TJPA - 0805949-53.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 05:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/11/2024 23:59.
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01/01/2025 05:55
Decorrido prazo de WALMIR XAVIER ALCANTARA em 26/11/2024 23:59.
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31/12/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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31/12/2024 17:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/12/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:06
Decorrido prazo de WALMIR XAVIER ALCANTARA em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
AUTOS DO PROCESSO Nº 0805949-53.2024.8.14.0005 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Analisando os presentes autos, conforme narrado pelo próprio autor, vejo que há identidade de partes, fatos, e ainda, que o pedido de declaração de inexistência de débito realizado nestes autos já é objeto de controvérsia na ação nº 0803629-64.2023.8.14.0005.
Nesse contexto, qualquer fato referente ao objeto daquela demanda deve ser analisado naquele caderno processual, vez que o julgamento do mérito de um prejudicará ao outro, inexistindo possibilidade jurídica de duas sentenças referentes ao mesmo objeto.
Assim, ante a caracterização de litispendência, julgo o presente feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, V do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposição dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Altamira, data e hora registrada no sistema DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
06/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/09/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 09:27
Audiência Una realizada para 26/09/2024 09:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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26/09/2024 09:27
Juntada de Termo de audiência
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19/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 15:56
Decorrido prazo de WALMIR XAVIER ALCANTARA em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 15:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:48
Decorrido prazo de WALMIR XAVIER ALCANTARA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805949-53.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALMIR XAVIER ALCANTARA REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – MANDADO Recebo a inicial presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. 1.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ART. 303): Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para que este Juízo suspenda os descontos oriundos do suposto contrato de empréstimo vergastado, contrato sob o nº 0123399513225 (Banco Bradesco S/A), firmado em nome da parte, o qual não foi solicitado e/ou contratado por esta.
Vindo-me os autos conclusos, no tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que a finalidade da tutela de urgência requerida é suspender a cobrança do desconto referente à contratação de um empréstimo através de cartão de crédito não solicitado com reserva de margem consignável (RMC) do benefício da parte requerente.
Os documentos juntados aos autos não são suficientes para convencer o juízo da probabilidade do direito da parte reclamante, uma vez que sua pretensão se funda em vício de consentimento em relação à forma da contratação do empréstimo solicitado, sendo necessários maiores esclarecimentos, demandando-se, portanto, a instauração do contraditório.
Além disso, observa-se a falta de contemporaneidade entre a suposta lesão (iniciada em agosto/2017) e o ajuizamento da ação.
Isto posto INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC): Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto, o ônus da prova. 3.
AS DISPOSIÇÕES FINAIS: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 26/09/2024, às 09h20min, com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência uma de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995).
A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 5) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 6) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 7) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto, através do aplicativo TEAMS, cujo link de acesso segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2JjNDc2ZGUtMTdmMC00YzQzLWE3NWItM2ExNzAzYmIwMjNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d P.I.C.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
09/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:09
Audiência Una designada para 26/09/2024 09:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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31/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 15:59
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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