TJPA - 0800510-22.2024.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:25
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 02:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
0800510-22.2024.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que indiquem se pretendem produzir outro meio de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Curionópolis, 18 de dezembro de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
18/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 01:10
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800510-22.2024.8.14.0018 DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça.
Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, INVERTO o ônus da prova, cabendo à parte requerida comprovar a existência e a regularidade da prestação do serviço.
Quanto ao pedido de tutela de urgência constante na inicial, o art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, observo que a parte autora preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada.
Com relação à probabilidade do direito, entendo que está configurada, pois o autor afirma que jamais autorizou ao requerido descontos em seu benefício previdenciário.
Quanto ao fundado receio de perigo de dano, vejo que a demora na prestação da medida pode trazer prejuízos à parte autora, que seria constrangida pela cobrança de valores que não reconhece como devidos, o que lhe causará maiores problemas, sendo que o deferimento liminar não é irreversível.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada constante na inicial e, em consequência, determino que a parte ré suspenda os descontos em conta de propriedade do autor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, sendo esta limitada ao período de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no CPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335 e subsequentes do mesmo diploma legal.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do CPC).
Cumpra-se.
Curionópolis, 23 de julho de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
23/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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