TJPA - 0807493-91.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 13:56
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DOS PASSOS em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:40
Publicado Acórdão em 08/11/2024.
-
09/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0807493-91.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCELO OLIVEIRA DOS PASSOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR, ORA AGRAVANTE, CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS DO PROCESSO.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO APRESENTA ELEMENTOS NOVOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO DA RELATORA, QUE SE MANTÉM.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da SEGUNDA TURMA do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática desta Relatora proferida no Agravo de Instrumento anteriormente interposto por MARCELO OLIVEIRA DOS PASSOS que manteve decisão proferida pelo Juízo da 3º Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA que, nos autos da “ ÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada pelo ora agravante em face de BANCO BRADESCO S.A, a qual negou o pedido de gratuidade de justiça.
Em despacho de ID. 20657805 determinei que a parte comprovasse fazer jus à benesse pleiteada, tendo esta se limitado a reiterar o pedido de gratuidade, juntando apenas comprovantes de sua empresa (ID. 20745941).
A decisão monocrática desta Relatora foi proferida nos seguintes termos (ID. 20790813) [...] ” Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO OLIVEIRA DOS PASSOS, inconformado com o decisum proferido nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida pelo ora agravado em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
O recorrente aduz em suas razões recursais que exerce atividade empresarial, contudo, é crucial ressaltar que sua renda não é estável, o que demonstra seu esforço para manter seu mínimo existencial, haja visto, os riscos na atividade autônoma.
Além disso, o autor contém responsabilidades financeiras fixas e mensais, como o custeio de moradia, alimentação, plano de saúde e entre outros.
Desse modo, torna-se evidente que não há condições para suportar as custas processuais sem que isso represente um prejuízo substancial para sua subsistência básica.
Instado a juntar aos autos comprovante da incapacidade financeira a qual aduz ser beneficiário, o fez juntando documentos de sua empresa e boletos de plano de saúde em nome de terceiros.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. É o Relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento monocrático.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE; Ressalta-se, por oportuno, que sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016, segundo o qual dispõe: SÚMULA 06: A ALEGAÇO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURA PRESUNÇO MERAMENTE RELATIVA DE QUE A PESSOA NATURAL GOZA DE DIREITO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVISTA NO ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015), PODENDO SER DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO CASO HAJA PROVA NOS AUTOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE.
GRIFEI Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: “O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS”.
Nessa esteira de raciocínio, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício.
Contudo, as circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido não ocorrem no caso dos autos.
No caso em tela, o recorrente não demonstrou através da documentação juntada aos autos, que a atual situação econômica o impossibilita de pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, restando dúvida acerca de sua real condição financeira para arcar com tal ônus, vez que juntou aos autos declarações do simples nacional e extrato bancário de sua empresa, sendo que a ação não tem como autor a pessoa jurídica a qual juntou as competentes declarações.
Desta feita, diante da falta provas, deve ser negado o benefício ao agravante, eis que não se desincumbiu da obrigação que lhe foi imposta.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII do CPC c/c art. 133, inciso XII, alínea “d” do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter in totum a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de 1º grau, concedendo, por conseguinte, o benefício da justiça gratuita em favor do ora agravante, nos termos do art. 98 do CPC c/c Lei nº. 1.060/50.” Da decisão supra, a parte recorrente interpôs o presente Agravo Interno (ID. 21025008), arguindo em suas razões que o salário significativo não impede concessão de gratuidade de justiça, conforme se vislumbra nos documentos anexados aos autos, percebe-se que apesar de o autor possuir renda superior a quatro salários mínimos, a mesma é empregada de forma integral para arcar com suas despesas e gastos mensais fixos, os quais provêm o sustento e subsistência seu e de sua família.
Contrarrazões ao Agravo Interno em ID. 21525792 pugnando pela manutenção do decisum. É o relatório que encaminho para julgamento no plenário virtual.
VOTO Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática desta Relatoria proferida no Agravo de instrumento que tem por objeto tão somente o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Sabe-se que a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição é relativa, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício almejado.
Desta forma, para se aferir a hipossuficiência do requerente, o julgador deve levar em consideração não apenas a situação patrimonial ou o total dos ganhos daquele, mas sim o conjunto probatório dos autos.
Considerando que o § 2º do artigo 99 do novo CPC afirma que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
E tendo em vista que os documentos trazidos pelo agravante não foram suficientes a fazer prova de sua hipossuficiência, esta Relatora assinou prazo para que o mesmo apresentasse as três últimas declarações do imposto de renda, incluindo a relação de bens e direitos, bem como os dois últimos comprovantes de renda, ou outros documentos que entender necessários a fim de comprovar a alegada hipossuficiência.
Instado a se manifestar sobre sua alegada hipossuficiência, trazendo novos documentos, o agravante quedou-se inerte e não trouxe aos autos quaisquer outros elementos aptos a comprovar sua miserabilidade jurídica, motivo pelo qual esta Relatora considerou que o autor, ora agravante, não faz jus ao benefício da gratuidade.
Com efeito, conforme devidamente esclarecido e fundamentado na decisão monocrática, o recorrente não demonstrou através da documentação juntada aos autos, que a atual situação econômica o impossibilita de pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, restando dúvida acerca de sua real condição financeira para arcar com tal ônus, vez que juntou aos autos declarações do simples nacional e extrato bancário de sua empresa, sendo que a ação não tem como autor a pessoa jurídica a qual juntou as competentes declarações, ou seja, não comprovou a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais.
