TJPA - 0804892-97.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO Nº: 0804892-97.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM RECLAMANTE: BRIGIDA JOAQUINA SANTOS DE OLIVEIRA, RAIANE DE OLIVEIRA ANDREATI LARA, ALEXANDRE FABRICIO DO VALE e OUTROS RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A XIX SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao sétimo (07) dia do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), na sala de audiências do Fórum desta cidade e comarca de Novo Progresso, Estado do Pará, a hora designada, realiza-se audiência dentro do ambiente Microsoft Teams e presencialmente, frente ao Exmo.
Sr.
Dr.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, PRESENTES os autores, Senhores, ALEXANDRE FABRICIO DO VALE e OUTROS JOSE INACIO CAETANO, devidamente acompanhado pelo seu Patrono Dr.
JOAO CARLOS MARASSI - OAB MT27010/O e a requerida, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A representada pelo requerido, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, representada pela patrona NAIÁ RAQUEL MENDES DANTAS OAB PA 24.193, e presente a preposta: GABRIELLE RESQUE PAVAN CPF; *39.***.*74-52.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada de forma híbrida, presencialmente e por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 3229/2022-GP/ de 29 de agosto de 2022, Artigo 5º, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Constatou-se a presença das partes.
Tentada a conciliação, não houve acordo.
Não houve acordo.
Ato contínuo, o MM° Juiz passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 01 Ante a não ocorrência de acordo e o momento processual. 02.
Aguarde-se o prazo para defesa nos termos art. 335, caput e I, do CPC. 03.
Apresentadas contestações, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 04.
Após, INTIMEM-SE as partes para que, dentro de um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir. 05.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a sua finalidade em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide. 06.
Assento que eventual petição com pedido genérico, sem aduzir acerca da necessidade da prova a ser produzida, implicará na preclusão do direito probatório e imediato julgamento da lide, sem se cogitar em cerceamento de defesa. 07.
Na hipótese de produção de prova testemunhal, DEVEM as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar rol de testemunhas, sob pena de preclusão, atentando-se aos requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC e observado o limite quantitativo disposto no art. 355, § 6º, do CPC. 08.
Anote-se que é dever do advogado notificar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, ante a dispensa de intimação do juízo prevista no art. 455 do CPC.
Ficam as partes, ainda, advertidas que a inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha. 09.
Caso as partes estejam assistidas pela defensoria pública e apresentem rol das testemunhas, proceda-se a Secretaria, desde logo, com a intimação das testemunhas arroladas, para comparecerem na audiência designada (art. 455, § 4º, IV, do CPC). 10.
Havendo pedido de depoimento pessoal, INTIMEM-SE as partes, notificando-as acerca desta informação, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). 11.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, certificado a quitação de custas processuais pendentes se houver, voltem os autos conclusos para decisão ou, se o caso, julgamento. 12.
Sem prejuízo, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito. 13.
As partes saem intimadas em audiência.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Nada mais havendo, determinou o MMº.
Juiz que fosse encerrado o presente termo DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
24/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 09:17
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 08:30 Vara Cível de Novo Progresso.
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01/11/2024 03:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MARASSI em 22/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:34
Decorrido prazo de BRIGIDA JOAQUINA SANTOS DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:17
Decorrido prazo de ITALO ADAO THIBES DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 04:17
Decorrido prazo de LUCAS PAULA NERES em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:48
Decorrido prazo de ROBERTO FRANCISCO MARASSI em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:48
Decorrido prazo de RAIANE DE OLIVEIRA ANDREATI LARA em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:48
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA ANDREATI em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:48
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGO ALVES DE MACEDO em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE FABRICIO DO VALE em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE INACIO CAETANO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:09
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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01/10/2024 01:09
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
29/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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29/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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29/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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29/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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29/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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29/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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29/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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29/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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29/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0804892-97.2024.8.14.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS MARASSI e outros (9) REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada JOÃO CARLOS MARASSI e OUTROS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos devidamente qualificados, visando a realização de ligação de energia elétrica para atender as casas dos requerentes, motivo pela qual requer a antecipação dos efeitos da tutela antecipada, para que a parte requerida providencie imediatamente o fornecimento de energia elétrica em todos os imóveis rurais.
DECIDO.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelos requerentes, na qual se pleiteia a concessão de liminar para a instalação de nova ligação de energia elétrica em imóveis situados na zona rural, próximos à Floresta Amazônica.
Analisando os autos, em cognição sumária e em sede de tutela inaudita altera pars, constato que o pedido não merece prosperar.
Inicialmente, ressalto que a concessão de liminar em sede de tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, não há nos autos qualquer documentação que comprove a regularidade fundiária das propriedades, o que põe em uma zona obscura a própria obrigatoriedade da concessionária de energia realizar a instalação elétrica em possível área de proteção/preservação ambiental.
