TJPA - 0860293-66.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:02
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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09/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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30/03/2025 03:12
Decorrido prazo de TRANSTEC TECNOLOGIA EM TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:33
Decorrido prazo de TRANSTEC TECNOLOGIA EM TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:51
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0860293-66.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSTEC TECNOLOGIA EM TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA AUTORIDADE: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 01.
Considerando a intimação do ID.134795016, intime-se a parte autora, por seu representante legal, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 02.
Decorrido o prazo, certifique-se, retornando os autos conclusos Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:36
Decorrido prazo de TRANSTEC TECNOLOGIA EM TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 14/02/2025 23:59.
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14/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:55
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/11/2024 17:12
Realizado cálculo de custas
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06/11/2024 08:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/11/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 04:34
Decorrido prazo de TRANSTEC TECNOLOGIA EM TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:34
Decorrido prazo de TRANSTEC TECNOLOGIA EM TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:06
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0860293-66.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSTEC TECNOLOGIA EM TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA AUTORIDADE: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, interpostos por Transtec Tecnologia em Transporte Rodoviário LTDA, em face de suposta omissão da decisão liminar constante de ID 122614127.
Aduz que o juízo não analisou o item “a” de seu pedido liminar, a saber, a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que indeferiu o seu enquadramento no RDT-Regime Diferenciado de Tributação e a suspensão das multas. É o Relatório.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições e obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração e o acolho por entender de fato que houve omissão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos.
Passo à análise da parte omissa da decisão de ID 122614127, integrando a mesma.
SUSPENSÃO IMEDIATA DOS EFEITOS E DA MULTA Em relação ao pedido de suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que indeferiu o seu enquadramento no RDT-Regime Diferenciado de Tributação com base no critério de faturamento mínimo, entendo haver absoluta simetria entre o pedido liminar e o pedido de mérito na presente ação.
Ressalto que, em ambos, o seu provimento esgotaria o objeto da ação.
Nossos Tribunais Superiores possuem decisões que referendam essa leitura do caráter exauriente das liminares em reclamação e da impossibilidade de sua ocorrência: “1.
Pretendem os reclamantes a reconsideração da decisão de fl. 70, que indeferiu o pedido de liminar (fls. 96-97).
Naquela oportunidade, afirmei que ‘toda medida liminar, que ostente natureza cautelar, visa, unicamente, a garantir o resultado final do procedimento em que é requerida, trate-se de causa ou recurso.
No caso dos autos, o deferimento do requerido, a título de liminar, implicaria tutela satisfativa, que de certo modo exauriria o objeto da causa e, por conseqüência, usurparia ao órgão competente a apreciação da Reclamação.’ (fl. 70).
O pedido de reconsideração da liminar fundamenta-se no fato de que a douta Procuradoria-Geral de justiça se manifestou terminantemente favorável à liberação dos pacientes, ora reclamantes e que há parecer favorável do Ministério Público acerca de expedição de ofício ao Delegado a fim de justificar o uso de algemas. (fls. 96-97). 2.
Não assiste razão aos reclamantes.
Em primeiro lugar, reitero os argumentos anteriormente expedidos, no sentido de que o deferimento do requerido, a título de liminar, implicaria tutela satisfativa.
Vê-se, ademais, que o parecer do Ministério Público estadual trazido às fls. 104-107 - em razão do qual se pleiteia a reconsideração da decisão de fl. 70 - se refere apenas a eventual excesso de prazo decorrente da prisão cautelar imposta ao reclamante, já impugnada por meio de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Não há, pois, nenhuma alusão a eventual afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 11. 3.
Tenho por irretocável a decisão de fl. 70, razão pela qual indefiro o pedido de fl. 97.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2010” (Rcl 8409, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe-045 12/03/2010).
Com argumentos de similaridade patente, já se manifestou a Ministra Cármen Lúcia desse modo: “6.
Embora os argumentos dos Impetrantes possam produzir alguma impressão de plausibilidade jurídica, as razões que declinam não eliminam, na espécie, a natureza eminentemente satisfativa que a reveste.
Assim, o objeto do pedido liminar confunde-se com o mérito da causa, o que determina seja a matéria submetida a uma necessária análise mais detida das razões do Superior Tribunal Militar para denegar o habeas corpus ali impetrado.
Por isso, é importante a análise do conteúdo integral do acórdão contra o qual incide a presente impetração.
Assim, indefiro a liminar” (HC nº 99.445 MC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe- 01/07/2009) Ainda, colaciono decisões do Tribunal do Estado do Pará sobre o tema: RESENHA - 06/10/2014 A 09/10/2014 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA PROCESSO: 2014.3.009819-0 Ação: Mandado de Segurança Em 06/10/2014 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA Impetrante: Fernando Carlos Gibson De Carvalho (Advogado: Camila Silva Cruz) Impetrado: Simao Robson Oliveira Jatene GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TJ/PA MANDADO DE SEGURANÇA - PROC.
