TJPA - 0804328-69.2023.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:38
Audiência de Preliminar do dia 27/11/2024 12:00 cancelada.
-
27/05/2025 15:37
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 15:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] TCO PROCESSO Nº 0804328-69.2023.8.14.0065.
SENTENÇA Vistos os autos eletrônicos. 01.
RELATÓRIO Trata-se de acordo de transação penal firmado entre o autuado o WALTER TOCANTINS MARIBONDO DA TRINDADE e a Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Xinguara (PA).
O Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, haja vista que o autuado cumpriu de forma satisfatória com as condições impostas (ID 144852579).
Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 02.
FUNDAMENTAÇÃO Cumprida a medida ajustada na transação penal pelo autor do fato, impõe-se a extinção da punibilidade por aplicação analógica do parágrafo único do artigo 84 e do § 5º do art. 89, ambos da Lei nº 9.099/1995, que têm a seguinte dicção: Art. 84 - Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único - Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Art. 89 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (…) § 5º - Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Nesse sentido, invoco o seguinte precedente: PENAL E PROCESSUAL - TERMO CIRCUNSTANCIADO - TRANSAÇÃO PENAL - ARTIGO 76 DA LEI N. 9.099/95 - CUMPRIMENTO DA PROPOSTA - HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Homologa-se a transação penal quando preenchidos os pressupostos do artigo 76 da Lei n. 9.099/95, ausente qualquer impedimento.
Satisfeitos os termos da proposta de transação penal oferecida ao indiciado, deve ser declarada extinta a punibilidade, em analogia ao disposto no parágrafo único do artigo 84 da Lei n. 9.099/95.'' (TJ-SC - TC: 337741 SC 2004.033774-1, Relator: Amaral e Silva, Data de Julgamento: 12/04/2005, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Termo Circunstanciado n., de Xaxim). 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o integral cumprimento da transação penal firmado nos autos, com fundamento no parágrafo único do artigo 84 e do § 5º do artigo 89, ambos da Lei nº 9.099/1995, DECLARO extinta a punibilidade de o WALTER TOCANTINS MARIBONDO DA TRINDADE.
Dispenso ciência ao Parquet, uma vez que já há manifestação ministerial favorável recente nos autos ( ID 144852579).
DEIXO de determinar a intimação pessoal do autuado em razão de farta jurisprudência do STJ (HC 800093/MT e HC 598916/RS) pela desnecessidade de intimação pessoal em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, por não haver prejuízo para a defesa.
ARQUIVEM-SE imediatamente os autos eletrônicos.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Xinguara (PA), 26 de maio de 2025.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
26/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:23
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de WALTER TOCANTINS MARIBONDO DA TRINDADE - CPF: *40.***.*84-00 (INDICIADO)
-
26/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:41
Juntada de Informações
-
04/04/2025 13:18
Juntada de Informações
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07/03/2025 10:18
Juntada de Informações
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05/02/2025 08:17
Juntada de Informações
-
24/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:41
Decorrido prazo de WALTER TOCANTINS MARIBONDO DA TRINDADE em 21/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:03
Homologada a Transação Penal
-
27/11/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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16/11/2024 01:30
Decorrido prazo de WALTER TOCANTINS MARIBONDO DA TRINDADE em 13/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2024 04:16
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804328-69.2023.8.14.0065.
DECISÃO Considerando o disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), bem como a infração penal e a sua pena mínima, verifico que, em tese, é cabível a propositura de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) ou mesmo de TRANSAÇÃO PENAL nos casos abaixo elencados.
Posto isto, DETERMINO: 01.
