TJPA - 0800037-18.2022.8.14.0079
1ª instância - Termo de Bagre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/08/2025 15:31
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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03/08/2025 02:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
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13/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 21:11
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 21:10
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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17/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:11
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/10/2024 23:10
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 01:55
Decorrido prazo de BRENDA RAISSA FONSECA FERNANDES em 27/08/2024 23:59.
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02/09/2024 01:55
Decorrido prazo de DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA em 27/08/2024 23:59.
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30/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:01
Audiência Instrução não-realizada para 23/08/2024 09:30 Termo Judiciário de Bagre.
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23/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
LINK DA AUDIÊNCIA: https://l1nk.dev/Qzo7N TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE Autos nº 0800037-18.2022.8.14.0079 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: MARCIANE SANTOS VEIGA Endereço: Rio Tiririca, S/N, Zona Rural, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO I – DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA Nos termos do art. 385 do CPC, “cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício”.
Assim, o depoimento pessoal da parte autora resta prejudicado, tendo em vista a ausência de pedido do requerido, pois o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, ou seja, não cabe à parte requerer seu próprio depoimento.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
LITISCONSÓRCIO.
DEPOIMENTO PESSOAL.
PARTE CONTRÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 343 DO CPC/1973 .
ATUAL ART. 385 DO NCPC /2015.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE AFASTADA.
PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1.
Nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC /2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu. 2.
Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual. 3.
O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo 4.
Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1291096 SP 2011/0264474-3.
Data de publicação: 07/06/2016). (sublinhei e destaquei).
Ante o exposto, conforme o art. 385 do CPC e a jurisprudência dominante, INDEFIRO o depoimento pessoal da parte autora.
II – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 23/08/2024, às 09h:30min, para a oitiva da(s) testemunha(s) trazida(s) pela parte autora.
INTIME-SE a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas para serem ouvidas em audiência, nos termos do art. 357, §4, do CPC Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
R.
I.
C.
Expeça-se o necessário.
Bagre, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
23/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:57
Audiência Instrução designada para 23/08/2024 09:30 Termo Judiciário de Bagre.
-
23/07/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 12:06
Conclusos para decisão
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26/01/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 08:23
Decorrido prazo de DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:44
Decorrido prazo de BRENDA RAISSA FONSECA FERNANDES em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 14/11/2023 23:59.
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03/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:41
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 17:16
Conclusos para despacho
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11/02/2023 17:16
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 14:11
Desentranhado o documento
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09/09/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2022 05:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/05/2022 23:59.
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22/03/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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