TJPA - 0805211-60.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 12:45
Juntada de mandado
-
07/08/2025 11:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 11:02
Processo Reativado
-
07/07/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 16:51
Transitado em Julgado em 13/04/2025
-
03/04/2025 10:00
Homologada a Transação
-
02/04/2025 12:40
Audiência Una realizada conduzida por AGENOR CASSIO NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE em/para 01/04/2025 10:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
02/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0805211-60.2024.8.14.0039 Autor: JUELYTON SOUZA BRAGA Réu: 34.709.604 JACQUELINE DE SOUSA NASCIMENTO e outros (2) DECISÃO Vistos Passo a decidir.
Deve-se destacar que os Embargos de Declaração, previstos nos artigos 48 e seguintes da lei 9.099/95, faz remissão expressa ao Código de Processo Civil, naquilo que respeita às hipóteses de cabimento.
Assim, segundo dispõe o artigo 1022 e seguintes do CPC, são admitidos os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, por fim, corrigir erro material.
A decisão recorrida configura decisão interlocutória, sendo descabida a interposição de embargos declaratórios, a teor do disposto no art. 48 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Na verdade, a ré pretende a reconsideração da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Claramente a ré alega erro na decisão, já que alega que o cartão utilizado para pagamento do contrato questionado pertence a terceiro que não está incluído na lide.
O fato de ter sido utilizado cartão de crédito de terceiro para pagamento da compra efetuada pelo autor, não o impede de pleitear em juízo reparação por danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço ou produto adquirido, mesmo porque a parte ré aceitou o pagamento realizado dessa forma.
Nesse sentido entende a jurisprudência que adoto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - COMPRA REALIZADA COM CARTÃO DE TITULARIDADE DE TERCEIRO (ESPOSO) – ILEGITIMIDADE PASSIVA – CULPA DE PREPOSTO DA PRIMEIRA RÉ – ARGUIÇÕES IMPROCEDENTES – PRELIMINARES REJEITADAS –GIFT PASS REMUNERADO POR EMPREGADORA – INAPLICABILIDADE DO CDC – ALEGAÇÃO INFUNDADA – ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO – CADEIA DE FORNECIMENTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – ART. 14 DO CDC – COMPRA NÃO AUTORIZADA – VALOR EFETIVAMENTE DEBITADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ART. 42 DO CDC – RECURSO NÃO PROVIDO.
O consumidor que utiliza cartão de crédito e/ou nome de terceiro tem legitimidade ativa para pleitear em juízo reparação por danos morais decorrentes de eventual falha na prestação do serviço ou produto adquirido.
O vínculo empregatício existente no cartão-presente, vale-refeição ou alimentação não afasta por si só a relação de consumo entre o empregado e a administradora do cartão de crédito.
As administradoras, bandeiras/marcas de cartão de crédito integram a cadeia de fornecimento, por isso respondem solidariamente por danos decorrentes de má prestação do serviço.
A recusa de cartão de crédito do consumidor, mesmo possuindo limite, configura-se falha na prestação do serviço e enseja, pelas peculiaridades do caso concreto, o reconhecimento de dano moral a ser indenizado. (N.U 0007919-75.2016.8.11.0041, Desa.
Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 14/04/2021, publicado no DJE de 20/04/2021).
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). (TJ-MT 10131757420198110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2022) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
TRANSPORTE AÉREO.
EMBARQUE AÉREO.
PROIBIDO.
DANOS MATERIAIS.
EXISTENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Preliminar de ilegitimidade ativa.
Trata-se de ação de indenização por falha na prestação do serviço de transporte aéreo, cujo destinatário final dos serviços era a parte autora.
Além disso, não há qualquer impedimento de que o transportado utilize do cartão de crédito de terceiros para compra de passagem aérea.
O próprio site permite tais transações.
Assim, sendo a parte autora destinatária final dos serviços que deveriam ser fornecidos pelos réus, sua legitimidade ativa é evidente.
Preliminar rejeitada. 6.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
O Código de Defesa do Consumidor permite que o consumidor litigue contra todos os envolvidos na cadeia de consumo ou contra qualquer um deles.
O transporte aéreo contratado seria um serviço realizado pela parte recorrente (empresa aérea).
Contudo, nada impede que o recorrente insatisfeito com o resultado da condenação promova ação regressiva contra quem entender de direito ( parágrafo único do art. 13 do CDC).
Preliminar rejeitada. (...). 8.
Quanto ao fato de a compra ter sido efetuada em cartão de crédito de terceiros, isto não impede a indenização material em prol da consumidora.
