TJPA - 0805087-59.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:25
Expedição de RPV.
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19/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:16
Expedição de RPV.
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10/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 03:59
Decorrido prazo de CICERO JOAO DE CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
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02/09/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ARAUJO DE SOUZA CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
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29/08/2024 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2024 14:33
Decorrido prazo de CICERO JOAO DE CARVALHO em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 14:33
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ARAUJO DE SOUZA CARVALHO em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:29
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 00:29
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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10/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0805087-59.2023.8.14.0024.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que determinou ao Município de Itaituba o pagamento das verbas salariais atrasadas e não pagas.
O impugnante em sede de impugnação alegou a ocorrência de prescrição e requereu a extinção do feito com resolução do mérito.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação no ID nº 106135448.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Registro que a matéria contida nos autos não necessita de dilação probatória, pelo passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015.
Observo que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo o autor apresentado os cálculos, que não foram impugnados pelo requerido, o qual alegou apenas a ocorrência de prescrição.
Afirma o impugnante que o processo originário transitou em julgado no dia 08.03.2018 e que a exequente teria cinco anos para requerer o pedido de cumprimento.
Contudo, somente requereu o pedido de cumprimento no dia 24.07.2023, quando teria até 08.03.2023.
Em resposta a parte impugnante esclareceu que envidou esforços para exigir o pagamento da dívida dentro do prazo legal, tendo juntado cópia dos requerimentos de desarquivamentos datados de 10.10.2018 (ID nº 106135450) e 16.09.2019 (ID nº 106135450), demonstrando, portanto, que o atraso o andamento processual não se deu por sua omissão.
Com razão a parte exequente.
Devidamente comprovados nos autos que o atraso no andamento processual não se deu por culpa da autora.
Neste sentido, é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRICÃO.
DEMORA NA CITACÃO DA PARTE DEMANDADA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À AUTORA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da insurgência cinge-se em discernir se houve a prescrição da pretensão monitória em razão do atraso na citação do apelado, a qual somente teria ocorrido após a fluência integral do lustro prescricional. 2.
Avaliando o alinhamento temporal da tramitação da lide, fácil é perceber que a citação do aqui insurgente somente ocorreu após o exaurimento do quinquídio prescricional em razão de demora não atribuível ao apelado. 3.
A despeito da presença nos autos das informações necessárias à citação do recorrente desde março de 2020, dentro, portanto, do interstício prescricional, é certo que a realização do ato cientificatório fora inviabilizado em virtude da vigência superveniente dos normativos do Judiciário que impediam o cumprimento presencial de mandados de citação durante o período de lockdown. 4.
Hipótese retratada nos autos que não se amolda às hipóteses de retroação dos efeitos da citação à propositura da ação, mas à situação de excepcional admissão da tempestividade ficta da lide em razão da injustificada demora do aparato jurisdicional em promover a angularização da lide. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Sessão, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (ASSINADO DIGITALMENTE)(TJ-CE - AC: 01293365120198060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Assim sendo, não se podendo atribuir á demora no andamento processual à parte exequente, mas em razão da injustificada demora do aparato jurisdicional em promover o desarquivamento dos autos, afasto a prescrição alegada pela parte devedora.
Por fim, registro que não restou demonstrado que o embargado lançou mão de parâmetros equivocados para cálculo dos juros de mora e correção monetária, os quais, de fato, configuram matéria de ordem pública, mas não merecem correção.
Diante de todo o exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença.
Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (ID nº 97370842), os quais deverão ser pagos na forma requerida no pedido de cumprimento de sentença.
Sem custa, tendo em vista que a parte vencida é fazenda pública.
Por fim, condeno o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte embargada, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Ciência ao Município.
Preclusa esta decisão, determino à Secretaria da Vara que expeçam os respectivos ofícios requisitórios de valores, nas modalidades pertinentes, observando-se as diretrizes da Coordenaria de Precatórios.
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 5 de agosto de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
08/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 09:06
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:11
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 11:57
Conclusos para decisão
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24/07/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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