TJPA - 0804837-49.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:08
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA INDUSTRIA EIRELI - EPP em 24/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:08
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:34
Audiência de Conciliação não-realizada em/para 14/07/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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14/07/2025 11:33
Juntada de Informações
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08/07/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 19:30
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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08/07/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:10
Audiência de Conciliação designada em/para 14/07/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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02/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal, instituída para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais.
Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1.
Designar audiência de conciliação para o dia 14/07/2025, às 09:30 horas, a ser realizada por videoconferência no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Altamira-PA, sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente habilitado. 2.
Link de acesso à audiência- Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWI3YTViYjgtODA3Yy00M2E0LWJjYzYtNDZhOTNiZWZiYjBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d4f04eef-b8e7-4456-bdd9-af0298f29b16%22%7d 3.
Determinar o envio de CARTA-CONVITE às partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir. 4.
Caso ambas as partes não tenham interesse na composição consensual, deverão se manifestar expressamente no prazo de 3 (três) dias, para que a demanda seja retirada da pauta. 5.
CIENTIFIQUE-SE o CEJUSC da Comarca de Altamira-PA, para as providências necessárias à designação de conciliador(a), inclusão na pauta de audiências e geração de link na plataforma Teams, a ser incluído nos autos. 6.
Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito.
Intimem-se por meio diário da justiça eletrônico.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como CARTA-CONVITE/INTIMAÇÃO.
Altamira-PA, na data da assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC/Altamira (PA), auxiliando as Varas Cíveis da Comarca de Altamira-PA -
01/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 20:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 31/03/2025 23:59.
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08/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:00
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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16/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804837-49.2024.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Defiro o requerido na petição de ID 138109580, concedendo o prazo de 5(cinco) dias, para que a parte autora promova o regular prosseguimento do feito. 2- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, voltemos autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
13/03/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:33
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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05/02/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804837-49.2024.8.14.0005 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO: NELSON DA SILVA INDUSTRIA EIRELI - EPP, NELSON DA SILVA DESPACHO R.H. 1- Considerando o requerimento da parte autora, defiro a pesquisa de bens/endereços da parte ré via sistemas (SISBAJUD e RENAJUD), conforme o caso. 2- Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 3- Comprovado o recolhimento, proceda-se à consulta nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD e RENAJUD).
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
28/01/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:13
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/12/2024 00:51
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:33
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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30/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0804837-49.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca da certidão (id 132229858), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 25 de novembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
25/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 11:26
Expedição de Informações.
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01/08/2024 07:45
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA INDUSTRIA EIRELI - EPP em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:45
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804837-49.2024.8.14.0005 Exequente: BANCO DO BRASILÍ Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, 5, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Executado: NELSON DA SILVA INDUSTRIA EIRELI - EPP (PESSOA JURÍDICA) Endereço: Rua Léo Heck, s/n, Distrito de Castelo dos Sonhos, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-200 Executado: NELSON DA SILVA Endereço: Rua Léo Heck, s/n, Distrito de Castelo dos Sonhos, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-200 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO Vistos, 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), no valor de R$ 177.805,90 (cento e setenta e sete mil oitocentos e cinco reais e noventa centavos). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.
Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 7.
Proceda-se à emissão da certidão prevista no art. 828, do CPC, devendo a parte exequente promover o recolhimento das custas processuais para tanto.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e penhora e avaliação.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
08/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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