TJPA - 0800308-30.2024.8.14.0023
1ª instância - Vara Unica de Irituia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 10:10
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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01/09/2024 02:45
Decorrido prazo de DIANA MARIA MESQUITA DA MOTA BARROSO em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:47
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800308-30.2024.8.14.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABIB DE MEDEIROS MADALENA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 654, ANEXO 680 ANDAR 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 SENTENÇA.
SENTENÇA TERMINATIVA (Sem Resolução de Mérito) Trata-se de demanda com as partes já qualificadas nos autos.
Inicial devidamente documentada.
Ato ordinatório determinando a parte autora se manifestar no prazo legal.
Certidão nos autos atestando a inércia da parte autora.
Relatado.
Passo a decidir, conforme art. 354, c/c art. 485, VI do CPC.
A parte autora fora intimada para dar andamento no feito sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Decorrido enorme lapso temporal, quedou-se inerte, caracterizando abandono processual.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. art. 485, inciso VI, do diploma citado.
Sem custas.
Sem verbas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Irituia, Pará, 4 de julho de 2024 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
01/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/06/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:47
Decorrido prazo de DIANA MARIA MESQUITA DA MOTA BARROSO em 12/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 16:11
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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