TJPA - 0860113-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 13:55
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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17/12/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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03/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 01:37
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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03/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0860113-50.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: FERNANDO ALIPIO DA SILVA OTERO SEABRA Endereço: DOM ROMUALDO COELHO, 548, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Endereço: Avenida Duque de Caxias, 277, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Impugnação à gratuidade da justiça Rejeito a impugnação, dado que não há custas no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, salvo má-fé (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), o que não é o caso.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relação jurídica decorrente de plano de saúde de autogestão O plano de saúde do qual o autor é beneficiário está classificado na modalidade de autogestão (ID 131258970).
Sendo assim, deve incidir o disposto na súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão não se submetem aos efeitos do Código de Defesa do Consumidor.
Mérito Segundo a petição inicial, que o autor é beneficiário de plano de saúde disponibilizado pela ré desde 10/3/1975 e, há 6 anos, faz uso do medicamento denominado Nebido Undecilato de Testosterona para tratamento de Daem (“deficiência androgênica de envelhecimento masculino”), conforme laudo de ID 121570764.
Entretanto, ainda segundo o autor, em maio de 2024, a ré passou a indevidamente negar o fornecimento do medicamento.
Conforme se colhe do parecer de ID 121570764, a recusa da ré deveu-se ao fato de o medicamento pretendido somente estar compreendido dentre aqueles de cobertura obrigatória quando se tratar de “regime de internação hospitalar, conforme RN 465/2021, artigo 7 e 19, e desde que o participante esteja em regime de internação e que a indicação solicitada esteja prevista em bula”, não havendo, portanto, “cobertura contratual para os planos da CASSI, em ambiente ambulatorial e/ou domiciliar”.
Além disso, o tratamento pleiteado, conforme consulta ao site https://www.ans.gov.br/ROL-web/, não está no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), previsto no § 12 do art. 10 da Lei 9.656/1998.
Nesse contexto, não se verifica ilicitude na conduta da ré, que negou autorização para fornecimento de medicamento cuja cobertura é obrigatória apenas nos casos de internação hospitalar, o que não é o caso do autor.
Daí por que não há como prosperar a pretensão do autor Dispositivo Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072912094219500000113865811 01 Petição Petição 24072912094236900000113865817 2 RG.
CPF.
CARTAO PLANO Documento de Identificação 24072912094274300000113865818 2.1 COMP.
RESID.
Documento de Comprovação 24072912094333800000113865820 Preço do medicamento Documento de Comprovação 24072912094372800000113865821 NEGATIVA do plano. laudo e exames Documento de Comprovação 24072912094409700000113865822 Ciencia da audiencia/Protocolo Ofício 24072912155884600000113868745 Decisão Decisão 24072914520197800000113880634 Decisão Decisão 24072914520197800000113880634 AR Identificação de AR 24081910344242500000115517639 AR Identificação de AR 24081910344250500000115517640 Intimação Intimação 24091311032936600000118578437 Citação Citação 24091311033017400000118578438 AR Identificação de AR 24093008210735500000119871617 AR Identificação de AR 24093008210744900000119871618 AR Identificação de AR 24100308333912300000120124075 AR Identificação de AR 24100308333918900000120124076 Petição Petição 24111218142014500000122776360 CARTA DE PREPOSIÇÃO FERNANDO ALIPIO DA SILVA OTERO SEABR Documento de Identificação 24111218142215800000122776361 SUBSTABELECIMENTO CASSI FERNANDO ALIPIO DA SILVA OTERO SEABRA Documento de Identificação 24111218142251100000122776362 Contestação Contestação 24111318041854300000122868565 RelatorioTGA Associados (13) Documento de Comprovação 24111318041896400000122868567 RPA_Regulamentodo-Plano-de-Associadospdf Documento de Comprovação 24111318041927600000122868568 Audiência Una - Processo 0860113-50.2024.8.14.0301-20241114 090412-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24111413593503500000122919203 Audiência Una - Processo 0860113-50.2024.8.14.0301-20241114 093129-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24111413593634800000122919205 Despacho Despacho 24111413593739300000122919195 Despacho Despacho 24111413593739300000122919195 -
26/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 00:20
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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20/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0860113-50.2024.8.14.0301 Parte autora: FERNANDO ALIPIO DA SILVA OTERO SEABRA Identidade: 2805614 - SSP/PA CPF: *36.***.*90-30 Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (81 3128 6150) CNPJ: 33.***.***/0003-99 Preposto(a): ADDSON CORREIA CAVALCANTE, CPF: Identidade: 4509994 - SSDS/PB CPF: *35.***.*01-45 Advogado(a): VINICIUS BARROS DE VASCONCELOS OAB/PB: 22.018-A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos quatorze (14) dias do mês de novembro do ano de 2024, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor, de forma presencial, e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 131258967).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200860113-50.2024.8.14.0301-20241114_090412-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200860113-50.2024.8.14.0301-20241114_093129-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
14/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:46
Audiência Una realizada para 14/11/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/11/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
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30/09/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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13/09/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 10:34
Juntada de identificação de ar
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02/08/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0860113-50.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: FERNANDO ALIPIO DA SILVA OTERO SEABRA Endereço: DOM ROMUALDO COELHO, 548, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Endereço: Avenida Duque de Caxias, 277, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 DECISÃO O autor requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a fornecer o medicamento denominado Nebido Undecilato de Testosterona, dado que o pedido médico foi negado administrativamente pela ré.
Decido.
Ao menos em cognição sumária, não há probabilidade do direito alegado, dado que o medicamento solicitado é um hormônio injetável cuja obrigatoriedade de cobertura se dá apenas nos casos de internação hospitalar, o que não seria o caso do autor.
Aliado a isso, não há evidência de risco de dano grave iminente que indiquem se tratar de caso de urgência ou emergência.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Fica a parte reclamada ciente acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072912094219500000113865811 01 Petição Petição 24072912094236900000113865817 2 RG.
CPF.
CARTAO PLANO Documento de Identificação 24072912094274300000113865818 2.1 COMP.
RESID.
Documento de Comprovação 24072912094333800000113865820 Preço do medicamento Documento de Comprovação 24072912094372800000113865821 NEGATIVA do plano. laudo e exames Documento de Comprovação 24072912094409700000113865822 Ciencia da audiencia/Protocolo Ofício 24072912155884600000113868745 -
29/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 12:10
Conclusos para decisão
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29/07/2024 12:10
Audiência Una designada para 14/11/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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