TJPA - 0811416-28.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:19
Baixa Definitiva
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DE SOUSA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:15
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:32
Conhecido o recurso de ROSIMEIRE DE SOUSA DA SILVA - CPF: *04.***.*90-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 06:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 13:42
Declarada incompetência
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12/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DE SOUSA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811416-28.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ROSIMEIRE DE SOUZA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ROSIMEIRE DE SOUZA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital que, nos autos da Ação Revisional de Proventos de PIS/PASEP (proc. nº. 0839169-27.2024.8.14.0301), indefere a gratuidade da justiça requerida.
A agravante alega que possui 66 anos de idade, sendo professora aposentada, tendo que arcar com custas de medicamentos, nos quais faz uso continuamente devido à problemas de saúde; que é pessoa pobre nos termos da lei, tendo apresentado declaração de hipossuficiência, Declaração de Imposto de Renda, Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual, e 7 (sete) Receitas Médicas; que a renda mensal não é suficiente para arcar com as despesas mensais gerais.
Sustenta que se encaixa nas disposições do §3º do art. 99 do CPC, devendo ser aplicado o §2º do mesmo dispositivo, segundo o qual o pedido de gratuidade somente pode ser indeferido caso não sejam apresentados pressupostos legais para a concessão.
Requer que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para que a decisão agravada não produza efeitos até o julgamento desse recurso.
RELATADO.DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Defiro o pedido de dispensa do recolhimento inicial do preparo recursal, nos termos do art.101, §1º do CPC.
Vejamos: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. (destaquei) Passo à análise do pedido de efeito suspensivo, sob as balizas dos arts. 995, § único e 1.019, I do CPC, o que demanda a verificação da cumulatividade dos requisitos legais exigidos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada indefere o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos dispositivos: “Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que a Autora não demonstrou de forma incontroversa sua condição de miserabilidade, o que afasta a condição de ser pobre no sentido da lei, além do mais, observa-se que está sendo patrocinada por advogado particular, surgindo o questionamento de que se esta possui condições financeiras para custear as despesas com a verba honorária, também tem plenas condições para arcar com as despesas processuais.
Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a Autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias recolha as custas processuais inerentes ao feito, que inclusive podem ser parceladas, sob pena de cancelamento da distribuição.” No caso, a agravante declara que sua aposentadoria é de R$10.675,12 (dez mil, seiscentos e setenta e cinco reais e doze centavos) e que, pagando suas despesas, restam-lhe R$6.319,82 (seis mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos).
Colaciona comprovante de declaração de imposto de renda do exercício de 2024, calendário 2023, em que consta rendimentos anuais de R$148.141,88 (cento e quarenta e oito mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos.
Em juízo perfunctório, analiso que a gratuidade da justiça deve ser afastada quando evidente a condição da parte de arcar com as despesas do processo.
O patrocínio de advogado não é suficiente para refutar o direito ao benefício.
Além disso, por certo, neste momento, o prejuízo maior milita em favor da agravante, pois, caso não suspensa a decisão, o processo pode ser extinto, na origem.
Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender a decisão que nega a gratuidade da justiça até o julgamento do presente agravo, nos termos da fundamentação.
Proceda-se à intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 21 de julho de 2024.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
22/07/2024 08:30
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 12:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
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15/07/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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