TJPA - 0800444-72.2024.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 24/09/2024 23:59.
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06/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 20:56
Decorrido prazo de PAULA BRENDA CAVALCANTE DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 12:58
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Autos nº 0800444-72.2024.8.14.0105 Nome: PAULA BRENDA CAVALCANTE DOS SANTOS Nome: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte Autora, em sede de Resposta à Contestação (Id 118948288), solicita que o suposto credor, Genival Alves da Silvano, passe a integrar a lide.
Sem delongas, INDEFIRO o pedido, porquanto a Lei nº 9.099/95 é clarividente ao dispor que: Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Logo, considerando que os autos tramitam sob o rito do Juizado Especial Cível e diante da expressa vedação legal de qualquer forma de intervenção de terceiro, entendo ser incompetente este Juízo para julgamento do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o disposto no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias. À secretaria para os devidos fins.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
10/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/08/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 02:32
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 07/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:32
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:01
Decorrido prazo de PAULA BRENDA CAVALCANTE DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:43
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800444-72.2024.8.14.0105 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA BRENDA CAVALCANTE DOS SANTOS REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Analisando detidamente os autos verifico que a matéria em questão é unicamente de direito, não dependendo de dilação probatória mais ampla, façam-se conclusos para julgamento antecipado da lide.
Em homenagem ao princípio da cooperação, podem as partes, durante o prazo assinalado, contribuírem para a prolação de uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
INTIMEM-SE as partes, via sistema. À secretaria para os devidos fins.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema. -
17/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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01/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 13:39
Conclusos para decisão
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17/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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