TJPA - 0807031-53.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 11:51
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
13/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
25/12/2024 02:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 23:27
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
20/12/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE FORMA HÍBRIDA Processo: 0807031-53.2023.8.14.0006 Réu: ROBERTO DA SILVA BRITO Data: 02 DE DEZEMBRO DE 2024, ÀS 09:15H Local: SALA DE AUDIÊNCIAS E SALA VIRTUAL DO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ANANINDEUA/PA PRESENÇAS: Juiz de Direito: DR.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Réu: ROBERTO DA SILVA BRITO Advogado: DR.
JOÃO VELOSO DE CARVALHO, OAB/PA 13.661 PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL Ministério Público: DR.
ALAN JOHNNES LIRA FEITOSA AUSÊNCIA: Testemunhas Arroladas pelo Ministério Público e Defesa Vítima: E.
S.
D.
J. – intimada (124109324) Aberta a audiência telepresencial, por intermédio do Aplicativo Teams, nos moldes do artigo 405 e parágrafos do Código de Processo Penal, da Portaria Conjunta n. 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, Resoluções de n. 21/2022 e 06/2023 do TJPA, da Resoluções n. 329 e 354 do CNJ.
Presente em sala de audiência o Magistrado e Acusado, acompanhado de seu Advogado.
Foi pedida a participação telepresencial nos termos do art. 4º da Resolução n. 21/2022 do TJPA por parte do(a) representante do Ministério Público, o que foi deferido pelo Juízo.
Ausente vítima.
Dada a palavra ao MP, desistiu da oitiva da vítima, já que apesar de intimada não compareceu à audiência.
A Defesa não se opôs.
Homologado pelo juízo.
Passou-se, portanto, à qualificação e interrogatório do(a) acusado(a) ROBERTO DA SILVA BRITO, que manifestou seu direito de ficar em silêncio.
Declarou-se encerrada a instrução.
Na fase do art. 402 do CPP, nada requereram.
A representante do Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição pela falta de provas.
A Defesa apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição pela insuficiência de provas.
DELIBERAÇÃO: SENTENÇA I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do(a) acusado(a), devidamente qualificado, imputando a este a prática do fato e do delito descrito na inicial.
A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil local, pertinente a inquérito policial, iniciado por portaria e/ou prisão em flagrante delito.
A Denúncia foi recebida.
O(a) imputado(a) apresentou resposta a acusação.
Em audiência de instrução e julgamento, foi produzida a prova requerida pelas partes e deferida pelo juízo.
Em alegações finais, o Ministério Público, pugnou pela improcedência da denúncia e a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Por seu turno, a Defesa requereu, também, a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
O Réu encontra-se em liberdade.
II – PRELIMINARES.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não há preliminar a ser apreciada.
III – MÉRITO As provas colhidas na etapa judicial da apuração não trouxeram elementos seguros e robustos para um decreto condenatório e, deste modo, não servem para incriminar o(a) réu(ré), pois não permitem atestar, com exatidão, que o fato se passou tal como exposto na inaugural acusatória.
A Vítima não foi ouvida, pois embora intimada não compareceu.
Nenhuma testemunha foi ouvida.
O Réu ficou em silêncio.
Com isso, não se produziu prova alguma a embasar a tese da denúncia.
Por conseguinte, a situação propicia a aplicação do art. 386, VII do CPP, o qual dispõe que “O juiz absolverá o réu [...] desde que reconheça [...] não existir prova suficiente para a condenação”.
Em hipóteses semelhantes a jurisprudência tem decidido que “Não havendo elementos de certeza suficientes à condenação do apelante, mister se faz a absolvição do agente”.
Com efeito, não se pode emitir decisão condenatória sem prova segura e, desta feita, deve prevalecer à absolvição, infligindo-se o princípio in dubio pro reu.
Neste sentido: TJ-RJ - APELACAO APL 10531828720118190002 RJ 1053182-87.2011.8.19.0002 (TJ-RJ) Data de publicação: 15/08/2012 Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO E.C.A.
Nº 1053182-87.2011.8.19. 0002 (Vara da Infância, Juventude e do Idoso de Niterói) APELANTE :HELIELDO MEDEIROS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES.
SÉRGIO VERANI APELAÇÃO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE .
ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO , ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, E TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ARTS. 33 E 35 , DA LEI 11.343 /06 E ART. 121 CAPUT, C/C ART. 14 , II DO CP ).INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Conjunto probatório frágil e escasso.
Depoimentos contraditórios.
Força probante exacerbada dada aos depoimentos dos policiais.
A sentença hierarquiza o testemunho policial, como no tempo da certeza legal - princípio que dogmatizava, preconceituosamente, o modo de valoração da prova; a sentença faz uma leitura da prova semelhante àquela do velho Direito Feudal, onde a prova servia não para indicar a verdade, mas para estabelecer que o mais forte detinha a razão; e o mais forte detinha a razão não porque trazia consigo a verdade, mas pelo simples fato de ser o mais forte - a força transformava-se no Direito.
A Súmula 70, do TJRJ, sobre o depoimento policial, não constitui dogma absoluto a validar automaticamente a acusação.
