TJPA - 0816654-10.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 23:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO DA GAMA em 21/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 08:56
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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31/01/2025 08:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/12/2024 01:11
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:32
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 11:36
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 11:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 02:05
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 01:20
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO DA GAMA em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:17
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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07/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0816654-10.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que a Reclamada “suspenda de imediato o desconto à título de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC – Código 217” e seja o Réu proibido de inscrever a Autora nos órgãos de proteção ao crédito”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, posto que se trata de cobrança de valores referentes à Reserva de Margem Consignável – RMC, em que alega, a parte Autora, abusividade na continuidade das cobranças.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, desconto em folha, cobrança em fatura etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com suspensão acima, pois poderá promover nova cobrança, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou o desconto nos proventos mensais, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que já teria sofrido o desconto diretamente em verba salarial.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Nesse sentido, entende a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INFORMOU O CONSUMIDOR DA POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
CONFIRMAÇÃO DA MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO FIXADA EM SEDE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024682-22.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j.
Tue Sep 27 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50246822220228240000, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 27/09/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO AGRAVANTE.
NÃO RECONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DESCONTOS REFERENTE À "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL" (RMC) PELO AGRAVADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IMPOSIÇÃO À PARTE AGRAVANTE NO SENTIDO DE QUE ESTA CANCELE DEFINITIVAMENTE O DÉBITO DISCUTIDO NESTES AUTOS.
DETERMINA-SE, APENAS, A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DIANTE DOS ARGUMENTOS DE QUE A REFERIDA COBRANÇA CONSTITUI-SE INDEVIDA.
CASO O RECORRENTE COMPROVE, NO CURSO DO PROCESSO, A REGULARIDADE DO DÉBITO LANÇADO, PODERÁ RETOMAR A COBRANÇA.
INCONFORMISMO COM RELAÇÃO AO CABIMENTO DAS ASTREINTES.
DECISÃO RECORRIDA QUE ACERTADAMENTE ARBITROU MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO.
BANCO AGRAVANTE QUE TEM A POSSIBILIDADE DE INCLUIR AS COBRANÇAS RELATIVAS AO EMPRÉSTIMO QUANDO LHE CONVÉM E ABSTER-SE DE FAZÊ-LO, ASSIM COMO PROVIDENCIAR A SUSPENSÃO QUANDO LHE FOR DETERMINADO EM DECISÃO JUDICIAL E, DE OUTRO LADO, OS LANÇAMENTOS NA PENSÃO DA PARTE AGRAVADA SÃO COMANDADOS AO FINAL PELO ÓRGÃO PAGADOR QUE OS REALIZA.
JUÍZO DE ORIGEM QUE ELEGEU AS MEDIDAS MAIS EFETIVAS QUE ASSEGURASSEM O CUMPRIMENTO DA TUTELA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VALOR DA MULTA PARA DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPATÍVEL COM O CASO CONCRETO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00806523320228190000 2022002109758, Relator: Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/01/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023) Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR que a parte Reclamada SUSPENDA, DE IMEDIATO, os descontos das parcelas mensais a título de “RMC” – contrato nº 12411586030000000 012, bem como se ABSTENHA de incluir a parte Reclamante em registros de proteção ao crédito para a cobrança dos valores discutidos na presente causa, ou RETIRE, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já efetuada a inclusão, também com espeque no art. 300, do CPC, tudo adstrito ao objeto da presente demanda, até ulterior deliberação.
Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Pessoa idosa.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
02/08/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:02
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 11:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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