TJPA - 0800255-68.2022.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:30
Juntada de decisão
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10/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/01/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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17/08/2024 01:07
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2024 01:09
Decorrido prazo de TASSIA RAIZA RAMOS FAVACHO em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800255-68.2022.8.14.0007 Requerente Nome: TASSIA RAIZA RAMOS FAVACHO Endereço: Estrada do Limão, 216, Bairro Limao, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: Praça Santo Antônio, 199, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por TÁSSIA RAIZA RAMOS FAVACHO DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE BAIÃO.
Alega a Requerida que, mediante o EDITAL N° 01/2016/PMB-ACS, realizou concurso público para o preenchimento de vagas e cadastro reserva para o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Após a realização do concurso, a prefeitura chamou os aprovados dentro do limite de vagas e contratou servidores na modalidade contratação temporária, supostamente preterindo os candidatos do cadastro reserva.
Ademais, a requerente pleiteou a convocação e nomeação liminar pela pretensa preterição.
Deferida a gratuidade de justiça formulada na inicial em ID nº 75210556.
O requerido, em contestação, alegou a; a inépcia da inicial; prescrição da pretensão autoral; não aduziu questões de mérito.
Réplica nos autos (ID 88899400).
Parecer ministerial pela extinção do feito sem resolução do mérito pela mera expectativa de direito (ID 112918954).
VISTOS.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto, do conjunto probatório constante dos autos, é possível a formação do convencimento para desfecho da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide.
Do exame das preliminares, verifico que nenhumas delas é capaz de afastar o exame do mérito, posto que a prescrição nos casos de preterição de candidato tem seu marco inicial a partir da nomeação de outro servidor para a vaga, consoante os documentos da inicial, tal fato ocorreu em 09/03/2021, desta forma, a prescrição somente seria consumada em 08/03/2026 pelo prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que o pleito do polo ativo não merece prosperar.
Explico.
A parte autora afirma que pertence ao cadastro de reserva do concurso em questão, porém reconhece que o requerido chamou todos os candidatos aprovados dentro do limite das vagas previstas no edital, não podendo o judiciário interferir no mérito administrativo e obrigar a gestão municipal a chamar os candidatos fora do estabelecido no caderno editalício.
Com efeito, é indubitável que exigir do ente federativo algo sem previsão normativa é promover uma leitura inconstitucional da separação de poderes e da engenharia do check in balances, colocando o Estado - juiz na função de administrador, interferindo no juízo de conveniência e oportunidade.
Alinhavo que o entendimento jurisprudencial se encontra sedimentado no sentido de que a aprovação em concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora do número de vagas gera apenas mera expectativa de direito à nomeação.
No caso dos autos, o concurso foi realizado com previsão de 01 (uma) vaga, com formação de cadastro de reserva em nível médio em 01 (uma) vaga para o distrito em que a Autora se inscreveu, não assegurando, portanto, ao polo ativo o direito à nomeação, pois o aludido cadastro de reserva tem por finalidade configurar uma lista de espera de candidatos aprovados no certame para que, por economia e eficiência, no momento em que advir a necessidade pública, tais candidatos possam ser aproveitados, sendo certo que tal procedimento, por si só, não implica na conclusão de que haja cargos vagos, na medida em que o referido cadastro se dá, justamente, para suprir necessidades eventuais e futuras da Administração, conforme critério de conveniência e oportunidade.
Nesta toada, à parte autora incumbia o ônus de demonstrar que todas as contratações temporárias realizadas pela administração pública padecem de vício no ato normativo, pois a mera contratação não indica, per si, irregularidade.
Essa inteligência se coaduna com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Candidato aprovado em cadastro de reserva.
Mera expectativa de direito.
Preterição não ocorrida.
Ausência de direito líquido e certo à convocação e nomeação.
Ordem denegada.
Entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os candidatos aprovados e classificados em cadastro de reserva possuem mera expectativa de direito à nomeação. (STJ - RMS: 65225 RO 2020/0323595-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 18/03/2021).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1.
Cuida-se de inconformismo com a decisão do Tribunal de origem que denegou a segurança pretendida pelo impetrante, qual seja, sua nomeação para cargo público, para o qual foi classificado no concurso em cadastro de reserva. 2.
Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação.
Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva. 3.