A análise da prova vincula-se, sempre, a uma reflexão crítica e serena.
O fato da prova oral restringir-se ao depoimento de policiais não desautoriza a condenação, mas também não desautoriza a absolvição.
Representação apresenta contradição ao inicialmente imputar ao apelante a prática dos atos infracionais análogos aos crimes dos artigos 121 do C.P. e 33 e 35 da Lei 11.343 /2006, e ao final afirmar que "a pistola foi arrecadada ao lado do adolescente HELIELDO MEDEIROS DA SILVA e as substâncias entorpecentes no interior de bolsos e casacos dos adolescentes JEFERSON DIOGO e ALLAN JONATHAN BATISTA DE SOUSA." Recurso provido.
E ainda: AgRg no REsp 1508744 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0011063-8 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO EGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão absolutório afirma que a prova é frágil e que os depoimentos dos policiais geram dúvida insuperável, aplicando, assim, o princípio in dubio pro reo. 2.
O restabelecimento da sentença condenatória por esta Corte Superior, como pretende o representante do Parquet, implica em exame aprofundando do material fático-probatório, vedado pela via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Portanto, a absolvição do acusado pela contravenção imputada na ação penal é medida imperiosa.
IV – CONCLUSÃO. À vista de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, com esteio no art. 386, VII do CPP, absolvo o(a) réu(ré) em virtude da insuficiência de provas para embasar juízo de valor condenatório quanto à autoria da notícia de delito, pois as provas colhidas em juízo não incriminaram o réu.
Sem condenação do Ministério Público nas custas processuais, haja vista a isenção do art. 15, a da Lei Estadual n. 5.738/1993 e do Provimento nº 002/2005-CJ-TJPA (CPP, art. 805). 1.
Disposições finais.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: 1.1.
Cientes os presentes; 1.2.
Arquivem-se os autos via PJE. 1.3.
Caso tenham sido decretadas medidas protetivas nos presentes autos, REVOGO-AS. 1.4.
Havendo fiança recolhida ou apreendido valores, DETERMINO A DEVOLUÇÃO AO DENUNCIADO, devendo ser intimado pessoalmente ou por Defensor, no prazo de 30 (trinta) dias, para levantamento do valor.
Não localizado, intime-se por edital, no mesmo prazo.
Não comparecendo, determino a perda da fiança/valor para o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário – FRJ. 1.5.
Sendo apreendida qualquer tipo de arma branca, e considerando o tempo de desuso e a falta de interesse na vinculação daquela a este feito, bem como o teor da presente decisão, DETERMINO A DESTRUIÇÃO do referido bem apreendido. 1.6.
Havendo a apreensão de arma de fogo e/ou munições, CUMPRA-SE Portaria n. 08/2018. 1.7.
Havendo, ainda, bens apreendidos, determino sua devolução.
Não sendo assim possível ou se restar imprestável, DETERMINO sua destruição. 1.8.
Nos casos acima, proceda-se a baixa no Cadastro Nacional de Bens Apreendidos do CNJ.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Saem intimados os presentes.
Dispensada a assinatura das partes que participaram de forma virtual, nos termos do art. 28 da Portaria Conjunta n. 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Juliana do Vale Batista, Analista Judiciário, com anuência do Magistrado, digitei o presente expediente.
JUIZ DE DIREITO: (ASSINADO DIGITALMENTE) Acusado: __________________________________________________________ Advogado: _________________________________________________________ -
10/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 12:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2024 09:15 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
14/10/2024 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 07:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:22
Expedição de Edital.
-
07/08/2024 00:37
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
07/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0807031-53.2023.8.14.0006 Nome: ROBERTO DA SILVA BRITO Endereço: RUA MARIO COVAS, Nº 225, CONDOMINIO RESIDENCIAL VIA ROMA, BLOCO 7-B, APARTAMENTO 44, BAIRRO COQUEIRO, ANANINDEUA/PA Telefone: 99294-7088 Tipificação penal: art. 147-B do Código Penal Brasileiro c/c art. 7°, II, da Lei n° 11.340/06 Advogado: DR.
JOAO VELOSO DE CARVALHO, OAB/PA 13.661 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 02/12/2024, às 09:15 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 13 de novembro de 2023 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
02/08/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 08:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/12/2024 09:15 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
13/11/2023 07:54
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 12:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/05/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010774-48.2016.8.14.0104
Pedro Nascimento Henrique
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Eder Silva Ribeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 11:29
Processo nº 0010774-48.2016.8.14.0104
Pedro Nascimento Henrique
Advogado: Eder Silva Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2016 11:34
Processo nº 0848794-85.2024.8.14.0301
Santander Brasil Administradora de Conso...
Multifios Cabos &Amp; Fios Flexiveis LTDA
Advogado: Evelyn Carolyne Nery Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2024 08:46
Processo nº 0802299-13.2024.8.14.0000
Diogo Rodrigo Santos Carvalho
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Rogerio William Araujo Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2024 11:54
Processo nº 0855870-73.2018.8.14.0301
Evanilde dos Santos Lima
V M de Jesus Servicos de Cobranca - ME
Advogado: Elenice dos Prazeres Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:16