Tratando-se de ligação nova, os requerentes não apresentaram a devida licença ambiental necessária para a realização do serviço pleiteado que possibilitasse a concessão da liminar sem que houvesse a citação da parte contrária.
A ausência dessa licença ou de comprovação da regularidade fundiária é um fator determinante, especialmente considerando que os imóveis estão situados em área rural, adjacente à Floresta Amazônica, região que demanda especial atenção e rigor quanto à proteção ambiental.
A legislação ambiental, especialmente a que regulamenta a utilização de recursos em áreas sensíveis como a Amazônia, exige que sejam obtidas as autorizações pertinentes junto aos órgãos competentes antes de qualquer atividade que possa impactar o meio ambiente.
A falta dessa autorização indica não apenas desrespeito às normas vigentes, mas também uma possível ameaça ao ecossistema local.
Ademais, considerando que o pedido abrange diversos imóveis que ocupam um extenso território, impõe-se uma análise cautelosa, a fim de assegurar a preservação das áreas ambientais, como também dos estudos necessários para eventual instalação da energia, o que nitidamente demanda tempo e cautela.
A simples solicitação de ligação de energia elétrica, sem a devida demonstração de regularidade e conformidade com as exigências legais, não pode ser deferida em caráter liminar.
Diante do exposto: 1.
Recebo a inicial, visto que preenchido os requisitos dos artigos 319 e seguintes do CPC. 2.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 7 de novembro de 2024, às 08:30, que será realizada na forma HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem pessoalmente neste Fórum ou por videoconferência, que poderá ser acessado através de link posteriormente anexado aos autos. 4.
CITE-SE a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 219, do CPC), observando os endereços atualizados existentes nos autos, devendo comparecer à audiência juntamente com seu advogado na data designada. 5.
As partes que desejarem comparecer à audiência podem acessar, individualmente, o link disponibilizado, não sendo necessário o seu deslocamento aos escritórios de seus advogados.
Entretanto, caso haja alguma parte que se encontre impossibilitada de acessar o link por meio eletrônico próprio, esta poderá comparecer ao Fórum, com o fito de se fazer presente no referido ato. 6.
As partes que desejarem comparecer à audiência podem acessar, individualmente, o link disponibilizado, não sendo necessário o seu deslocamento aos escritórios de seus advogados.
Entretanto, caso haja alguma parte que se encontre impossibilitada de acessar o link por meio eletrônico próprio, esta poderá comparecer ao Fórum, com o fito de se fazer presente no referido ato.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/AR/MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
26/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:41
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 08:30 Vara Cível de Novo Progresso.
-
26/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 07:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:28
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
14/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 08:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2024 22:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:35
Decorrido prazo de ITALO ADAO THIBES DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:35
Decorrido prazo de LUCAS PAULA NERES em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:35
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA ANDREATI em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:35
Decorrido prazo de RAIANE DE OLIVEIRA ANDREATI LARA em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:35
Decorrido prazo de JOSE INACIO CAETANO em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:35
Decorrido prazo de JOSE INACIO CAETANO em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MARASSI em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:35
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGO ALVES DE MACEDO em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:35
Decorrido prazo de BRIGIDA JOAQUINA SANTOS DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:35
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGO ALVES DE MACEDO em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE FABRICIO DO VALE em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE FABRICIO DO VALE em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:35
Decorrido prazo de ITALO ADAO THIBES DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:35
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA ANDREATI em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:35
Decorrido prazo de ROBERTO FRANCISCO MARASSI em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:35
Decorrido prazo de RAIANE DE OLIVEIRA ANDREATI LARA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:35
Decorrido prazo de BRIGIDA JOAQUINA SANTOS DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MARASSI em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:35
Decorrido prazo de LUCAS PAULA NERES em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:35
Decorrido prazo de ROBERTO FRANCISCO MARASSI em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:54
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804892-97.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS MARASSI, ROBERTO FRANCISCO MARASSI, ITALO ADAO THIBES DE SOUZA, LUCAS PAULA NERES, ANDERSON RODRIGO ALVES DE MACEDO, JOSE INACIO CAETANO, RICARDO DE OLIVEIRA ANDREATI, ALEXANDRE FABRICIO DO VALE, RAIANE DE OLIVEIRA ANDREATI LARA, BRIGIDA JOAQUINA SANTOS DE OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO / MANDADO
Vistos. 1.
Considerando o pleito liminar, bem como observando que houve requerimentos dos autos pela via administrativa, intime-se a requerida para que manifeste previamente acerca do pedido de concessão de tutela de urgência, em 10 dias. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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