TJPA - 0825262-82.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE ROMAO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
22/09/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 04:44
Decorrido prazo de JOSE ROMAO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 07:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
03/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
-
01/08/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825262-82.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROMAO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável cumulada com Inexistência de Débito, Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais.
O autor, aposentado pelo INSS, alega ter sido induzido a erro ao contratar produto diverso do pretendido.
Sustenta que sua intenção era contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi levado a aderir a cartão de crédito consignado, gerando desconto perpétuo de R$ 102,43 mensais em seu benefício previdenciário.
I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) 1.1 Preliminares Arguidas pela Parte Ré A parte ré arguiu as seguintes preliminares em sua contestação (ID 140323245): (i) retificação do polo passivo em decorrência da incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.; (ii) descabimento da gratuidade de justiça; (iii) ausência de documentos mínimos comprobatórios; (iv) litigância abusiva; (v) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. 1.2 Retificação do Polo Passivo No tocante à primeira preliminar, a parte ré informou ter ocorrido a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., requerendo a retificação do polo passivo.
Contudo, conforme se extrai dos autos, o contrato foi firmado com o próprio Banco Santander (Brasil) S.A., conforme se depreende dos documentos de ID 140323246.
A alegada incorporação de instituição diversa não justifica a alteração do polo passivo, uma vez que o Banco Santander permanece como pessoa jurídica responsável pelos atos praticados, nos termos dos artigos 1.116 e seguintes do Código Civil.
A incorporação não afeta a responsabilidade da instituição incorporadora pelos contratos celebrados pela incorporada, permanecendo inalterada a legitimidade passiva. 1.3 Descabimento da Gratuidade de Justiça Quanto ao alegado descabimento da gratuidade de justiça, verifica-se que o autor apresentou declaração de hipossuficiência (ID 111108172) e demonstrou ser aposentado pelo INSS, circunstâncias que, por si só, fazem presumir a necessidade do benefício.
O parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser ilidida mediante prova em contrário.
A parte ré, contudo, não apresentou elementos concretos suficientes para afastar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas.
O simples fato de a parte contratar advogado particular não afasta, por si só, o direito à assistência judiciária gratuita. 1.4 Ausência de Documentos Mínimos Comprobatórios e Litigância Abusiva A alegação de ausência de documentos mínimos comprobatórios não procede, tendo em vista que a petição inicial veio instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda, incluindo histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS (ID 111108175) e histórico de créditos do benefício previdenciário (ID 111108176), que demonstram suficientemente a existência dos descontos questionados.
Quanto à alegada litigância abusiva, não se verifica conduta temerária por parte do autor, que apenas exerceu regularmente seu direito de ação para questionar contratação que alega viciada. 1.5 Falta de Interesse de Agir por Ausência de Pretensão Resistida A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida não merece acolhimento.
O interesse de agir manifesta-se pela necessidade do provimento jurisdicional diante da resistência da parte contrária em reconhecer o direito alegado.
No caso concreto, há evidente pretensão resistida, considerando que a instituição financeira mantém os descontos questionados e defende a regularidade da contratação, demonstrando resistência à pretensão autoral. 1.6 Conclusão sobre as Preliminares Dessa forma, REJEITO todas as preliminares arguidas pela parte ré, prosseguindo-se ao saneamento do feito.
II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, CPC) 2.1 Pontos Incontroversos São incontroversos os seguintes fatos, não impugnados expressamente pelas partes ou admitidos: (a) O autor é aposentado pelo INSS (ID 111108165); (b) Houve contratação datada de 24 de março de 2020 entre as partes (IDs 111108175 e 140323246); (c) Existe desconto mensal no benefício previdenciário do autor sob as rubricas "217 - EMPRESTIMO SOBRE A RMC" e "322 - RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC)" no valor de R$ 102,43 (ID 111108176); (d) Foi creditado em favor do autor, mediante TED, valor em dinheiro decorrente da contratação (ID 140323249); (e) O autor é pessoa idosa com mais de 60 anos de idade (ID 111108165). 2.2 Pontos Controvertidos Constituem pontos controvertidos que necessitam de esclarecimento: (a) Se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, especificamente se o autor foi induzido a erro, acreditando contratar empréstimo consignado tradicional ao invés de cartão de crédito com RMC; (b) Se a contratação digital com validação por biometria facial foi adequadamente realizada e se observou os deveres de informação e transparência exigidos pela regulamentação aplicável; (c) Se as cláusulas contratuais são abusivas e se caracterizam onerosidade excessiva, notadamente no tocante à perpetuidade da dívida; (d) Se houve violação aos deveres de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor; (e) Se é devida restituição de valores pagos e em que extensão; (f) Se há dano moral indenizável decorrente da conduta da instituição financeira. 2.3 Meios de Prova Admitidos Prova documental: Já presente nos autos (IDs 111108166, 111108172, 111108173, 111108174, 111108175, 111108176, 140323246, 140323247, 140323248, 140323249, 140323250, 140323251, 140323253).
Prova testemunhal: INDEFIRO a produção de prova testemunhal, tendo em vista que a controvérsia versa essencialmente sobre questões documentais e jurídicas relacionadas à interpretação de cláusulas contratuais e à verificação de eventual vício de consentimento, matérias que prescindem de prova oral.
