TJPA - 0856009-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/05/2025 23:59.
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04/04/2025 15:21
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 20:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:43
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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12/02/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 21:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/01/2025 23:59.
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07/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0856009-15.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSICLEIA L RODRIGUES MENDES REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em 10 (dez) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em 10 (dez) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
04/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0856009-15.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSICLEIA L RODRIGUES MENDES REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONE Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
22/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 07:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
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01/09/2024 03:06
Decorrido prazo de ROSICLEIA L RODRIGUES MENDES em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:57
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0856009-15.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSICLEIA L RODRIGUES MENDES REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO R.h.
I – Recebo para processamento sob o rito comum.
II - Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
III - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
IV – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
V – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
VI – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 25 de julho de 2024.
LUCAS NEVES DE MELO Assessor de Juiz da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1.
Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015.
Pág. 625. [2] Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
25/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 22:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 22:46
Conclusos para decisão
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10/07/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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