Parte-se do pressuposto de que esta efetuou o pagamento ao titular do cartão de crédito e, na remota hipótese de isso não acontecer, o titular do cartão de crédito certamente procurará os meios cabíveis para o recebimento do valor.
Não cabe ao fornecedor de serviços averiguar se a sua consumidora efetuou o pagamento da compra de seus serviços a terceiros.
Para admitir tal tese das rés, a plataforma eletrônica onde a compra foi feita deveria restringir a utilização de cartão para compra de passagens apenas quando o viajante fosse o titular.
Do contrário, o beneficiário da passagem tem direito de exigir a reparação.
Isso, além de tudo, é questão de lógica das coisas. (...) Sentença mantida nos demais termos. 12.
Custa recolhidas.
Sem honorários em razão do provimento recursal. 13.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 07023774420188070019 DF 0702377-44.2018.8.07.0019, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 24/07/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que não há que se falar em quebra de sigilo bancário de terceiro, considerando que a decisão Id. 122085490 apenas determinou a suspensão do lançamento das parcelas vincendas da transação realizada em favor de JDS SOLAR, inscrita no CNPJ sob o n° 34.***.***/0001-23.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão Id. 122085490.
P.R.I Paragominas (PA), 27 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
04/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES/DJEN PROCESSO Nº 0805211-60.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: JUELYTON SOUZA BRAGA POLO PASSIVO: REU: 34.709.604 JACQUELINE DE SOUSA NASCIMENTO, NELIO DA COSTA OLIVEIRA, BANCO INTERMEDIUM SA Intimo a(s) parte(s) embargada(s) JUELYTON SOUZA BRAGA para apresentar(-em) contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/1995.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 16/09/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -
16/09/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 12:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0805211-60.2024.8.14.0039 Assunto: [Bancários] Valor da Causa: 56.462,60 DESTINATÁRIO: JUELYTON SOUZA BRAGA Rua Gilberto Freire, 50, JK, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-570 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 01/04/2025 Hora: 10:30 , ( x )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 298 701 186 072 Senha: yPauU3 Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 02/08/2024, (ID Nº 122085490), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0805211-60.2024.8.14.0039 Autor: JUELYTON SOUZA BRAGA Réu: 34.709.604 JACQUELINE DE SOUSA NASCIMENTO e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido concessão de tutela de urgência.
Em resumo, a parte autora alega que em 14/06/2024 contratou a requerida com a finalidade de instalação de sistema de captação de energia fotovoltaica, ao preço de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
O valor foi pago via cartão de crédito 5362 **** **** 8796, em doze parcelas de R$ 1.000,00 e mais 12x de R$ 1.083,37.
Ocorre que já foram pagas 2 parcelas e não ocorreu a instalação do sistema.
Em sede de urgência pede a suspensão do lançamento dos débitos em seu cartão de crédito.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Inicialmente destaco tratar-se de relação de consumo, sendo aplicável a legislação consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte autora.
Compulsando os autos, pelo contexto fático narrado, tenho que é possível a suspensão do lançamento das parcelas vincendas.
Ao tratar da matéria, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, no art. 54-G, que Art. 54-G.
Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) No mais, reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, ope legis, a teor do art. 4, inc.
I, do CDC, é prudente e razoável que, temporariamente, seja suspensa a transação até que o feito seja melhor instruído.
Além disso, angularizada a demanda, poderão as rés trazer aos autos elementos que justifiquem a regularidade das cobranças realizadas.
Assim, é pudente que haja a suspensão da cobrança das parcelas no cartão de crédito da autora, até melhor instrução do feito, quando poderá ser analisada a negociação entre as partes.
Quanto ao perigo de dano, este também se mostra evidente na medida em que o autor está sofrendo cobranças mensais.
No mais, não há nos autos qualquer risco de irreversibilidade da medida, vez que a qualquer momento a ordem poderá ser suspensa.
Assim, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a título precário, defiro a tutela de urgência antecipada e: a) Determino à administradora do cartão crédito nº 5362 **** **** 8796, Banco Inter SA, já no ciclo subsequente à ciência desta decisão, que suspenda o lançamento das parcelas vincendas da transação realizada em favor de JDS SOLAR, inscrita no CNPJ sob o n° 34.***.***/0001-23. b) Fixo multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada fatura emitida onde ainda conste a transação acima citada.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Qualquer das partes pode recusar a audiência telepresencial, oportunidade na qual será realizada a audiência presencial, na sala de audiências deste juizado, com comparecimento de todos.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 2 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 02/08/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria W.M -
02/08/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:00
Audiência Una designada para 01/04/2025 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
02/08/2024 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ajuizamento: 30/07/2024 16:56