Prova pericial: INDEFIRO a produção de prova pericial, uma vez que não se mostra essencial ao deslinde da controvérsia, considerando que os elementos técnicos necessários ao julgamento já estão suficientemente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) 3.1 Aplicação da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova Aplicando a distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, determino que: Ao autor cabe provar: (a) O vício de consentimento alegado, demonstrando que foi induzido a erro quanto à natureza do produto contratado; (b) Os danos morais alegados e sua extensão.
Ao réu cabe provar: (a) A regularidade da contratação e o adequado cumprimento dos deveres de informação e transparência; (b) A correção dos procedimentos adotados na contratação digital com validação biométrica; (c) A licitude das cláusulas contratuais e sua adequação à legislação consumerista; (d) A inexistência de prática abusiva ou venda casada. 3.2 Fundamentação Legal A distribuição acima se justifica com base no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando que a instituição financeira possui maior facilidade para demonstrar a regularidade de seus procedimentos internos e o cumprimento das normas regulamentares aplicáveis, bem como em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90).
IV - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV, CPC) 4.1 Questões Jurídicas Controvertidas Há divergência quanto à interpretação e aplicação dos seguintes dispositivos legais: (a) Artigos 6º, II, III e VIII, e 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, no tocante aos deveres de informação, às práticas abusivas e às cláusulas contratuais abusivas em contratos de cartão de crédito consignado; (b) Artigos 138, 139, 147 e 171 do Código Civil, relativamente aos vícios de consentimento, especificamente o erro e o dolo; (c) Aplicação da tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre cartão de crédito consignado que estabelece critérios para nulidade e conversão de contratos quando configurado erro substancial; (d) Instrução Normativa INSS nº 138/2022 e suas alterações posteriores sobre os procedimentos para contratação de crédito consignado.
Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável.
Com manifestação tempestiva das partes, retornem os autos conclusos para decisão.
Sem manifestação, CONCLUSOS para julgamento antecipado do mérito.
INTIMEM-SE as partes.
CUMPRA-SE.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031315052224600000104316257 02-procuração Instrumento de Procuração 24031315052284500000104316258 03-declaração Documento de Comprovação 24031315052345400000104316264 04-RG Documento de Identificação 24031315052392600000104316265 05-ENDEREÇO Documento de Identificação 24031315052431300000104316266 06-Extrato_emprestimo_consignado_completo Documento de Comprovação 24031315052494100000104316267 07-Historico-creditos Documento de Comprovação 24031315052559100000104316268 Decisão Decisão 24032010324336000000104748277 Decisão Decisão 24032010324336000000104748277 AR Identificação de AR 24042208093791900000106760107 AR Identificação de AR 24042208093799800000106760108 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042217362393000000106836320 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042217362393000000106836320 Despacho Despacho 24072411573047700000113379098 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090513424113200000117579056 Despacho Despacho 24091112471298200000117615140 Petição Petição 25010811054161800000125424027 Certidão Certidão 25031706170597200000129451436 Despacho Despacho 25032411381105900000129972251 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25032500070515400000130034685 Habilitação nos autos Petição 25040215574666600000130700642 CONTESTACAO___JOSE_ROMAO_DA_SILVA___0825262_82.2024.8.1_XT8DW Contestação 25040215574682300000130700643 CONTRATO_2YYK4 Petição 25040215574756100000130700644 FATURA_1XK82 Petição 25040215574811600000130700645 PLANILHA_EVOLUTIVA_H0MUY Petição 25040215574864400000130700646 TED_4YP82 Petição 25040215574894300000130700647 SUBSTABELECIMENTO_ATUALIZADO___SANTANDER___Copia_882T0 Petição 25040215574920200000130700648 Procuracao_Std_2022_7_3_5_1_1_PC005 Petição 25040215574962300000130700649 Estatutocompressede___Santander_7_1_1_XYEMU Petição 25040215575026700000130700651 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042314560189700000131937335 Petição Petição 25052118152505200000133728015 Certidão Certidão 25072214495245500000137724337 -
31/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE ROMAO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE ROMAO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 08:58
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
-
25/04/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro nos Arts. 350 e 351 do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à contestação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 23/04/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
23/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Abatimento proporcional do preço ] PROCESSO Nº 0825262-82.2024.8.14.0301 AUTOR: JOSE ROMAO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO: Promova-se a citação da demandada no endereço indicado pela parte autora em id. 134472989, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.235 e 2.241, São Paulo – SP, CEP: 04543-011, Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 5820/2024-GP, publicada no DJE n.º 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 06:17
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 06:17
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE ROMAO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 15:31
Decorrido prazo de JOSE ROMAO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ROMAO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:17
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
27/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825262-82.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROMAO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Senador Lemos, 1112, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 [] DESPACHO Intime-se o autor para apresentar novo endereço do requerido para realização da citação postal, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV do CPC.
Após, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 07:34
Decorrido prazo de JOSE ROMAO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:01
Decorrido prazo de JOSE ROMAO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
03/04/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:32
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ROMAO DA SILVA - CPF: *05.***.*52-91 (AUTOR).
-
13/03/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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