TJPA - 0805373-60.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
23/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 04:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
29/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 00:14
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:14
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805373-60.2024.8.14.0005 AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: AVIL TEXTIL LTDA REQUERIDOS: E J DE SOUSA COMERCIO - ME e EDIVAN JORGE DE SOUSA SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por AVIL TÊXTIL LTDA em face de E J DE SOUSA COMERCIO e EDIVAN JORGE DE SOUSA, todos devidamente qualificados.
O demandante alegou, em síntese, que, em setembro de 2016, estabeleceu uma transação comercial de venda de tecidos para a empresa ré, totalizando a quantia de R$ 23.757,66 (vinte e três mil setecentos e cinquenta e sete reais, e sessenta e seis centavos), com vencimentos para os meses de setembro e outubro de 2016.
Entretanto, o débito não foi pago e, apesar da tentativa de resolver a demanda amigavelmente, não obteve êxito.
Por fim, pleiteou pela expedição de mandado monitório em face dos requeridos para pagamento da importância indicada na exordial, devidamente atualizada com juros e correção monetária, multa contratual e demais encargos contratuais, além de honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou documentos.
O demandado Edivan Jorge de Sousa foi citado, conforme Id 119591873 - Pág. 24.
O requerido E J DE SOUSA COMÉRCIO ME foi citado por edital (Id 119591873 - Pág. 51).
A Defensoria Pública do Estado do Pernambuco, nomeada curadora especial do requerido, apresentou embargos monitórios alegando, preliminarmente, incompetência territorial (ID 119591873 - Pág. 62).
Adiante, o Juízo da Comarca de Caruaru/PE declinou da competência em favor do Juízo da Comarca de Altamira/PA, local de domicílio da empresa requerida.
Recebido os autos neste Juízo, foi determinado o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública do Estado do Pará (Id 127797294).
A defensoria Pública do Estado do Pará apresentou embargos monitórios, em favor de E J de Sousa Comércio Me, por negativa geral (Id 129704835).
Intimado, o autor apresentou manifestação (Id 131436227).
Intimados para indicarem provas, as partes apresentaram suas manifestações (Id’s 135590457 e 137537530).
Nestes termos, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – PRELIMINAR II.1 - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O embargante/requerido E.
J.
DE SOUSA COMÉRCIO ME pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita por não possuir condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, destacando que a presente peça processual foi apresentada através da Defensoria Pública do Estado do Pará sem qualquer volutividade do Embargante, o qual foi citado através de edital e não compareceu ao feito, fazendo crer condição de insuficiência de meios.
Pois bem, o fato do embargante/demandado ter sido citado por edital e a defesa ter sido realizada por curador especial (Defensoria Pública), não tem a capacidade de fazer presumir a necessidade para fins deferimento da gratuidade de justiça.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: Apelação cível.
Ação regressiva de cobrança de indenização securitária.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Ao réu citado por edital foi nomeado Curador Especial, mas essa condição não autoriza automaticamente o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
A gratuidade é benefício pessoal e não se presume em favor da parte assistida por Curador Especial.
Descabimento da pretensão do Curador de que fossem realizadas diligências para se saber da condição econômica do réu.
Colisão na traseira.
Culpa presumida daquele que colide na traseira do veículo à sua frente.
Verba indenizatória não impugnada.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10019838720198260604 SP 1001983-87.2019.8.26.0604, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 09/02/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CABIMENTO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O FATO DE OS EXECUTADOS TEREM SIDO CITADOS POR EDITAL E, POR ISSO, A DEFESA TER SIDO REALIZADA POR CURADOR ESPECIAL (DEFENSORIA PÚBLICA), NÃO TEM O CONDÃO DE FAZER PRESUMIR A NECESSIDADE PARA FINS DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
II.
PARA OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL SE FAZ NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PESSOA A SER CITADA.
NO CASO, FORAM REALIZADAS DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS, RESTANDO AUTORIZADA, PORTANTO, A CITAÇÃO EDITALÍCIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. (TJ-RS - AI: 52428510920228217000 SÃO BORJA, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21/01/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2023) Isto posto, indefiro a gratuidade de justiça ao embargante/demandado.
III – DO MÉRITO O feito se encontra em condição de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC diante da desnecessidade de produção de outras provas.
