TJPA - 0853675-08.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 01:41
Decorrido prazo de LARISSA HELENA PAES PANTOJA em 11/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 22:50
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA ROSAS em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 22:50
Decorrido prazo de FLAVIA ALESSANDRA BARBOSA PIRES em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 22:50
Decorrido prazo de TARCILA DA CONCEICAO MACEDO MENDES em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 22:50
Decorrido prazo de MARCILENE PAIVA GOMES DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 22:50
Decorrido prazo de EMERSON AUGUSTO LEITE CONTENTE em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 22:50
Decorrido prazo de NILSON NAZARENO MELO LEOPOLDINO JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:22
Decorrido prazo de INGRID FARIAS GONCALVES em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:22
Decorrido prazo de RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 04:44
Decorrido prazo de ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE em 21/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:28
Decorrido prazo de ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:14
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0853675-08.2024.8.14.0301 AUTOR: ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE REU: LARISSA HELENA PAES PANTOJA DECISÃO Considerando que se trata de Ação de Execução de honorários advocatícios, determino as seguintes providências: DA CLASSE JUDICIAL Procedo à retificação no sistema PJe da Classe Judicial dos presentes autos para que passe a constar Execução de Título Extrajudicial.
DO POLO ATIVO Observa-se que os contratos juntados com a ID 119151682 - Pág. 32 a 40 foram firmados com a pessoa jurídica Baglioli Dammski Bulhões & Costa Advogados Associados razão pela qual é a pessoa jurídica que detém a legitimidade ativa para a cobrança dos honorário contratuais.
Isto posto, determino a emenda da inicial para que a parte exequente promova a retificação do polo ativo da presente execução, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DA JUSTIÇA GRATUITA Não há óbice ao deferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica (vide art. 98, CPC); entretanto, sua hipossuficiência deve ser demonstrada conforme Súmula 418 do STJ.
Isto posto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte credora.
POLO PASSIVO Recebo a presente ação executiva exclusivamente em relação ao contrato de LARISSA HELENA PAES PANTOJA (ID 119151682 – Pág. 32 a 34), uma vez que os Contratos de ID 119151682 – Pág. 35 a 37 e Pág. 38 a 40, foram firmados com menores de idade, os quais não podem ser partes perante este Juizado, conforme art. 8º da Lei n.º 9.099/1995.
Fica facultado à parte exequente promover a execução dos demais contratos perante a Justiça Comum.
DO TÍTULO EXECUTIVO Nos termos do art. 24 da Lei n.º 8.096/94, o Contrato de ID 119151682 – Pág. 32 a 34 é título executivo, cabendo à parte exequente comprovar que estão presentes os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade.
No presente caso o débito é certo pois previsto no aludido contrato e exigível em face da inadimplência por parte da executada.
No entanto, carece de liquidez uma vez que a planilha juntada aos autos apenas afirma ser devido o valor de R$ 10.366,49, sem demonstrar como tal valor foi apurado e a base de cálculo.
Isto posto, determino que a parte exequente emende à inicial no prazo de quinze dias a fim de que apresente planilha de cálculo, demonstrando a base de cálculo do valor que entende devido conforme contrato celebrado com Larissa Helena Paes Pantoja, sob pena de indeferimento da inicial.
Belém, PA, 11 de julho de 2024.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara do JEC -
17/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:20
Audiência Conciliação cancelada para 01/11/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/07/2024 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/07/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 11:38
Audiência Conciliação designada para 01/11/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/07/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800399-36.2022.8.14.0009
Braganca - Delegacia de Policia - 6 Risp
Ray Alves Miranda
Advogado: Maria Amelia Lobato Vasques Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2022 16:31
Processo nº 0800399-36.2022.8.14.0009
Ray Alves Miranda
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2024 16:18
Processo nº 0813198-31.2024.8.14.0401
Delegacia Especializada em Investigacao ...
Lidiane Ferreira da Costa
Advogado: Loureny do Carmo Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2024 08:28
Processo nº 0000788-94.2008.8.14.0801
Maria Vidal Mira
Ivan Rodrigues da Silva
Advogado: Laysa Agenor Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2010 06:00
Processo nº 0800167-54.2024.8.14.0138
Sidney Sousa Feitosa
Advogado: Joas Goveia de Oliveira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2024 09:39