TJPA - 0805489-66.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 05:17
Decorrido prazo de ERICK SOARES ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 08:42
Juntada de Alvará
-
06/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:05
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
18/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
18/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
-
15/05/2025 08:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/05/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 01:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805489-66.2024.8.14.0005 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: ERICK SOARES ALMEIDA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor manejada com a finalidade de reaver o bem objeto de contrato de alienação fiduciária firmado com a parte requerida, bem como receber os valores atrasados reputados devidos em razão do referido contrato.
Com a inicial foram acostados documentos.
Recebida a inicial, este juízo deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo e fixou prazo para pagamento da integralidade da dívida e para oferecimento de contestação (ID 120886796).
O auto de busca e apreensão foi acostado aos autos (ID 122348236).
O requerido, após a apreensão do veículo, efetuou o pagamento integral do contrato (ID 122312617).
O veículo foi restituído ao demandado (ID 122639347).
Adiante, a parte autora concordou com o valor depositado em juízo e requereu o seu levantamento (ID 123456176).
Por fim, consta certidão do diretor de secretaria informando que o requerido não apresentou contestação (ID 131342820).
Nestes termos, vieram os autos conclusos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
Considerando o disposto no parágrafo 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, verifico que houve o pagamento da integralidade do débito pela parte ré, conforme comprovação acostada aos autos.
Desse modo, o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que, a matéria controvertida não prescinde de outras provas a serem produzidas, bem como a parte requerida é revel, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.
Destarte, pela análise detida dos autos, verifico que no momento do ajuizamento da ação a parte requerida se encontrava em estado de inadimplência perante o requerente, fato este que justificou o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem.
No entanto, após o cumprimento da medida liminar, ao fito de evitar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do automóvel ao demandante, a parte demandada utilizou da faculdade prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/1969, promovendo o pagamento integral da dívida através de depósito judicial.
Ademais, houve manifestação da parte autora concordando com o valor depositado em juízo, bem como a devolução do veículo à parte requerida.
Com essas considerações, por reputar hígido o pagamento feito pela parte requerida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ante a superveniência do cumprimento da obrigação (reconhecimento do pedido).
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, a, do CPC.
Ante o princípio da causalidade, entendo que a condenação em custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre a parte requerida, já que no momento do ajuizamento da ação a mora contratual pendia em seu desfavor.
Assim, por força da sucumbência, condeno a parte requerida em despesas processuais, assim como em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por entender que o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço assim o justificam (art. 85, § 2º, do CPC).
Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas processuais finais, se houver.
Após, intime-se a parte ré para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Havendo bloqueio do veículo via RENAJUD, proceda-se ao seu desbloqueio.
Após os trâmites legais, expeça-se alvará em nome do banco requerente, para levantamento da quantia depositada em juízo, devidamente atualizada, para fins de pagamento da dívida que ensejou a propositura da ação, bem como proceda à transferência da referida importância na conta bancária indicada nos autos, na forma prevista pelas normas administrativas do TJ/PA e conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
13/05/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 23:32
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
14/11/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 03:01
Decorrido prazo de ERICK SOARES ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:02
Decorrido prazo de ERICK SOARES ALMEIDA em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:48
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
09/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:45
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
09/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805489-66.2024.8.14.0005 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: ERICK SOARES ALMEIDA DECISÃO / MANDADO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que o requerido trouxe aos autos comprovantes de pagamentos referentes às parcelas reclamadas na inicial, além da complementação com inclusão de parcelas vincendas.
Isto posto, considerando o pagamento pelo valor integral, apontado pelo próprio credor, com a complementação/atualização à luz da planilha também do requerente, RESOLVO: 1) Expeça-se mandado para devolução imediata do bem à requerida. 2) Baixe-se a restrição junto ao RENAJUD, se houver. 3) Aguarde-se o prazo legal para apresentação de contestação, certificando conforme o caso. 4) Após escoamento do prazo, havendo contestação, intime-se a autora para manifestações, em 15 dias. 5) Por fim, voltem os autos conclusos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
06/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 08:30
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 07:42
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0805489-66.2024.8.14.0005 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: ERICK SOARES ALMEIDA Endereço: Rua Muricis, 281, Liberdade, Altamira - PA, Cep: 68375-492 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO / OFÍCIO Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Notificação extrajudicial acostada aos autos, constituindo em mora a parte devedora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial e/ou instrumento de protesto acostado aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isso, DEFIRO a busca e apreensão do veículo discriminado nos autos (Marca VOLKSWAGEN, modelo NOVO VOYAGE CL MBV, chassi n.º 9BWDB45U8HT075804, ano de fabricação 2017 e modelo 2017, cor BRANCA, placa QEY8C82, renavam *11.***.*81-26), devendo o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente.
Deposite-se o bem nas mãos do depositário indicado pela requerente, devendo a parte autora ser oficiada para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), retirar o veículo do local depositado, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, § 13 do DL 911/69).
No prazo de 05 (cinco) dias corridos (por se tratar de prazo material, conforme parágrafo único do art. 219, do CPC), a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as que se venceram até o presente momento e as vincendas, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º do DL 911/69.
Autorizo o reforço policial para o cumprimento do decisum, caso necessário, nos termos do art. 536, § 1º c/c 846, § 2º, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, DE BUSCA E APREENSÃO E OFÍCIO.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866344-98.2021.8.14.0301
Adailde Santos de Farias
Estado do para
Advogado: Bruna Cunha Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2021 11:18
Processo nº 0817482-28.2023.8.14.0301
Maria Celina Paiva
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Bruna Nascimento da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2024 11:41
Processo nº 0817482-28.2023.8.14.0301
Maria Celina Paiva
Estado do para
Advogado: Barbara Ferreira Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2023 10:56
Processo nº 0002514-85.2007.8.14.0301
Renato Dumont Viegas Leal
Igeprev
Advogado: Ana Cristina Almeida de Souza Nery
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2007 05:45
Processo nº 0814142-16.2024.8.14.0051
Elaina Sirotheau de Sousa
Advogado: Elaina Sirotheau de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2024 18:50