TJPA - 0805828-25.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VERAS CAETANO em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:12
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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12/02/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 17:12
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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12/02/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/11/2024 08:52
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VERAS CAETANO em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0805828-25.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: Nome: MARIA LUIZA VERAS CAETANO Endereço: Travessa Minas Gerais, 1452, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-180 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Altamira, 1215, Travessa Pedro Gomes 785, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO E PAGAMENTO DE VALORES DO PASEP envolvendo as partes acima indicadas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 2.
A autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça. 2.1.
Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2.2.
Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15). 2.3.
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, DEFIRO-O nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15. 3.
Considerando a impossibilidade de a parte autora cumprir o encargo previsto no inciso I, do art. 373, do CPC, o qual dispõe que compete ao autor produzir as provas necessárias ao fato constitutivo de seu direito, e em contrapartida, a maior facilidade de obtenção dos documentos comprobatórios pelo requerido, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no § 3º, do artigo supracitado. 3.1.
Isso posto, tendo em vista o disposto no art. 396, do CPC, DETERMINO ao requerido que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 398, do CPC, a juntada dos documentos requeridos pela autora na inicial, qual seja: a) as microfilmagens da Conta do PASEP da parte autora, no período compreendido entre sua admissão, 13 de Abril de 1983 até 30 de Junho de 1999, de forma legível e de fácil entendimento; b) pesquisas do saldo da conta, anteriores a 1988, de PASEP junto à Agência 0567-3 do Banco do Brasil S/A em Altamira-Pará. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). 5.
CITE-SE o réu, para, querendo, contestar o feito no prazo legal de 15 (quinze) dias, (art. 335, do CPC/2015). 5.1.
Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do art. 337 do CPC/2015, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351 c/c art. 186 do CPC/2015.
Servirá o presente, por cópia, como mandado/ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível e 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
23/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 00:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 09:34
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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