TJPA - 0802043-21.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
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29/10/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 15:40
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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29/10/2024 15:40
Baixa Definitiva
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29/10/2024 15:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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29/10/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2024 05:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
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05/10/2024 21:28
Decorrido prazo de ANTONIO BOVE FILHO em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:56
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado em face do(a) acusado(a), sob a acusação de ter praticado o(s) delito narrado previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/1997.
O processo tramitou normalmente, porém até a presente data a persecução criminal não obteve êxito, em que pese a adoção dos meios jurídicos existentes outrora já decretados por este juízo.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Sobre a prescrição, conceitua o jurista Fernando Capez: É a perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo.O não exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção.
Então, só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final (RT, 601/433).
O não exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta.
Só ocorre, portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Curso de Direito Penal – Parte Geral – Volume 1, Editora Saraiva, p. 614) O interesse de agir se concretiza na exigência de um resultado útil do processo e, portanto, da jurisdição, devendo o magistrado verificar a existência de uma concreta utilidade do processo ao autor.
Atualmente, o interesse de agir é condicionado, ou seja, é preciso que, desde a propositura da ação até o encerramento definitivo do processo, a jurisdição esteja apta, pelo menos em tese, a provocar um resultado útil.
E em assim sendo, é possível que o interesse de agir esteja presente na propositura da ação, desaparecendo, todavia, no curso do processo, ou seja, durante a persecusão criminal.
A hipótese de falta de interesse de agir, pela ocorrência da prescrição em perspectiva, é trazida por Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, dentre outros, para demonstrar que o interesse-utilidade compreende a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz.
A prática de uma infração penal tem como resultado, pelo menos em princípio, a aplicação de uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos e/ou multa, sendo necessário que tal consequência possa ser vislumbrada, tanto quando da propositura da ação penal, como no seu curso, porquanto a probabilidade de inexistência de decisão condenatória eficaz, a ser atingida pela prescrição retroativa, torna inútil o provimento jurisdicional pleiteado.
Portanto, para justificar a necessidade do processo, deve o juiz verificar se a pena eventualmente aplicada, na hipótese de condenação, poderá ser efetivamente executada, i. e., se não será atingida pelo decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva, pois, ao contrário, "Para que se instaurar o processo quando, pelos elementos colhidos na investigação, percebe-se que, em face da provável pena a ser aplicada, haverá prescrição retroativa? Para que, nessas circunstâncias, obrigar o réu a se submeter a um processo inútil?” (A reação defensiva à imputação, Antonio Scarance Fernandes.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 296.) Nessa conjuntura, reconhecida a possibilidade de inutilidade do processo e da própria jurisdição, eis que, mesmo que houvesse, ao final, uma sentença condenatória, esta não produziria qualquer efeito, posto que haveria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, é dever do juiz, declarar a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição em perspectiva.
Celso Delmanto, ilustre defensor da possibilidade do reconhecimento da prescrição em perspectiva, afirma que: Não há sentido em admitir-se a persecução penal quando ela é natimorta, já que o “poder de punir”, se houver condenação, fatalmente encontrar-se-á extinto.
Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até mesmo para efeitos civis, já que, ao final, estaria extinta a própria pretensão punitiva (“ação penal”).
De outra parte, submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que este será inútil, constitui constrangimento ilegal (Código Penal Comentado. 6. ed.
Rio de Janeiro.
Renovar: 2002, p. 218) Cediço é que existe o verbete nº 438 sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que trata sobre o tema, porém este é mera orientação e não possui caráter vinculante.
No caso em tela, em razão da pena abstrata do delito e do exame das circunstâncias judiciais e legais revela que, na pior das hipóteses, ainda que houvesse condenação, a pena privativa de liberdade aplicada, estaria inegavelmente prescrita.
Diante do exposto, de acordo com o que consta nos autos, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro (CPB) e dos artigos 3º e 61 do Código de Processo Penal (CPP), e, considerando a quantidade de eventual pena a ser aplicada em caso de hipotéticas condenações, DECLARO, com fulcro no instituto da prescrição da pretensão punitiva retroativa, EXTINTA A PUNIBILIDADE de ACUSADO(A), JOSE CARLOS RODRIGUES, pelos fatos narrados nestes autos.
Em relação à fiança, caso seja o caso, após o trânsito em julgado: I) intime-se o(a) réu(ré), através de seu advogado pelo DJE e por Edital, para comparecer em Cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para restituição do valor recolhido a título de fiança, em conformidade com o art. 337 do CPP, ciente que, em caso de inércia, será decretada a perda da quantia; II) Caso o(a) réu(ré) não compareça para restituição do valor recolhido a título de fiança, DECRETO, DESDE JÁ, A PERDA DA QUANTIA, a qual deverá ser remetida ao FUNPEN.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME(M)-SE o(s) acusado(a)(s) somente pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe), através de seu advogado.
REVOGO eventual mandado de prisão preventiva outrora decretada.
CIÊNCIA ao parquet.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE as anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos.
Novo Progresso, data da assinatura eletrônica.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
20/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 06:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:36
Publicado Edital em 23/07/2024.
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23/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Novo Progresso EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo 05 dias) A Meritíssima Dr.ª SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Comarca de Novo Progresso, no uso de suas atribuições legais etc.
FAZ SABER, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Vara Criminal desta Comarca, se processam os autos AÇÃO PENAL (Proc. n.º 0802043-21.2021.8.14.0115), para que em seu cumprimento fica INTIMADO: JOSE CARLOS RODRIGUES (brasileiro, CPF *24.***.*48-34, endereço Rua Santa Luzia, s/n, Jerusalém, Moraes de Almeida, Itaituba-Pa) INTIMANDO-O para que solicite o levantamento do valor recolhido a título de fiança, no prazo de cinco (05) dias, e, no caso de inércia, será dada destinação diversa.
E, para que no se alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei e afixado cópia no átrio deste Fórum.
Novo Progresso, data da assinatura eletrônica.
Secretaria da Vara Criminal de Novo Progresso Provimento 006/2006 - CJRBM, Provimento nº 006/2009 – CJC -
19/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:54
Expedição de Edital.
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15/07/2024 23:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 21:43
Extinta a punibilidade por prescrição
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13/07/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 05:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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26/12/2023 08:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/10/2023 15:01
Juntada de Petição de inquérito policial
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08/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 15:16
Conclusos para despacho
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13/10/2022 15:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 03:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 07/06/2022 23:59.
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06/06/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 01:48
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 28/01/2022 23:59.
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12/12/2021 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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