TJPA - 0800038-63.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/12/2024 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2024 23:59.
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23/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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23/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0800038-63.2024.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA C, 1033, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REU: LUCINEIA DOS SANTOS BENTES ADVOGADO DATIVO: JACQUELINE MICHELLA RODRIGUES ARAUJO Nome: LUCINEIA DOS SANTOS BENTES Endereço: TRAVESSA JUTAI, 927, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: JACQUELINE MICHELLA RODRIGUES ARAUJO Endereço: NAPOLES, 20, CONJUNTO ITALIA, FREI HIGINO, PARNAíBA - PI - CEP: 64200-970 Decisão (apelação) Recebo o Recurso de apelação interposto pela defesa.
Considerando a juntada de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará com nossas homenagens.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 17 de dezembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
17/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/12/2024 08:36
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 02:04
Decorrido prazo de LUCINEIA DOS SANTOS BENTES em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:19
Decorrido prazo de LUCINEIA DOS SANTOS BENTES em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 14:01
Juntada de mandado
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24/10/2024 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
13/10/2024 05:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 01:57
Decorrido prazo de LUCINEIA DOS SANTOS BENTES em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
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10/09/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 11:30 Vara Única de Almeirim.
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09/09/2024 03:00
Decorrido prazo de LUCINEIA DOS SANTOS BENTES em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 03:45
Decorrido prazo de LUCINEIA DOS SANTOS BENTES em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 22:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2024 11:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/08/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS DE ANDRADE em 13/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:11
Decorrido prazo de WILSON MOREIRA GARCIA JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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11/08/2024 04:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:19
Juntada de Ofício
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02/08/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 14:07
Decorrido prazo de ANDRIEL GOMES SANCHES em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:18
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 14:14
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 11:30 Vara Única de Almeirim.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800038-63.2024.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 1033, R.
C, 883 - Cidade Nova, Parauapebas - PA, 6, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REU: ANDRIEL GOMES SANCHES, LUCINEIA DOS SANTOS BENTES ADVOGADO DATIVO: JACQUELINE MICHELLA RODRIGUES ARAUJO Nome: ANDRIEL GOMES SANCHES Endereço: TRAVESSA ADOLFO MACEDO, 1012, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: LUCINEIA DOS SANTOS BENTES Endereço: TRAVESSA JUTAI, 927, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: JACQUELINE MICHELLA RODRIGUES ARAUJO Endereço: NAPOLES, 20, CONJUNTO ITALIA, FREI HIGINO, PARNAíBA - PI - CEP: 64200-970 Decisão Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de ANDRIEL GOMES SANCHES e LUCINEIA DOS SANTOS BENTES, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 155, §4, IVº, do Código Penal.
Consta nos autos no dia 12 de outubro de 2023, por volta das 23h00, a vítima, Wilson Moreira da Silva, relatou que chegou em sua residência e percebeu que a casa havia sido invadida.
No ato, a vítima reconheceu as pessoas que teriam adentrado na residência como sendo ADRIEL GOÊS SANCHES e LUCINEIA DOS SANTOS BENTES, vulgo XUXA.
Ambos teriam, nesta oportunidade, subtraído um liquidificador, uma hamburgueira, uma panela elétrica, dois jogos de cozinha, sendo um de plástico e um de alumínio, e duas facas de cozinha.
Ademais, do lado de fora casa, a vítima teria encontrado um fogão de quatro bocas e uma botijão de gás.
No dia seguinte a vítima acionou a PM que conseguiu recuperar parte dos objetos furtados os quais teriam sido comprados por Fernanda Santos Andrade dos denunciados.
Denúncia foi recebida em 25.06.2024, Id Num. 118552491.
Acusada LUCINEIA DOS SANTOS BENTES foi citada em 15.07.2024, Id Num. 120771990, bem como foi certificado que o acusado ADRIEL GOÉS SANCHES faleceu em 07/04/2024, conforme certidão de óbito de Id Num. 120773815.
Resposta à acusação da acusada LUCINEIA DOS SANTOS BENTES foi apresentada reservando-se a apresentar as justificativas em sede de alegações finais em 19.07.2024. (Id Num. 120813970). É o relatório.
Passo a apreciação. 1.
Da extinção da punibilidade quanto ao réu ANDRIEL GOMES SANCHES: O art 107, I, do Código Penal especifica que: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; (...)” No presente caso, consta notícia do falecimento do acusado ANDRIEL GOMES SANCHES em 07/04/2024, fato corroborado através da certidão de óbito de Id Num. 120773815.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I do CP, declaro extinta a punibilidade de ANDRIEL GOMES SANCHES, em razão da sua morte. 2.
Ratificação de denúncia e designação de audiência: O art. 397 do Código de Processo Penal, assim estabelece: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV - extinta a punibilidade do agente.
A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem os réus da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
A defesa não aponta fatos ou fundamentos que conduzam a absolvição sumária, necessitando de dilação probatória para sua análise.
Desse modo, verifica-se que não há o que se falar neste momento em ofensa ao art. 9º, CPP ou em provas ilícitas, restando, portanto, inicialmente admissível as provas juntadas aos autos.
No caso em tela, os fatos narrados na peça acusatória constituem, em tese, o crime tipificado no art. 155, §4, IVº, do Código Penal.
Não se verifica, portanto, hipótese de absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP), já que as provas trazidas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria dos fatos elencados na peça acusatória.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2024, às 11h30m, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a2adfcac4727d4e438f393b54414dd667%40thread.tacv2/1721745588714?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f4eda782-9ee7-4b16-a8dc-47b98df9d25b%22%7d Expeçam-se intimações, devendo oficial de justiça deverá colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA.
Intimem-se as partes.
Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa.
Intime-se a advogada dativa pessoalmente.
Retifique-se a autuação para exclusão do polo passivo do acusado Andriel Gomes Sanches face a extinção da sua punibilidade.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 23 de julho de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
23/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 08:38
Conclusos para decisão
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22/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/07/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 11:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/07/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 05:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 09:37
Desmembrado o feito
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28/06/2024 09:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/06/2024 15:16
Recebida a denúncia contra ANDRIEL GOMES SANCHES - CPF: *35.***.*46-35 (REU)
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26/06/2024 15:16
Nomeado defensor dativo
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26/06/2024 11:37
Conclusos para decisão
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25/06/2024 14:10
Juntada de Petição de denúncia
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16/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 07:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/01/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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