TJPA - 0800167-54.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 20:57
Decorrido prazo de JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:57
Decorrido prazo de JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:49
Decorrido prazo de EVA SOUSA SANTANA em 23/06/2025 23:59.
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04/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 14:09
Baixa Definitiva
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04/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 14:08
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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05/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800167-54.2024.8.14.0138 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REQUERIDO: SIDNEY SOUSA FEITOSA ATO ORDINATÓRIO Na forma do inciso XI, do §2º, do art. 1º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Proviomento nº 006/2009-CJCI, no §4º, do art. 203, do Código de Processo Civil e no Manual de Rotinas Cíveis do TJPA, INTIME-SE o REQUERIDO para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais de ID n.° 143730894, sob pena de preclusão e extinção do processo e/ou cancelamento da distribuição.
Anapu, 27 de maio de 2025.
Josué Sousa da Silva Guimarães Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no art. 1º, §2º, inciso XV, Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
27/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:00
Juntada de Informações
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22/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/05/2025 13:36
Realizado cálculo de custas
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22/05/2025 09:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/05/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:45
em cooperação judiciária
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15/05/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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03/11/2024 01:13
Decorrido prazo de SIDNEY SOUSA FEITOSA em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 04:17
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800167-54.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: AV.
CIDADE DE DEUS, s/n, PREDIO PRATA - 2 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 RÉUS: Nome: SIDNEY SOUSA FEITOSA Endereço: Rua Vc 338 Km 15, S/N, Lado Norte, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA Vistos, etc.
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de SIDNEY SOUSA FEITOSA, também qualificado, com o objetivo de apreender o bem móvel descrito na inicial.
Deferida e cumprida a medida liminar de busca e apreensão, a parte autora veio aos autos requerer a restituição do bem, informando a quitação do débito extrajudicialmente (ID 123971996).
Após ser intimada para se manifestar, a parte autora solicitou a extinção do processo, diante da quitação integral do contrato (ID 124587966).
Além disso, pleiteou a intimação do requerido para complementar o valor referente às despesas administrativas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o devedor fiduciante pode, dentro de cinco dias após a execução da liminar, "pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial", hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, em regime de repetitivo, consolidou o entendimento de que, nos contratos celebrados sob a vigência da Lei nº 10.931/2004, só é possível a purga da mora mediante o pagamento integral do débito, isto é, dos valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial, para fins de quitação do contrato.
Dessa forma, para que ocorra a purga da mora e a consequente restituição do bem, o devedor deve, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida como os valores indicados na inicial.
Caso contrário, haverá a consolidação da propriedade do bem móvel no patrimônio do credor fiduciário.
No presente caso, verifica-se que o réu, dentro do prazo legal, compareceu aos autos e comprovou a quitação integral do contrato, por meio de depósito judicial, posteriormente complementado.
Outrossim, em que pese a contrariedade da parte autora, reclamando pelo pagamento de custas e honorários advocatícios para efeito de caracterização da purgação da mora, tais despesas não são devidas no ato de restituição do bem, vez que a expressão da lei dispõe, na forma do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, tão somente de valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Ou seja, a purgação da mora é atrelada ao pagamento dos valores descritos na inicial, não contemplando custas e honorários.
O STJ já fixou tese em sede de repetitivo.
Concluiu que o pagamento integral da dívida diz respeito aos valores descritos na inicial. "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI 911/69 -MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE - VENCIMENTO ANTECIPADO DODÉBITO, EM SUA INTEGRALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 2.º, §3.º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69 - PLEITO DE RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DE ENCARGOS CONTRATUAIS PAGOS PARA FINS DE PURGA DA MORA - IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 3.º, §2.º, do Decreto-Lei 911/69, uma vez deferida e executada a liminar em Ação de Busca e Apreensão, o devedor fiduciante apenas pode reaver o bem mediante pagamento da integralidade da dívida pendente, compreendidos, além das parcelas vencidas e vincendas, a totalidade dos encargos - remuneratórios e moratórios - pactuados. - Uma vez realizado, pelo devedor fiduciante, o pagamento da integralidade da dívida, com a finalidade de obter a restituição do bem apreendido, não há que se falar em restituição dos encargos que, pactuados entre as partes, foram incluídos no valor indicado na inicial.
V.V.
EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
PURGAÇÃO.
INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
CUSTAS PROCESSUAIS NÃO DEVIDAS.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JUROS.
