16 de dezembro de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
16/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:14
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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16/12/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 15:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2024 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2024 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 10:55
Desentranhado o documento
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21/11/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:27
Audiência Preliminar redesignada para 31/01/2025 09:30 Vara Criminal de Xinguara.
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21/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
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15/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 10:02
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 14:34
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:11
Audiência Preliminar designada para 24/09/2024 10:00 Vara Criminal de Xinguara.
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30/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0804657-81.2023.8.14.0065.
DECISÃO Considerando o disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), bem como a infração penal e a sua pena mínima, verifico que, em tese, é cabível a propositura de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) ou mesmo de TRANSAÇÃO PENAL nos casos abaixo elencados.
Posto isto, DETERMINO: 01.
DESIGNO/ REDESIGNO audiência para o dia vinte e quatro de setembro de 2024 (24/09/2024), conforme horários abaixo descritos: Proc. 0800480-40.2024.8.14.0065, às 9h; Proc. 0800901-30.2024.8.14.0065, às 9h; Proc. 0800641-50.2024.8.14.0065, às 9h; Proc. 0800560-04.2024.8.14.0065, às 9h15; Proc. 0803818-90.2022.8.14.0065, às 9h15; Proc. 0804180-58.2023.8.14.0065, às 9h15; Proc. 0800897-90.2024.8.14.0065, às 9h30; Proc. 0804179-73.2023.8.14.0065, às 9h30; Proc. 0800043-33.2023.8.14.0065, às 9h30; Proc. 0802359-87.2021.8.14.0065, às 9h45; Proc. 0804190-05.2023.8.14.0065, às 9h45; Proc. 0804656-96.2023.8.14.0065, às 9h45; Proc. 0804655-14.2023.8.14.0065, às 10h; Proc. 0804657-81.2023.8.14.0065, às 10h; Proc.0801990-88.2024.8.14.0065, às 10h; Proc. 0801764-83.2024.8.14.0065, às 10h15; Proc. 0801763-98.2024.8.14.0065, às 10h15; Proc. 0800369-90.2023.8.14.0065, às 10h15; Proc. 0802238-25.2022.8.14.0065, às 10h30; Proc. 0801447-85.2024.8.14.0065, às 10h30; Proc.0002384-40.2020.8.14.0065, às 10h30; Proc. 0801429-64.2024.8.14.0065, às 10h45; Proc. 0801327-42.2024.8.14.0065, às 10h45; Proc. 0801314-77.2023.8.14.0065, às 10h45; Proc. 0800388-33.2022.8.14.0065, às 11h; Proc. 0802321-70.2024.8.14.0065, às 11h; Proc. 0802052-65.2023.8.14.0065, às 11h; Proc. 0802641-23.2024.8.14.0065, às 11h15; Proc. 0802322-55.2024.8.14.0065, às 11h15; Proc. 0800541-32.2023.8.14.0065, às 11h15; Proc. 0800654-83.2023.8.14.0065, às 11h30; Proc. 0803931-10.2023.8.14.0065, às 11h30; Proc. 0803941-54.2023.8.14.0065, às 11h30; Proc. 0803954-53.2023.8.14.0065, às 11h45; Proc. 0804371-06.2023.8.14.0065, às 11h45; Proc. 0804533-35.2022.8.14.0065, às 11h45; Proc. 0804343-38.2023.8.14.0065, às 12h; Proc. 0804772-05.2023.8.14.0065, às 12h; Proc. 0802708-56.2022.8.14.0065, às 12h; Proc. 0802495-50.2022.8.14.0065, às 13h; Proc. 0800345-28.2024.8.14.0065, às 13h; Proc. 0804595-41.2023.8.14.0065, às 13h; Proc. 0804575-50.2023.8.14.0065, às 13h15; Proc. 0800486-47.2024.8.14.0065, às 13h15; Proc. 0800490-84.2024.8.14.0065, às 13h15; Proc.0804152-90.2023.8.14.0065, às 13h30; Proc.0800535-88.2024.8.14.0065, às 13h30; Proc.0800197-17.2024.8.14.0065, às 13h30; Proc.0800196-32.2024.8.14.0065, às 13h45; Proc.0800356-57.2024.8.14.0065, às 13h45; 02.
Caso não conste dos autos, JUNTE-SE a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) do apontado acusado/autor do fato; 03.
CIÊNCIA ao Ministério Público do Estado do Pará, pessoalmente; 04.
INTIMEM-SE os acusados/autores do fato dos processos acima elencados; 05.
INTIME-SE o advogado constituído/ ou a defensoria pública; 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Xinguara (PA), 17 de julho de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
18/07/2024 18:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 09:22
Conclusos para decisão
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24/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 22:57
Conclusos para despacho
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05/04/2024 22:57
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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