TJPA - 0840340-19.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 08:04
Decorrido prazo de SOL AGORA GREEN ESG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 02/08/2024 23:59.
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04/10/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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11/08/2024 03:33
Decorrido prazo de RESOLVE ENERGIA SOLAR LTDA em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:11
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 02/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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03/08/2024 03:27
Decorrido prazo de RESOLVE ENERGIA SOLAR LTDA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 14:19
Homologada a Transação
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29/07/2024 12:54
Audiência Una realizada para 29/07/2024 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0840340-19.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ANA LUCIA SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Passagem Brigadeiro Cecche, 109, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-026 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: RESOLVE ENERGIA SOLAR LTDA Endereço: Avenida Centenário, 112, quadra 9, Conj.
Catalina, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-655 Nome: SOL AGORA GREEN ESG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Endereço: BOTAFOGO, 228, SALA 907, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-040 Nome: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: Avenida Paulista, 1765, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 ZG-ÁREA DECISÃO/MANDADO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência consistente em ordem judicial determinando a parte reclamada que suspenda o financiamento contraído para o pagamento das placas e a proibição de inscrever o nome da autora no cadastro de proteção ao crédito.
O Juízo determinou a citação das promovidas e suas intimações para se manifestarem sobre o pleito liminar, contudo, somente a promovida Resolve Energia Solar Ltda manifestou-se no ID120057093, limitando-se a arguir ingerência em relação ao contrato de financiamento, logo, não teria responsabilidade no cumprimento do pedido liminar.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
No presente caso, observo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela pretendida.
Isto porque o contrato de financiamento postado no ID115236474 fora firmado para a quitação do contrato de projeto e instalação fotovoltaico postado no ID115236473, contudo, a reclamada Resolve Energia Solar Ltda não comprovou nos autos os motivos que ocasionaram o atraso na instalação das placas solares, desrespeitando o item 16.2 deste contrato.
Outrossim, há perigo de risco ao resultado útil do processo, já que caso não seja deferida a tutela provisória, a parte requerente continuará suportando cobranças oriundas de um contrato de financiamento firmado para usufruir dos benefícios no uso de placas solares que até então não foram instaladas.
De resto, a medida não se revela irreversível, afastando-se o óbice da norma do artigo 300, § 3º, do CPC/2015, pois a parte reclamada poderá efetuar a cobrança da dívida, caso se verifique, ao final, que a parte autora não faz jus ao direito invocado.
Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, NA FORMA DE MEDIDA CAUTELAR e determino que as reclamadas SOL AGORA GREEN ESG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A: 1.
Suspenda a exigibilidade de cobrança relativa ao contrato de financiamento nº 31616020 firmado com a parte autora e, consequentemente, a parcela no valor de R$487,83, até ulterior deliberação do Juízo. 2- Por consequência, determino que as mencionadas Rés se abstenham de inscrever o nome da parte Autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em função dos débitos discutidos nos presentes autos, até ulterior deliberação deste Juízo. 3- Caso já tenha efetuado a inscrição, que proceda a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, até a decisão final da presente demanda.
Em caso de descumprimento do item 1, estipulo multa de R$100,00 (cem reais) por ato de cobrança que se mostre em desacordo com a presente decisão.
Todavia, se houve descumprimento dos itens 2 e 3, estipulo multa diária de R$100,00 (cem reais), a incidir em período inicial de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração da multa em caso de descumprimento desta decisão, ou o aumento de sua periodicidade, caso se faça necessário.
Intimem-se as promovidas SOL AGORA GREEN ESG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, por meio dos Correios, acerca da presente decisão.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 22 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
23/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 07:24
Conclusos para decisão
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09/07/2024 07:23
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:14
Juntada de identificação de ar
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28/06/2024 12:38
Juntada de identificação de ar
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28/06/2024 11:43
Juntada de identificação de ar
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21/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2024 10:25
Audiência Una designada para 29/07/2024 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/05/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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