Por derradeiro, o agravante não trouxe aos autos qualquer argumento novo capaz de modificar o decidido, a revelar, tão somente, sua intenção de que revisto pelo Colegiado.
Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
P.R.I.C.
Belém(PA), data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora Belém, 05/11/2024 -
06/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 21:33
Conhecido o recurso de MARCELO OLIVEIRA DOS PASSOS - CPF: *31.***.*50-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/11/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/10/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 31 de julho de 2024 -
31/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:07
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0807493-91.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: MARCELO OLIVEIRA DOS PASSOS AGRAVADO: AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO OLIVEIRA DOS PASSOS, inconformado com o decisum proferido nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida pelo ora agravado em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
O recorrente aduz em suas razões recursais que exerce atividade empresarial, contudo, é crucial ressaltar que sua renda não é estável, o que demonstra seu esforço para manter seu mínimo existencial, haja visto, os riscos na atividade autônoma.
Além disso, o autor contém responsabilidades financeiras fixas e mensais, como o custeio de moradia, alimentação, plano de saúde e entre outros.
Desse modo, torna-se evidente que não há condições para suportar as custas processuais sem que isso represente um prejuízo substancial para sua subsistência básica.
Instado a juntar aos autos comprovante da incapacidade financeira a qual aduz ser beneficiário, o fez juntando documentos de sua empresa e boletos de plano de saúde em nome de terceiros.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. É o Relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento monocrático.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE; Ressalta-se, por oportuno, que sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016, segundo o qual dispõe: SÚMULA 06: A ALEGAÇO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURA PRESUNÇO MERAMENTE RELATIVA DE QUE A PESSOA NATURAL GOZA DE DIREITO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVISTA NO ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015), PODENDO SER DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO CASO HAJA PROVA NOS AUTOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE.
GRIFEI Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: “O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS”.
Nessa esteira de raciocínio, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício.
Contudo, as circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido não ocorrem no caso dos autos.
No caso em tela, o recorrente não demonstrou através da documentação juntada aos autos, que a atual situação econômica o impossibilita de pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, restando dúvida acerca de sua real condição financeira para arcar com tal ônus, vez que juntou aos autos declarações do simples nacional e extrato bancário de sua empresa, sendo que a ação não tem como autor a pessoa jurídica a qual juntou as competentes declarações.
Desta feita, diante da falta provas, deve ser negado o benefício ao agravante, eis que não se desincumbiu da obrigação que lhe foi imposta.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII do CPC c/c art. 133, inciso XII, alínea “d” do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter in totum a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de 1º grau, concedendo, por conseguinte, o benefício da justiça gratuita em favor do ora agravante, nos termos do art. 98 do CPC c/c Lei nº. 1.060/50.
P.R.I.C.
Belém(PA), data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
18/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:38
Conhecido o recurso de MARCELO OLIVEIRA DOS PASSOS - CPF: *31.***.*50-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/07/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:10
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0807493-91.2024.8.14.0000 APELANTE: AGRAVANTE: MARCELO OLIVEIRA DOS PASSOS APELADO: AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
A parte recorrente requereu o benefício da justiça gratuita, por não poder custear o preparo sem o comprometimento do seu próprio sustento.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). É certo que a mera declaração de hipossuficiência realizada por pessoa física possui presunção de veracidade, como é certo também que esta não é irrestrita, porquanto, na dúvida, deve o julgador oportunizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido, conforme reza o §2º do art. 99 do CPC/15, litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Ainda a respeito, a súmula nº 6 deste tribunal de justiça preconiza: Súmula nº 6 (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12).
Grifou-se.
Consoante entendimento já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais.
Da análise do processo e da qualificação da parte, observo que esta alegou ser empresária, atualmente uma das atividades mais rentáveis no mundo, de modo que a priori, demonstra-se que esta detém condições econômicas para adimplir com as custas iniciais.
Assim sendo, considerando a argumentação da recorrente quanto sua suposta hipossuficiência econômica, bem como a ausência de elementos probatórios que subsidiassem a apreciação do pleito de justiça gratuita perante esta instância recursal, determino, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, seja intimada a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, tais como os comprovantes de suas despesas mensais, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, e outros documentos que julgar relevantes, incluindo anotação de sigilo nos documentos apresentados.
Após cumprimento, retornem os autos conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
11/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002972-32.2014.8.14.0051
Banco Fiat
Raimundo Arnaldo de Souza Cavalcante
Advogado: Terry Tenner Feleol Marques
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0174393-46.2015.8.14.0022
Elcilene Viera Farias
Municipio de Igarape-Miri
Advogado: Rogerio Nascimento Sampaio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:27
Processo nº 0002972-32.2014.8.14.0051
Raimundo Arnaldo de Souza Cavalcante
Via Marconi Veiculos LTDA
Advogado: Wagner Murilo de Castro Colares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2014 17:11
Processo nº 0820885-76.2023.8.14.0051
J G dos Santos Saatkamp - ME
Laboratorio Batista Castro LTDA
Advogado: Yasmin Waughan Bentes de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/12/2023 09:55
Processo nº 0802495-50.2022.8.14.0065
Delegacia de Policia Civil de Agua Azul ...
Cesar Sousa Guimaraes Novato
Advogado: Ivan Carlos Gomes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2022 18:31