A petição inicial veio instruída com prova documental, notadamente com as notas fiscais (Id 119591872 - Págs. 7/9) e comprovante de entrega das mercadorias (Id 119591872 - Pág. 15), o que evidencia a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo.
O requerido Edivan Jorge de Sousa, citado, não apresentou defesa.
O demandado E J DE SOUSA COMÉRCIO ME, citado por edital, apresentou embargos monitórios através da curadoria especial, apresentando negativa geral aos fatos deduzidos na inicial.
Com efeito, cuido deixar assentado que a Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade.
Assim, nos termos do art. 700, do CPC, a ação monitória permite àquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de quantia em dinheiro ou entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo.
No caso sob foco, verifico que a parte embargante E J DE SOUSA COMÉRCIO ME, através da Defensoria Pública do Estado do Pará, na qualidade de curadora especial, impugnou a ação por negativa geral, tornando os fatos controvertidos.
Entretanto, como dito acima, diante da prova documental apresentada pela parte promovente/embargada, demonstrando a transação comercial entre as partes e o inadimplemento dos demandados, tem-se evidenciado o fato constitutivo do direito do promovente/embargado, na forma do art. 373, I, CPC.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, I e 701, do CPC, REJEITO os embargos monitórios e, por conseguinte, julgo PROCEDENTE a ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 23.757,66 (vinte e três mil setecentos e cinquenta e sete reais, e sessenta e seis centavos), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do vencimento da obrigação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes, do Código de Processo Civil (art. 701 § 2º, do referido diploma).
P.R.I.
Dê-se ciência à DPPA.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
11/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 13:36
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:48
Decorrido prazo de E J DE SOUSA COMERCIO - ME em 18/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:45
Decorrido prazo de E J DE SOUSA COMERCIO - ME em 18/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:43
Decorrido prazo de AVIL TEXTIL LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 01:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
02/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
-
01/02/2025 01:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
01/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
27/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805373-60.2024.8.14.0005 AUTOR: AVIL TEXTIL LTDA REQUERIDOS: E J DE SOUSA COMERCIO - ME, EDIVAN JORGE DE SOUSA DESPACHO R.
H. 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito. 2.
Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
15/01/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805373-60.2024.8.14.0005 AUTOR: AVIL TEXTIL LTDA REQUERIDOS: E J DE SOUSA COMERCIO - ME, EDIVAN JORGE DE SOUSA DESPACHO R.
H. 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito. 2.
Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
14/01/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 21:33
em cooperação judiciária
-
14/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 02:18
Decorrido prazo de AVIL TEXTIL LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0805373-60.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca dos embargos monitórios (id 129704835), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 23 de outubro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
23/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 04:34
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
29/09/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805373-60.2024.8.14.0005 REQUERENTE: AVIL TEXTIL LTDA REQUERIDO: E J DE SOUSA COMERCIO - ME, EDIVAN JORGE DE SOUSA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que já houve a implementação da citação por edital do requerido E J DE SOUSA COMERCIO - ME e nomeação de curador especial, conforme decisão de ID 119591873 - Pág. 49.
Desse modo, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública do Estado do Pará a fim de que apresente defesa, ainda que por negativa geral, e participe de todos os atos do processo sempre mediante intimação pessoal, contando-se-lhe em dobro todos os prazos (artigo 72, II e parágrafo único e artigo 186 do Código de Processo Civil).
Após, voltem os autos conclusos.
P.I.C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
-
18/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0805373-60.2024.8.14.0005 AUTOR: AVIL TEXTIL LTDA Advogado: JOSE LUCIANO FERREIRA FILHO OAB: PE29472 Endereço: BOA VIAGEM, 4862, APT 3501, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51021-000 Advogado: GRACILIANO DE SOUZA CINTRA OAB: PE26238 Endereço: MAMANGUAPE, 623, APTO 1004, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51020-250 REQUERIDO: E J DE SOUSA COMERCIO - ME, EDIVAN JORGE DE SOUSA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerente, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais pendentes.
Altamira (PA), 15 de julho de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
15/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/07/2024 11:46
Realizado cálculo de custas
-
15/07/2024 02:04
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 09:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:54
em cooperação judiciária
-
08/07/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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