TJPA - 0800140-88.2023.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:48
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
01/01/2025 09:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/12/2024 23:59.
-
22/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
22/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo nº. 0800140-88.2023.8.14.9100 EXEQUENTE: ROOSELENE CUTRIM LEITE DE OLIVEIRA EXECUTADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA / MANDADO / ALVARÁ Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, proposta pela parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) ROOSELENE CUTRIM LEITE DE OLIVEIRA em face da(s) parte(s) Requerida(s) / Executada(s) EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas devidamente qualificadas, por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos, tendo a(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) pugnado pelo pagamento do débito / cumprimento de obrigação(ões).
Com o advento dos demais atos processuais, fora juntado aos autos informação de pagamento e/ou negociação dos valores objeto do feito, quitação / ajuste corroborada(o) / cumprimento de obrigação(ões) por meio petitório/documento(s) de ID(s) 133212181, 133212182 e 133236866, ao que vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
Decido.
De início, tendo em vista a atual fase do feito sob análise, proceda a Secretaria – caso ainda não realizado – com a alteração da classe processual no Sistema Processual PJE-1º Grau para cumprimento de sentença, com observância do código disposto na Tabela Processual Unificada – TPU do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre demanda judicial e que, após o advento dos demais atos processuais, foi noticiado nos autos que o pagamento / ajuste dos valores / cumprimento de obrigação(ões) que suscitaram a pretensão aduzida na inicial fora devidamente efetuado.
Preceitua o Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 924, inciso II, que se extingue a execução nos casos em que “a obrigação for satisfeita”, conferindo ao adimplemento da obrigação o condão de ser uma das causas diretas do esgotamento da fase executória.
Sob outro vértice, no art. 924, inciso III, do mesmo Diploma Legal, preleciona que também se esgota a execução nos casos em que “o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida ”, atribuindo, assim, também a formas diversas de reparar materialmente uma dívida a capacidade ensejadora de exaurimento da execução, pelo que reputo ser este o cenário fático-jurídico no qual se amolda o presente caso, merecendo, pois, ser extinto o feito em análise.
Ante o exposto, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), torno extinta a fase executória, frente à extenuação plena da obrigação atribuída à(s) parte(s) Executada(s).
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
Por fim, contemplando que o ato de pagamento integral do débito e/ou a obtenção, por qualquer outro meio, da extinção total da dívida / obrigação revelam-se como objeto global do feito executório – constituindo-se assim afastamento natural do intento recursal –, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado.
Ademais, observando o(s) petitório(s) e documento(s) de ID(’s) 133212181, 133212182 e 133236866, certifique-se quanto ao depósito judicial do valor ali referido e, em caso positivo, proceda-se à abertura de subconta vinculada ao processo, objetivando a transferência da quantia paga voluntariamente, com a urgência que o caso requer.
Em assim sendo, ante a eventual existência de Extrato com saldo positivo, desde já DETERMINO a LIBERAÇÃO dos valores depositados em subconta judicial – SDJ, para AUTORIZAR a parte Requente / Exequente ROOSELENE CUTRIM LEITE DE OLIVEIRA – E/OU seu(ua) Advogado(a) constituído nos autos (se com com poderes específicos para tanto - procuração de ID 95881976), a proceder(em) ao LEVANTAMENTO / SAQUE de todos os valores ali descritos, considerando-se devidas todas as atualizações monetárias e/ou moratórias, podendo tal procedimento ser alternativamente substituído por transferência, caso tal informação exista nos autos, e deduzindo eventuais custas pendentes, expedindo-se o necessário.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos imediatamente, com as devidas cautelas legais e, em especial, com baixa no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE o presente ato COMO ALVARÁ / MANDADO de INTIMAÇÃO / OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB.
Monte Dourado/PA, data registrada no sistema.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Titular da Vara Única de Almeirim, Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
14/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
08/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:01
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:48
Juntada de intimação de pauta
-
28/02/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de ROOSELENE CUTRIM LEITE DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 04:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:24
Decorrido prazo de ROOSELENE CUTRIM LEITE DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:09
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 21:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/05/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:14
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2023 09:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
04/07/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 19:32
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 09:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
23/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 20:31
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:11
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 21:26
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800383-60.2022.8.14.0081
Delegacia de Policia Civil de Bujaru
Jaime Serra Pompeu
Advogado: Julia Bastos de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2022 10:08
Processo nº 0800383-60.2022.8.14.0081
Defensoria Publica do Estado do para
Delegacia de Policia Civil de Bujaru
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2024 08:44
Processo nº 0814202-86.2024.8.14.0051
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Jocelly Souza da Silva
Advogado: Vanessa Guimaraes dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2024 09:46
Processo nº 0804893-82.2024.8.14.0005
Kaio Ferreira Cardoso
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Kaio Ferreira Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2024 12:41
Processo nº 0804210-42.2024.8.14.0006
Delegacia de Policia Civil do Paar - Ana...
Daniel Fonseca de Souza
Advogado: Jorge Luis Evangelista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2024 22:31