TJPA - 0855470-49.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCIVALDO REIS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:20
Decorrido prazo de LUCIVALDO REIS DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 20:49
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
03/02/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
24/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:21
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 14:15 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/11/2024 08:34
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 14:15 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/11/2024 07:17
Decorrido prazo de LUCIVALDO REIS DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:46
Decorrido prazo de LUCIVALDO REIS DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0855470-49.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIVALDO REIS DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Guamá, 2308, Avenida José Bonifácio 2308, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 DESPACHO Considerando a Semana Estadual da Conciliação, designada para ocorrer entre os dias 04 a 08 de novembro de 2024 (OFICIO CIRCULAR Nº101/2024-GP), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 05.11.2024, às 14:15h, devendo as partes comparecerem acompanhadas de advogado.
Intimem-se as partes, nas pessoas de seus patronos, via DJE, para comparecerem ao ato designado, que será realizado presencialmente, com possibilidade de ingresso por videoconferência, na sala virtual do ambiente Microsoft Teams no link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWQ0MGEzYWEtMzdiYS00NmI0LThkMTQtYTFjY2RjM2I0NTI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223252b7f6-645c-41b9-927a-e4c38d854eab%22%7d Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de intimação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Belém 1 de outubro de 2024 Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070911451195500000112160182 Kit CNR - TOI Documento de Comprovação 24070911451235800000112160193 Procuração Instrumento de Procuração 24070911451353800000112160194 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 24070911451422100000112160195 Identificação Documento de Identificação 24070911451472200000112160198 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24070911451551600000112160200 Emenda à inicial Petição 24070918120612100000112206474 Decisão Decisão 24072311305412100000113024882 Contestação Contestação 24081911024082600000115520118 Procuração 2024 - BCR - Documento de Identificação 24081911024112600000115520122 CARTA DE PREPOSTO - Atualizada.
Documento de Identificação 24081911024142200000115520123 1 Consolidação da Diretoria ARCA EQTL PA 10.01.23 1 Documento de Identificação 24081911024162200000115520124 3 4 Eleição do Conselho Fiscal e Estatuto Social AGOE EQTL PA 28.04.23 1 Documento de Identificação 24081911024186500000115520126 TOI E FOTOS-3017974601 Documento de Comprovação 24081911024217200000115520128 Certidão Certidão 24082314071786100000116141351 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082314074786600000116141352 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082314074786600000116141352 -
08/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCIVALDO REIS DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
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18/09/2024 04:44
Decorrido prazo de LUCIVALDO REIS DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
-
28/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0855470-49.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LUCIVALDO REIS DOS SANTOS ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: LUCIVALDO REIS DOS SANTOS Endereço: Passagem Gaiapos, 155, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-692 Advogado(s) do reclamante: PAULO THIAGO VEIGA XAVIER REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Guamá, Avenida José Bonifácio 2308, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 Advogado(s) do reclamado: JIMMY SOUZA DO CARMO VALOR DA CAUSA: 6.728,33 ATO ORDINATÓRIO Considerando a contestação tempestiva fica INTIMADA a parte autora/requerente para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 23 de agosto de 2024 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070911451195500000112160182 Kit CNR - TOI Documento de Comprovação 24070911451235800000112160193 Procuração Instrumento de Procuração 24070911451353800000112160194 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 24070911451422100000112160195 Identificação Documento de Identificação 24070911451472200000112160198 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24070911451551600000112160200 Emenda à inicial Petição 24070918120612100000112206474 Decisão Decisão 24072311305412100000113024882 Contestação Contestação 24081911024082600000115520118 Procuração 2024 - BCR - Documento de Identificação 24081911024112600000115520122 CARTA DE PREPOSTO - Atualizada.
Documento de Identificação 24081911024142200000115520123 1 Consolidação da Diretoria ARCA EQTL PA 10.01.23 1 Documento de Identificação 24081911024162200000115520124 3 4 Eleição do Conselho Fiscal e Estatuto Social AGOE EQTL PA 28.04.23 1 Documento de Identificação 24081911024186500000115520126 TOI E FOTOS-3017974601 Documento de Comprovação 24081911024217200000115520128 Certidão Certidão 24082314071786100000116141351 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
23/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 04:13
Decorrido prazo de LUCIVALDO REIS DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 04:13
Decorrido prazo de LUCIVALDO REIS DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:12
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855470-49.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIVALDO REIS DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Guamá, Avenida José Bonifácio 2308, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado pela autora LUCIVALDO REIS DOS SANTOS nos autos da demanda de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. que move em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A, no sentido de determinar à requerida se abstenha de lançar o nome da autora nos órgãos de proteção ao acredito e, caso já tenha procedido com a negativação do nome da autora, que seja determinada a sua imediata retirada, bem como, que se abstenha de suspender realizar a cobrança a título de consumo não registrado da fatura do oriunda do TOI Nº 5107430 no valor de R$ 1.728,33.
