TJPA - 0019613-63.2010.8.14.0301
Tribunal Superior - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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19/09/2025 16:30
Distribuído por sorteio à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
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16/09/2025 12:28
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0019613-63.2010.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESPÓLIO DE ADELMIRA CARNEIRO MAIA (REP.
P/ SÉRGIO BRUNO MAIA NARA (Representante: YURI DOS SANTOS MAIA - OAB/PA nº 29.991) RECORRIDO(A): BANCO DA AMAZÔNIA S/A (Representante: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - OAB/PA nº 10.176) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 25888014) interposto por ADELMIRA CARNEIRO MAIA, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado(s): “EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ART. 1.022 DO CPC.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Adelmira Carneiro Maia contra acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo Banco da Amazônia S.A., reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central é a alegação de omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à responsabilidade do banco pelo pagamento de honorários contratuais, apesar da revogação do mandato da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O relator analisou os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração e concluiu que não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
O acórdão fundamentou-se na validade do contrato firmado entre as partes, que previa expressamente a remuneração dos serviços advocatícios exclusivamente pelos honorários sucumbenciais.
A decisão embargada manteve coerência lógica e jurídica ao afastar a responsabilidade do banco, pois o contrato estabelecia que os honorários seriam pagos apenas na hipótese de sucumbência favorável ao banco, o que não ocorreu.
A jurisprudência citada pelo embargante não se aplica ao caso concreto, pois trata de situações sem previsão contratual expressa sobre a forma de remuneração do advogado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, ante a inexistência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC, mantendo-se in totum o acórdão embargado.” (ID nº 25770258) “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS C/C FIXAÇÃO DO VALOR PROVISIONAL.
RECURSO DO RÉU.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE-REJEITADA.
INTERESSE E AGIR, QUESTÃO QUE SERÁ ANALISADA POR OCASIÃO DO MÉRITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA POR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS PELO ATUAL PATRONO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373 DO CPC.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
ANÁLISE DO RECURSO DA AUTORA PREJUDICADA.” (ID nº 21112240) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao(s) artigo(s) 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do(a) Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão recorrida teria ignorado argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgado, violando o dever de fundamentação adequada e o devido processo legal.
Alegou também violação aos arts. 926 e 927 do CPC, uma vez que o acórdão teria contrariado precedentes do Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal e do próprio TJ/PA, que, desde 2012, reconhecem o dever do Basa de remunerar Adelmira pelos serviços prestados, independentemente do término dos processos, devido à revogação imotivada do contrato com cláusula de êxito.
O STJ, no REsp 1.724.441, firmou que a resilição unilateral e injustificada configura abuso de direito (art. 187 do Código Civil), justificando o arbitramento imediato de honorários.
A decisão do TJ/PA desconsiderou essa jurisprudência consolidada, alterando a matéria recursal do Basa para justificar sua isenção.
Sustentou violação ao art. 187 do Código Civil, pois a revogação unilateral e imotivada do contrato pelo Basa, com a desabilitação de Adelmira em todos os processos em que atuava, foi considerada um ato antijurídico, pois violou o dever de lealdade e confiança inerente ao contrato com cláusula de êxito.
Defendeu que houve violação ao art. 884 do Código Civil, por entender que o Basa se beneficiou do trabalho de Adelmira por 15 anos sem remunerá-la, enquanto executava para si os honorários sucumbenciais dos processos em que ela atuou, de modo que a decisão do TJ/PA, ao isentar o banco, permitiu o enriquecimento ilícito.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 26504716). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 31/03/2025, o recurso foi interposto em 31/03/2025, sendo a data limite para manifestação assinalada no PJe para o dia 24/04/2025), ao exaurimento da instância (acórdão(s) – IDs nº 21112240 e 25770258), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID nº 15341527 e 15341522), ao interesse recursal e ao preparo (comprovante de pagamento de custas recursais - ID nº 25893220), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Além disso, há que se observar que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a favor da tese recursal, conforme se verifica da ementa com o seguinte teor: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CLÁUSULA DE ÊXITO.
DENÚNCIA IMOTIVADA DO CONTRATO PELO CLIENTE.
ABUSO DO DIREITO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de arbitramento de honorários ajuizada em 25/02/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/09/2017 e distribuído ao gabinete em 22/02/2018. 2.
O propósito recursal é dizer se têm os recorrentes, antes da extinção do processo no qual atuaram, direito ao arbitramento de honorários, em virtude da resilição unilateral, pelos recorridos, do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes com cláusula de êxito. 3.
O contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito está ancorado numa verdadeira relação de confiança, na medida em que, se os riscos inicialmente assumidos pelas partes estão atrelados ao resultado final do julgamento, há uma expectativa legítima de que o vínculo entre elas perdure até a extinção do processo, o que, evidentemente, pressupõe um dever de fidelidade estabelecido entre o advogado e o seu cliente. 4.
A resilição unilateral e injustificada do contrato, conquanto aparentemente lícita, pode, a depender das circunstâncias concretas, constituir um ato antijurídico quando, ao fazê-lo, a parte violar o dever de agir segundo os padrões de lealdade e confiança previamente estabelecidos, assim frustrando, inesperadamente, aquela justa expectativa criada na outra parte. 5.
Assim, salvo quando houver estipulação contratual que a autorize ou quando ocorrer fato superveniente que a justifique, inclusive relacionado à atuação do profissional, a denúncia imotivada, pelo cliente, do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito, antes do resultado final do processo, configura abuso do direito, nos termos do art. 187 do CC/02. 6.
Ademais, com esse comportamento, o cliente impõe infundado obstáculo ao implemento da condição - êxito na demanda - estipulada no contrato de prestação de serviços advocatícios, impedindo que o advogado faça jus à devida remuneração. 7.
Ainda que pendente de julgamento o processo no qual atuaram, fazem jus os recorrentes ao imediato arbitramento dos honorários devidos pelos recorridos. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.724.441/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 6/3/2019.)” Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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