DETERIORAÇÃO DO BEM RESTITUÍDO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Evidenciada a mora do devedor, a sua purgação se viabiliza pelo pagamento da integralidade da dívida, incluindo-se sobre o montante devido as parcelas vencidas e vincendas.
II.
Não são devidas custas processuais e honorários advocatícios para fins de purgação da mora pelo devedor em ação de busca e apreensão.
III. É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros contratuais.
IV.
Constatado o pagamento de montante indevido pelo devedor, sua restituição se dá de modo simples, já que a restituição em dobro exige a necessária comprovação da má fé do credor.
V. É direito do consumidor receber o bem apreendido no estado de conservação próximo de quando foi cumprida a liminar de busca e apreensão, cabendo-lhe, diante de cognição limitada do procedimento especial de busca e apreensão, comprovar as avarias e deteriorações do bem restituído. (TJMG - Apelação Cível 1.0470.14.005100-9/006, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2020, publicação da súmula em 29/07/2020).
Diante disso, é o caso de reconhecer a purgação da mora pelo devedor, julgando-se procedente a demanda.
Cumpre ressaltar que, de acordo com o Decreto-Lei nº 911/69, a inadimplência do devedor é condição indispensável para o manejo da ação de busca e apreensão.
No que tange às despesas processuais e honorários advocatícios, o princípio da causalidade deve ser aplicado.
Ainda que não tenha havido sucumbência, uma vez que a ação foi proposta devido à inadimplência do réu, este deu causa à instauração do processo, devendo, portanto, arcar com as despesas e honorários.
Assim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o § 2º do art. 85 do CPC.
Não tendo sido efetivada a constrição do bem via sistema RENAJUD, não há necessidade de proceder ao desbloqueio.
Expeça-se o competente alvará judicial para levantamento do valor depositado, em favor da instituição financeira autora, mediante transferência para a conta bancária por ela indicada.
Deve ocorrer a restituição do bem, e espera-se que esta já tenha ocorrido conforme documento apresentado nestes autos (ID 124664707).
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do nome do devedor na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo embargos de declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC).
A Secretaria do Juízo deverá, por meio de Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para que, querendo, manifestem-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Certifique-se o ocorrido e, em seguida, os autos deverão ser conclusos para apreciação.
Na hipótese de recurso de apelação, intimem-se o(s) apelado(s), por Ato Ordinatório, para que apresentem contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais de praxe.
Cumpra-se.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
18/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:02
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/09/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800167-54.2024.8.14.0138 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
REQUERIDO: SIDNEY SOUSA FEITOSA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Considerando a petição de Id. 123971996, que informa acerca do pagamento do débito, INTIME-SE a parte autora para expressar a concordância quanto ao deposito realizado e a quitação do débito principal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2.
Confirmado o pagamento e a quitação do débito dentro do prazo acima estipulado para manifestação de 48 horas, expeça-se alvará em favor da parte autora, bem como deverá a promovente em seguida devolver o veículo ao promovido com celeridade (em até 24 horas). 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto ao veículo. 4.
AD CAUTELAM, caso o mandado tenha sido cumprido, deverá a promovida manter o veículo em boas condições e em depósito perante esta Comarca, sem locomovê-lo para outra cidade, a fim de facilitar-se a devolução do veículo com maior agilidade, posteriormente, em sendo o caso, dado o montante depositado, sob pena de multa em caso de descumprimento. 5.
INTIME-SE a promovente (BRADESCO ADM.
DE CONSÓRCIOS LTDA) para cumprimento imediato.
A parte autora deverá apresentar dados bancários para a transferência do numerário, bem como manifestar em sua petição se o valor depositado dá quitação ao feito, para fins de arquivamento.
CUMPRA-SE.
Serve a presente decisão como Mandado / Ofício / Notificação / Intimação.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito -
23/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 11:02
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:27
Expedição de Informações.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800167-54.2024.8.14.0138.
AUTOR: Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: AV.
CIDADE DE DEUS, s/n, PREDIO PRATA - 2 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 RÉU: Nome: SIDNEY SOUSA FEITOSA Endereço: Rua Vc 338 Km 15, S/N, Lado Norte, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Rito do Decreto-Lei 911/69 em que a Instituição Financeira pleiteia a concessão da liminar de Busca e Apreensão do veículo em virtude da inadimplência da parte Devedora.