DESIGNO/ REDESIGNO audiência para o dia vinte e sete de novembro de dois mil e vinte e quatro (27/11/2024), conforme horários abaixo descritos: Proc. 0800332-63.2023.8.14.0065, às 9h; Proc. 0800441-43.2024.8.14.0065, às 9h; Proc. 0804419-96.2022.8.14.0065, às 9h; Proc. 0804399-08.2022.8.14.0065, às 9h15; Proc. 0801818-20.2022.8.14.0065, às 9h15; Proc. 0803540-55.2023.8.14.0065, às 9h15; Proc. 0802506-45.2023.8.14.0065, às 9h30; Proc. 0801636-34.2022.8.14.0065, às 9h30; Proc. 0801618-42.2024.8.14.0065, às 9h30; Proc. 0804119-03.2023.8.14.0065, às 9h45; Proc. 0804642-49.2022.8.14.0065, às 9h45; Proc. 0804098-27.2023.8.14.0065, às 9h45; Proc. 0802100-24.2023.8.14.0065, às 10h; Proc. 0801584-67.2024.8.14.0065, às 10h; Proc. 0801572-53.2024.8.14.0065, às 10h; Proc. 0801564-76.2024.8.14.0065, às 10h15; Proc. 0801116-06.2024.8.14.0065, às 10h15; Proc. 0801574-23.2024.8.14.0065, às 10h15; Proc. 0801669-87.2023.8.14.0065, às 10h30; Proc. 0800047-70.2023.8.14.0065, às 10h30; Proc. 0802094-51.2022.8.14.0065, às 10h30; Proc. 0801690-63.2023.8.14.0065, às 10h45; Proc. 0802371-33.2023.8.14.0065, às 10h45; Proc. 0800930-17.2023.8.14.0065, às 10h45; Proc. 0804328-69.2023.8.14.0065, às 11h; Proc. 0802067-97.2024.8.14.0065, às 11h; Proc. 0802301-79.2024.8.14.0065, às 11h; Proc. 0802206-49.2024.8.14.0065, às 11h15; Proc. 0802902-22.2023.8.14.0065, às 11h15; Proc. 0802597-04.2024.8.14.0065, às 11h15; Proc. 0802698-41.2024.8.14.0065, às 11h30; Proc. 0802704-48.2024.8.14.0065, às 11h30; Proc. 0802360-67.2024.8.14.0065, às 11h30; Proc. 0802968-65.2024.8.14.0065, às 11h45; Proc. 0802961-73.2024.8.14.0065, às 11h45; Proc. 0802954-81.2024.8.14.0065, às 11h45; Proc. 0802949-59.2024.8.14.0065, às 12h; Proc. 0802947-89.2024.8.14.0065, às 12h; Proc. 0802916-69.2024.8.14.0065, às 12h; Proc. 0802913-17.2024.8.14.0065, às 13h; Proc. 0802806-70.2024.8.14.0065, às 13h; Proc. 0802517-40.2024.8.14.0065, às 13h; Proc. 0802776-35.2024.8.14.0065, às 13h15; Proc. 0802584-05.2024.8.14.0065, às 13h15; Proc. 0802579-80.2024.8.14.0065, às 13h15; Proc. 0802577-13.2024.8.14.0065, às 13h30; Proc. 0802565-96.2024.8.14.0065, às 13h30; Proc. 0802074-89.2024.8.14.0065, às 13h30; Proc. 0802818-84.2024.8.14.0065, às 13h45; Proc. 0802975-57.2024.8.14.0065, às 13h45; 02.
Caso não conste dos autos, JUNTE-SE a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) do apontado acusado/autor do fato; 03.
CIÊNCIA ao Ministério Público do Estado do Pará, pessoalmente; 04.
INTIMEM-SE os acusados/autores do fato dos processos acima elencados; 05.
INTIME-SE o advogado constituído/ ou a defensoria pública; 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Xinguara (PA), 23 de julho de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
23/10/2024 13:54
Audiência Preliminar designada para 27/11/2024 12:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
23/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:51
Juntada de Informações
-
23/10/2024 11:33
Expedição de Carta precatória.
-
22/10/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 01:36
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804328-69.2023.8.14.0065.
DECISÃO Considerando o disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), bem como a infração penal e a sua pena mínima, verifico que, em tese, é cabível a propositura de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) ou mesmo de TRANSAÇÃO PENAL nos casos abaixo elencados.
