TJPA - 0867901-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 08:22
Decorrido prazo de BANPARA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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11/08/2024 04:27
Decorrido prazo de BANPARA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:09
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Proc. n. 0867901-86.2022.814.0301 Reclamante: EVALDO JOSÉ FERREIRA RIBEIRO MALATO Reclamado: BANPARÁ SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em que o autor informa que é correntista do banco demandado e que foi vítima de fraude.
Aduz que em junho de 2022 recebeu ligação da Central de atendimento do Banpará (3004-4444) solicitando código de verificação que recebeu para regularização de seu BPToken, uma vez que este deixara de funcionar.
Afirmou em audiência que, inicialmente, estranhou a operação, mas como se tratava do número do banco e que, de fato, seu aplicativo deixou de funcionar, seguiu as instruções do interlocutor.
Analisados, verifico que a parte ré não se desincumbiu de refutar as alegações do reclamante quanto às operações contestadas.
Nota-se que o requerido informa que o dispositivo no qual foram realizadas as operações possui o apelido Iphone de Matheus, cadastrado no mesmo momento das transações fraudulentas.
Ainda que o requerido afirme que isso foi possível uma vez que os dados de verificação foram obtidos a partir do dispositivo do autor, cadastrado em dezembro de 2021, observo que o próprio réu admite que o telefone no qual foi utilizado o aplicativo para as movimentações não estava habilitado, apenas cadastrado e se serviu dos BPTokens gerados pelo dispositivo do autor.
Conforme inicial e depoimento em audiência, o autor admite que seguiu as instruções dos criminosos, mas apenas o fez porque estavam ligando, supostamente, da central do banco, com o mesmo número de telefone.
O requerido sequer demonstrou quando o dispositivo do autor, denominado Evaldo Novo, foi inativado, pelo que se conclui que permitiu dois dispositivos movimentando a conta, o que não poderia ter ocorrido.
Note-se que a ocorrência de contratações fraudulentas por terceiros mal-intencionados é fato notório e corriqueiro, sobretudo no ramo de atividade em que o réu atua.
Assim, deveria munir-se dos instrumentos tecnológicos e estruturais necessários como forma de evitar que fraudes ocorram e lesionem consumidores em geral.
Entendo, portanto, tratar-se de fortuito interno à atividade do reclamado, motivo pelo qual não abrangido pelas hipóteses de exclusão de responsabilidade elencadas pelo artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Considera-se aqui a aplicação do art. 14, § 1º do CDC, uma vez que verificado que o serviço não possuía a segurança que dele deveria se esperar devido à inobservância do dever jurídico de cuidado objetivo.
Deste modo, comprovada a fraude e a falha na prestação do serviço, não há como admitir a excludente de responsabilidade por ato exclusivo de terceiro ou do consumidor, pois o reclamado concorreu para o evento.
Assim, a responsabilidade por eventuais danos não está afastada, cabendo apenas observar que estes ocorreram e perquirir sua extensão.
No que se refere aos danos materiais, evidente a necessidade de devolução da quantia referente ao salário do autor.
Por outro lado, não há que se falar em restituição decorrente do empréstimo firmado, eis que não foi retirado do patrimônio do autor.
Assim, a medida mais justa é o cancelamento definitivo do empréstimo e de quaisquer descontos relacionados, confirmando-se a tutela de urgência deferida.
Não é cabível a dobra, tendo em vista que não se tratou de cobrança realizada pelo réu, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto aos danos morais, entendo que os fatos descritos são compatíveis com o pedido de indenização por danos morais, haja vista que suficientes a abalar o íntimo, atingindo a esfera anímica do demandante.
O autor sofreu a subtração total de seu rendimento mensal, o que, por certo, causou grande preocupação e violou os direitos de personalidade.
Para quantificação do valor da indenização, observo os critérios da capacidade econômica das partes, da razoabilidade/proporcionalidade, o viés punitivo e pedagógico, natureza da conduta e a vedação ao enriquecimento sem causa, razão pela qual arbitro o valor da condenação em R$7.000,00 (sete mil reais).
Por fim, observo que o autor está sem advogado na causa, conforme petição o patrono solicitando renúncia.
Assim, deve a secretaria intimá-lo para constituir novo patrono, haja vista o valor da causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para confirmar tutela de urgência e: 1) Declarar a inexistência de débito do autor decorrente de empréstimo realizado em 30/06/2022 denominado Sazonal, o qual deve ser excluído definitivamente. 2) Condenar o réu a restituir o valor de R$8.297,07, de forma simples, a ser corrigido pelo INPC desde o desembolso e com juros de 1% ao mês a partir da citação. 3) Condenar o demandado a pagar indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e com juros de 1 % a.m., a partir da citação.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito - em exercício pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
22/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2024 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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13/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 10:00
Audiência Una realizada para 03/08/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/08/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 02:18
Decorrido prazo de BANPARA em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 16:08
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 13:02
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2022 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2022 17:08
Conclusos para decisão
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15/09/2022 17:08
Audiência Una designada para 03/08/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/09/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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