TJPA - 0861447-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0001922-31.2013.8.14.0107 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos observo que a parte autora interpôs apelação com fundamento de que a intimação para cumprimento do ato processual deveria ter sido pessoalmente, conforme previsão contida no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Sobre o assunto, vejamos o que dispõe o CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. (grifei).
Desta forma, o autor deveria ter sido intimado pessoalmente para suprir a determinação deste Juízo.
Além disso, o CPC estabelece que o juiz poderá retratar-se da sentença no caso de interposição da apelação.
No caso dos autos, observo que a parte autora não foi intimada pessoalmente para suprir a falta observada no processo, razão pela qual a retratação deste Juízo é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, § 7º do CPC, ESTE JUÍZO SE RETRATA da sentença proferida nos autos.
Intime-se a parte autora para que tome ciência da decisão proferida nos autos.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 29 de julho de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
17/02/2024 23:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 22:32
Decorrido prazo de MARY ELMA DOS SANTOS SOARES em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 07:59
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:59
Juntada de Petição de apelação
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15/11/2023 03:23
Decorrido prazo de MARY ELMA DOS SANTOS SOARES em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 06:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/09/2023 23:59.
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26/08/2023 02:37
Decorrido prazo de MARY ELMA DOS SANTOS SOARES em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:45
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 11:21
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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