TJPA - 0800182-06.2024.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 02:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/08/2024 23:59.
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30/08/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 11:05
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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24/08/2024 04:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:38
Decorrido prazo de MARIA CILENE FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:38
Decorrido prazo de MARIA CILENE FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM/PA End.: Av.
Beira Rio, s/nº, Bairro: Centro - Monte Dourado/PA, CEP: 68240-000 Fone: (93) 98408-4993 ou (93) 3735-2779 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800040-02.2024.8.14.9100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL(PERDAS E DANOS) REQUERENTE: MARIA CILENE FERREIRA ADVOGADO(A): WENDERSON PESSOA DA SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A): MANUEL LUCAS OLIVEIRA DE AZEVEDO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês 07 (julho) do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 09:00 horas, neste Distrito de Monte Dourado - Comarca de Almeirim, na sala de Audiência da Vara de Monte Dourado.
Presente o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado/PA, Dr.
FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE.
Presente o(a) requerente MARIA CILENE FERREIRA, acompanhado(a) de seu advogado, Dr.
WENDERSON PESSOA DA SILVA, OAB/PA 29922.
Presente o(a) requerido(a) EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, representado(a) por sua preposto(a) KATTELEN SILENE FONTES SIQUEIRA, portador(a) do CPF n° *39.***.*22-80, acompanhado(a) de seu advogado(a), Dr(a)., MANUEL LUCAS OLIVEIRA DE AZEVEDO, OAB/PA 28507.
Aberta a audiência pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, sendo dispensada as assinaturas, com a anuência das partes.
Iniciados os trabalhos, restou frutífera a realização de acordo nos seguintes termos: Manifestação da requerida: A Requerida se compromete a efetuar o cancelamento da fatura de Consumo Não Registrado - CNR, referente ao mês 05/2023 no valor de R$ 2.028,82 da Conta Contrato nº 3012169689 A Requerida também se compromete a efetuar, definitivamente, a retirada da inscrição do CPF da parte autora do cadastro de inadimplentes, com relação ao débito ora declarado inexistente.
As obrigações serão cumpridas no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da juntada do termo de audiência no PJE.
Manifestação da requerente: Aceita a proposta apresentada pela requerida.
O M.M Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA:
I - RELATÓRIO Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe.
Foi celebrado acordo entre as partes. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo com resolução de mérito, na hipótese de homologação de transação entre as partes.
O feito teve seu trâmite regular.
O acordo celebrado, nos termos propostos, atende aos melhores interesses da lei e das partes.
III - DISPOSITIVO Posto isto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre os integrantes dos polos ativo e passivo desta lide e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos preceituados no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai assinado pelo M.M Juiz de Direito, Dr.
FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE.
Eu……………… Lidiane do S.
Souza Lima, digitei.
FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE JUIZ TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
25/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:55
Homologada a Transação
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24/07/2024 09:43
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2024 09:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
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23/07/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA CILENE FERREIRA em 02/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:25
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 09:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
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11/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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