O impetrante, ora recorrente, não conseguiu comprovar a existência de preterição arbitrária à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva ou comprovar qualquer inobservância editalícia do concurso, por conseguinte, não se evidenciou seu direito líquido e certo à vaga, de sorte que a Administração não teria a obrigatoriedade de nomeá-lo. 4.
Acrescente-se que a contratação temporária de terceiros não constitui pura e simplesmente ato ilegal nem tampouco é indicativo necessário da existência de cargo vago, pois, para a primeira hipótese, deve ser comprovado o não atendimento às prescrições do RE 658.026/MG, rel.
Min.
Dias Toffoli. 5.
Recurso Ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 54063 RO 2017/0110261-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017).
Nesta toada, ao se inscrever no concurso, o candidato tem plena ciência das regras contidas no referido edital, que devem prevalecer durante todo o prazo de duração do certame.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
PRETERIÇÃO DE CONCURSADOS.
INOCORRÊNCIA.
EDITAL QUE NÃO PREVIA A FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA PARA O CARGO DISPUTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ART. 5º, INCISO LXIX, DA NOSSA CARTA POLÍTICA C/C ART. 1º DA LEI 12.016/2009.
AINDA QUE TIVESSE HAVIDO A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA, TAL FATO TEM O CONDÃO DE GERAR APENAS MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, E NÃO DIREITO ADQUIRIDO COMO BUSCA A IMPETRANTE.
ORDEM DENEGADA EM DEFINITIVO. 1 O Edital de concurso público dita as normas e regras que irão nortear a realização do certame público, fazendo previsões, inclusive, acerca da formação ou não de cadastro reserva.
No caso em testilha, o edital respectivo previu, para preenchimento do cargo de médico-veterinário, cidade de Palmas-TO.
Somente 02 (duas) vagas existentes, sendo uma para ampla concorrência e outra destinada aos portadores de necessidades especiais, tendo ambas as vagas sido assumidas pelos respectivos aprovados no concurso público mencionado. 2 nesta senda, restando efetivamente comprovado que a impetrante não fora classificada dentro do número de vagas existentes, e, em não tendo sido prevista a formação de cadastro reserva, direito algum assiste à impetrante, impondo-se a denegação em definitivo da ordem mandamental requestada. 3 Ad argumentandum tantum, e para fins de esclarecimento, comungo do entendimento de que o candidato inscrito em cadastro de reserva possui mera expectativa à nomeação, adquirindo direito subjetivo à mesma somente quando haja a comprovação do efetivo surgimento de novas vagas (cargos), durante o prazo de validade do concurso público realizado, e em quantitativo suficiente a alcançar sua classificação no mencionado certame. 4 nesse sentido repousa a jurisprudência recente do STJ, ante a qual se entendeu que apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação para o cargo que concorreu. 5 desta feita, não há que se falar em ato omissivo ilegal da Administração, uma vez que a convocação, nomeação e posse dos candidatos aprovados, respeitada a ordem de classificação, e fora do número de vagas disponíveis e ofertadas no certame, constitui ato discricionário da mesma. 6 de outra banda, a citada nomeação precária realizada pela Administração não tem o condão de demonstrar o surgimento/criação de novas vagas (cargos) disponíveis, tendo em vista serem situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, desde que devidamente justificadas pelo interesse público.
Insta salientar também, que o contratado temporariamente não exerce um cargo efetivo, pois desempenha funções regidas por regime especial de contratação. 7 assim, ausente prova pré-constituída do direito defendido via pedido mandamental, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, e a teor do disposto na Carta Política de 1988, artigo 5º, LXIX, se impõe a denegação da ordem requestada 8 – Ordem Denegada. (Grifos meus).
Consequentemente, os argumentos esposados são capazes de afastar a pretensão do polo autor, tendo em vista que o pedido exarado na inicial encontra óbice na melhor jurisprudência.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da gratuidade deferida nos autos.
Honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, que reputo suspenso com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, posto que houve deferimento da justiça gratuita nos autos.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Serve a presente sentença como mandado/carta precatória/AR.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
24/07/2024 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:19
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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17/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:35
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 08:33
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 19:49
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
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13/02/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/11/2023 23:59.
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04/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
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15/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 13:05
Conclusos para despacho
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31/10/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 14/10/2022 23:59.
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21/09/2022 10:55
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 12:17
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 15:46
Conclusos para despacho
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22/08/2022 15:46
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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