Narra a autora que é titular da conta contrato nº 3017974601 e que em 23/05/2024, foi realizada uma fiscalização por funcionários da empresa ré em sua residência, durante a qual informaram à autora que havia irregularidade de Consumo Não Registrado (CNR), bem como duas faturas de consumo vencidas registradas em seu nome; que na ocasião informaram à autora que se não fosse efetuado o parcelamento dos débitos, teria sua energia elétrica suspensa, ainda que os débitos e irregularidades não fossem reconhecidos.
Com base nesses fatos, ajuizou a presente demanda pugnando pela concessão de tutela de urgência, conforme explicitado acima. É o relatório.
DECIDO.
A nova sistemática das tutelas de urgência estabelecida pelo Novo Código de Processo Civil prevê que, para o deferimento da medida, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, dispõe o Art. 300, do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se revela na aparência de legalidade de que se reveste a pretensão provisória, sendo a verificação, em um juízo de cognição sumária, do que “parece ser” direito, já que a análise definitiva é reservada à decisão de mérito.
Pois bem, a respeito da probabilidade do direito no caso em apreço, é possível constatar dos documentos anexados à exordial que as dívidas que teriam originado as cobranças em questão são referentes a um suposto consumo não faturado, referente a um período superior a 90 dias antes da constatação da eventual fraude.
Diante disso, entendo estar devidamente demonstrado o requisito da probabilidade do direito em relação ao pedido de que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia à UC do autor, na medida em que os documentos acostados à inicial evidenciam o fato de que a cobrança que vem sendo perpetrada pela requerida se refere a débito pretérito.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria já é sólida no sentido de vedar que as concessionárias de energia elétrica efetuem corte no fornecimento de energia elétrica de unidades consumidoras com base em débitos pretéritos, decorrentes da chamada recuperação de consumo, uma vez que podem se valer de vias ordinárias de cobrança.
Nesse sentido, segue trecho do voto do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, no julgamento do AREsp 635642, como segue: [...] O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por débitos consolidados pelo tempo ainda que oriundos de recuperação de consumo em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos.
Precedentes: AgRg no REsp 1351546/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 07/05/2014; AgRg no AREsp 324.970/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/03/2014; AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013. [...] Por sua vez, o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo se traduz na possibilidade de que o provimento jurisdicional final se torne inútil e, no caso em apreço igualmente se mostra presente, diante da informação de possível corte de energia da autora, fato este que, por si só, já é algo bastante gravoso para qualquer pessoa.
No que se refere ao perigo de dano, este se afigura bastante evidente também nesse particular, tendo em vista que, quando se trata de negativação indevida, o dano é presumido e, as consequências decorrentes de inscrição indevida podem dificultar sobremaneira a vida de qualquer pessoa, trazendo limitações de crédito e mácula ao nome e imagem da autora.
Além disso, a permanência das cobranças relativas ao TOI n° 5107430, imporá à autora a continuação da situação de dificuldades em que se encontra atualmente.
Ademais, é relevante mencionar que a tutela de urgência ora em apreço não gera nenhum risco de irreversibilidade, tendo em vista que, caso no curso do processo a parte requerida demonstre o eventual desacerto desta decisão, ela poderá ser a qualquer tempo reformada, de modo que a situação fática atual poderá facilmente retornar ao “status quo” ante.
Diante de todo o exposto, presentes os pressupostos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que: (i) a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora em decorrência do não pagamento dos débitos pretéritos apurados pelo TOI n° 5107430, bem como que deixe de cobrar os valores decorrentes deste, mantendo a cobrança apenas do consumo atual da unidade consumidora, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) a requerida se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, por conta dos débitos pretéritos discutidos na presente lide até o julgamento final da demanda ou, caso já tenha inscrito, que providencie o cancelamento da restrição no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Cite-se a parte requerida, já qualificada nos autos, para se quiser, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser decretada sua revelia e a confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344, do NCPC.
Anoto que, prezando pela dinamização da pauta deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la apenas em caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse na conciliação.
Defiro a gratuidade processual.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-CODE petição inicial Aponte a Câmera do celular/ App com leitor de QR-Code para ter acesso ao conteúdo do documento Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070911451195500000112160182 Kit CNR - TOI Documento de Comprovação 24070911451235800000112160193 Procuração Instrumento de Procuração 24070911451353800000112160194 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 24070911451422100000112160195 Identificação Documento de Identificação 24070911451472200000112160198 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24070911451551600000112160200 Emenda à inicial Petição 24070918120612100000112206474 -
23/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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