N.º 2014.3.009819-0 IMPETRANTE : FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO ADVOGADO : CAMILA SILVA CRUZ IMPETRADO : SIMÃO ROBSON OLIVEIRA JATENE RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o Sr.
Governador do Estado do Pará, onde o mesmo alega, em síntese: 1) Que a parte impetrada praticou ato comissivo ao exaurir o indevido Processo de Progressão Profissional 2014, com a Promoção de Oficiais da Polícia Militar ao posto de Coronel, contemplando Oficiais com ato de promoção em total ilegalidade. 2) Que já existe um outro Mandado de Segurança, contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar, questionando a forma como foi conduzido o processo, apresentando-se em desalinho com as Leis estaduais nº 5.249, de 29.06.1985 e nº 4.244, de 28.01.1986; 3) Que a Comissão de Promoção de Oficiais levou a autoridade coatora a contemplar com a promoção, servidor em total situação de irregularidade, considerando que este se encontra na situação de AGREGADO desde 01.09.2012, dando azo a uma flagrante NULIDADE, que macula o devido processo de Progressão Funcional; 4) Que todo o processo de progressão transcorreu de forma irregular, desrespeitando prazos, invertendo etapas, criando uma atmosfera de alinhar os "escolhidos" pelos comandos em um maquiado Quadro de Acesso por Merecimento, para então verificar a necessidade de vagas para a contemplação dos supostos "escolhidos" pelo Comandante; 5) Que houve claro desrespeito ao devido processo legal, considerando que a progressão funcional é regida por leis estaduais, sendo portanto atos vinculados, de modo que qualquer violação à norma merece ser combatido.
Com esses centrais argumentos, aqui traçados resumidamente, requer o impetrante a concessão de medida liminar, PARA QUE SEJA DETERMINADA A ANULAÇÃO DA PROMOÇÃO AO POSTO DE CORONEL DE 21 DE ABRIL DE 2014 E ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS/2014.
No mérito, pretende a confirmação da medida liminar. É o breve relatório.
Decido: O deferimento de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, em hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além do fundamento relevante, a ser previamente comprovado.
No caso dos autos, pretende valer-se o impetrante da medida liminar para assegurar, desde logo, a anulação da promoção ao posto de Coronel do dia 21 de abril de 2014, bem como a anulação de todos os atos da Comissão de Promoção de Oficiais/2014, medida a ser confirmada através da análise meritória do presente mandamus.
Sobre o tema, ressalta-se o posicionamento de Hely Lopes Meirelles : " A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional e moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente já se posicionou sobre o tema: " AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1.
Ainda que seja possível o reconhecimento do periculum in mora em razão do caráter alimentar da remuneração do servidor público, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio mérito da impetração, de caráter satisfativo. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." ( STJ.
AgRg do MS 13304/DF.
Ministro Paulo Galotti - Terceira Seção.
Julgado em 28.03.2008) Desta forma, se considerarmos que a concessão da liminar, na forma pretendida pelo impetrante, exaure o objeto da ação, e ausente ainda o risco de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, revela-se o não preenchimento dos requisitos legais exigidos pela lei que rege a matéria, razão pela qual indefiro a liminar postulada.
Já tendo sido apresentadas as informações requisitadas à autoridade reputada coatora, dê-se ciência ao Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Art. 7º, II da Lei 12.016/2009).
Após, ao Ministério Público, para emissão de parecer.
Belém, 06 de outubro de 2014.
Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Dado somente o fato de que o pedido liminar se confunde com a tutela satisfativa, não vislumbro, por assim, condições para o deferimento da liminar, conquanto essa decisão não implique tomada de posição em favor da tese jurídica da impetrante.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de liminar de suspensão dos efeitos do ato administrativo, por absoluta simetria entre o presente e o pedido de mérito na presente ação.
Vista dos autos ao Ministério Público a teor do art. 12 da Lei que rege o Mandado de Segurança Após o retorno dos autos, voltem-me conclusos para sentença.
Mantenho a decisão de DEPÓSITO dos bens objetos do TAD nº 3520243900000799 em favor do impetrante e proibição de novas apreensões.
INTIMEM-SE Datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 11:34
Juntada de Petição de parecer
-
02/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 23:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2024 23:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 02:09
Decorrido prazo de TRANSTEC TECNOLOGIA EM TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 03:57
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 03:57
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 03:48
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:24
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0860293-66.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSTEC TECNOLOGIA EM TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA AUTORIDADE: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DESPACHO Intime-se o Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicando o AINF objeto da ação, bem como a juntada do mesmo e outros documentos que entender necessário, considerando que o rito do Mandado de Segurança não se vale para pedidos normativos, ou seja, sem indicação de ato certo e delimitado.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se Belém, datado e assinado eletronicamente. -
01/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 06:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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