A petição inicial veio instruída, entre outros, com os seguintes documentos: a) Comprovante de pagamento das custas iniciais; b) contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado entre as partes; c) o comprovante da mora da parte ré; d) a comprovação da notificação extrajudicial da parte ré.
Outrossim, também já houve indicação de fiel depositário para recebimento do veículo eventualmente apreendido. É o resumo dos autos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sobre a liminar de Busca e Apreensão, o Decreto-Lei 911 dispõe: "Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." No caso dos autos, a inicial veio devidamente instruída com o contrato de financiamento, com demonstração da mora do devedor e, inclusive, comprovação de notificação extrajudicial na forma da lei, de forma que não há outro caminho senão a concessão da liminar de busca e apreensão.
ANTE O EXPOSTO: 01.
RECEBO a inicial; 02.
DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo objeto do contrato de financiamento juntado aos autos (CAMINHONETE, Marca TOYOTA, modelo HILUX CD4X4 SRV, ano/modelo 2014/2015, cor BRANCA, Código de RENAVAM *10.***.*78-16, Chassi n.º 8AJFY29GXF8570577 e placa QDM-8A00) o qual poderá ser depositado com o depositário(a) fiel indicado(a) pela instituição financeira autora, apenas com a ressalva de que, em sendo o caso, o(a) condutor(a) do veículo a partir do local da apreensão do bem deverá, por força legal, ser pessoa devidamente habilitada para conduzir veículos. 03.
CITE-SE e CIENTIFIQUE-SE a parte ré de que, cumprida a liminar: a) no prazo de cinco dias, poderá efetuar o pagamento da dívida pendente, excluídos os juros futuros, conforme planilha de cálculo apresentada na inicial.
Caso seja quitado o referido débito fica sem efeito a liminar deferida, devolvendo-se o bem a parte requerida livre de ônus, conforme previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; b) não quitado o débito, no prazo acima mencionado, fica sem efeito o depósito e será consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte requerente, conforme previsão também o artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) no prazo de 15 (quinze) dias, poderá responder à ação, mesmo que tenha efetuado o pagamento da dívida nos termos do item a; d) No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, nos termos previstos no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; 04.
Em sendo necessário, AUTORIZO a solicitação de força policial e ordem de arrombamento se necessário (artigo 536, §2º c/c artigo 846, do CPC), devendo os Oficiais de Justiça procederem com cautela e moderação, de tudo lavrando o auto circunstanciado, que deverá ser assinado por no mínimo 02 (duas) testemunhas presentes à diligência, as quais deverão ser devidamente qualificadas (artigo 846, §§1º e 4º, do CPC), sendo que o AUTO DA OCORRÊNCIA deverá ser lavrado em duplicidade, com a entrega de uma via à(o) Sr(a).
Diretor(a) de Secretaria nos autos do PJE e outra à Autoridade Policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou resistência (artigo 846, §3º, do CPC); 05.
Caso a autora não tenha indicado Depositário(a) nos autos, a SECRETARIA JUDICIAL deverá intimar a parte demandante para indicar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome e o telefone para contato de seu fiel depositário, que deverá ser habilitado para dirigir ou estar com pessoa habilitada para conduzir o veículo no momento da condução do veículo, em sendo o caso.
Fica proibido aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados o depósito de bens e automóveis no imóvel do Fórum local, sem autorização deste juízo. 06.
Em caso de não cumprimento, no prazo, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão circunstanciada dos motivos do não cumprimento. 07.
No mandado de busca e apreensão deverá constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao juízo processante pela parte demandante, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações.
Poderá também o Sr.
Oficial de Justiça verificar tal informação, qual seja, os dados do depositário indicado, nos autos, desde que apresentado por petição da parte autora. 08.
Considerando a certidão do oficial de justiça, se for constatado que o bem e seus documentos correspondentes estão em outra comarca, intime-se a parte demandante para que promova o ajuizamento de petição diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, independentemente de requerimento de expedição de carta precatória, devendo comunicar tal ato a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o disposto do art. 3o, §12, do Decreto-lei n. 911/69.
EXPEÇA-SE o necessário com celeridade.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO / OFÍCIO / NOTIFICAÇÃO / INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu, datado e assinado eletronicamente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
24/07/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:31
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 02:01
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:09
Conclusos para decisão
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12/06/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:37
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:40
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 00:17
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2024 21:08
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 21:08
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2024 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/03/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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