Posto isto, DETERMINO: 01.
DESIGNO/ REDESIGNO audiência para o dia vinte e sete de novembro de dois mil e vinte e quatro (27/11/2024), conforme horários abaixo descritos: Proc. 0800332-63.2023.8.14.0065, às 9h; Proc. 0800441-43.2024.8.14.0065, às 9h; Proc. 0804419-96.2022.8.14.0065, às 9h; Proc. 0804399-08.2022.8.14.0065, às 9h15; Proc. 0801818-20.2022.8.14.0065, às 9h15; Proc. 0803540-55.2023.8.14.0065, às 9h15; Proc. 0802506-45.2023.8.14.0065, às 9h30; Proc. 0801636-34.2022.8.14.0065, às 9h30; Proc. 0801618-42.2024.8.14.0065, às 9h30; Proc. 0804119-03.2023.8.14.0065, às 9h45; Proc. 0804642-49.2022.8.14.0065, às 9h45; Proc. 0804098-27.2023.8.14.0065, às 9h45; Proc. 0802100-24.2023.8.14.0065, às 10h; Proc. 0801584-67.2024.8.14.0065, às 10h; Proc. 0801572-53.2024.8.14.0065, às 10h; Proc. 0801564-76.2024.8.14.0065, às 10h15; Proc. 0801116-06.2024.8.14.0065, às 10h15; Proc. 0801574-23.2024.8.14.0065, às 10h15; Proc. 0801669-87.2023.8.14.0065, às 10h30; Proc. 0800047-70.2023.8.14.0065, às 10h30; Proc. 0802094-51.2022.8.14.0065, às 10h30; Proc. 0801690-63.2023.8.14.0065, às 10h45; Proc. 0802371-33.2023.8.14.0065, às 10h45; Proc. 0800930-17.2023.8.14.0065, às 10h45; Proc. 0804328-69.2023.8.14.0065, às 11h; Proc. 0802067-97.2024.8.14.0065, às 11h; Proc. 0802301-79.2024.8.14.0065, às 11h; Proc. 0802206-49.2024.8.14.0065, às 11h15; Proc. 0802902-22.2023.8.14.0065, às 11h15; Proc. 0802597-04.2024.8.14.0065, às 11h15; Proc. 0802698-41.2024.8.14.0065, às 11h30; Proc. 0802704-48.2024.8.14.0065, às 11h30; Proc. 0802360-67.2024.8.14.0065, às 11h30; Proc. 0802968-65.2024.8.14.0065, às 11h45; Proc. 0802961-73.2024.8.14.0065, às 11h45; Proc. 0802954-81.2024.8.14.0065, às 11h45; Proc. 0802949-59.2024.8.14.0065, às 12h; Proc. 0802947-89.2024.8.14.0065, às 12h; Proc. 0802916-69.2024.8.14.0065, às 12h; Proc. 0802913-17.2024.8.14.0065, às 13h; Proc. 0802806-70.2024.8.14.0065, às 13h; Proc. 0802517-40.2024.8.14.0065, às 13h; Proc. 0802776-35.2024.8.14.0065, às 13h15; Proc. 0802584-05.2024.8.14.0065, às 13h15; Proc. 0802579-80.2024.8.14.0065, às 13h15; Proc. 0802577-13.2024.8.14.0065, às 13h30; Proc. 0802565-96.2024.8.14.0065, às 13h30; Proc. 0802074-89.2024.8.14.0065, às 13h30; Proc. 0802818-84.2024.8.14.0065, às 13h45; Proc. 0802975-57.2024.8.14.0065, às 13h45; 02.
Caso não conste dos autos, JUNTE-SE a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) do apontado acusado/autor do fato; 03.
CIÊNCIA ao Ministério Público do Estado do Pará, pessoalmente; 04.
INTIMEM-SE os acusados/autores do fato dos processos acima elencados; 05.
INTIME-SE o advogado constituído/ ou a defensoria pública; 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Xinguara (PA), 23 de julho de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
23/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 08/02/2024 11:49