TJPA - 0801834-18.2023.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
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24/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2025 23:09
Decorrido prazo de MARCOS SILVONE FERNANDES DA ROCHA em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:03
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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04/07/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0801834-18.2023.8.14.0136 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo ] AUTUADO: MARCOS SILVONE FERNANDES DA ROCHA ENDEREÇO: Nome: MARCOS SILVONE FERNANDES DA ROCHA Endere�o: desconhecido SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I.
RELATÓRIO Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra MARCOS SILVONE FERNANDES DA ROCHA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática delitiva prevista no artigo 157, Caput, do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 96228548) que: “Consta do inquérito policial incluso que, no período compreendido entre os dias 02 a 30 de setembro de 2022, o denunciado MARCOS SILVONE FERNANDES DA ROCHA, subtraiu para si, mediante grave ameaça, coisas alheias móveis pertencentes às vítimas/estabelecimentos Lojas do Retalho, Orta do Marcílio, Conveniência Leal e Loja Baluarte.
Segundo apurado, no dia 02/09/2022, por volta das 12h30min, o denunciado se dirigiu ao estabelecimento comercial denominado Lojas do Retalho, local onde abordou a vendedora Celiene Gaspar Castro e, simulando portar uma arma de fogo, anunciou o assalto, ocasião em que abriu o caixa e subtraiu o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e, posteriormente, se evadiu do local em uma motocicleta modelo HONDA/BROS, de cor azul.
Seguindo o mesmo “modus operandi”, no dia 04/09/2022, por volta das 09h30min, o denunciado praticou o crime de roubo contra o estabelecimento denominado Orta do Marcílio, local onde abordou a funcionária Patrisia Sousa Armenegildo Mendonça e anunciou o assalto, levando dela um aparelho celular e um cartão de débito pessoal, assim como o valor R$ 50,00 (cinquenta reais) do aludido estabelecimento.
Já no dia 26/09/2022, por volta das 17h40min, o denunciado se dirigiu ao estabelecimento Conveniência Leal, local onde abordou a senhora Poliana Albino da Silva e subtraiu, mediante emprego de arma de fogo e ameaça, o valor de R$ 70,00 (setenta reais) do estabelecimento.
Por fim, no dia 30/09/2022, por volta das 12h30min, se dirigiu ao estabelecimento Loja Baluarte e, mediante grave ameaça, anunciou o assalto à vítima/testemunha Thairine Gomes de Oliveira, subtraindo do local o valor de R$ 277,00 (duzentos e setenta e sete reais).
Posteriormente, já no dia 04/10/2022, por volta das 17h00min, Policiais Militares realizavam patrulhamento ostensivo preventivo pelas ruas desta cidade, quando, mais precisamente, na Av.
Weyne Cavalcante, se depararam com um indivíduo com as mesmas características físicas do suspeito de ter praticado, no período acima descrito, os delitos de roubo nos estabelecimentos supracitados.
Ao ser abordado, o indivíduo se identificou como sendo o ora denunciado, e em seguida, confessou a autoria dos delitos mencionados, sendo, portanto, detido e conduzido à Delegacia de Polícia.
Perante a Autoridade Policial, as vítimas/testemunhas acima mencionadas, reconheceram, sem sombra de dúvidas, o denunciado como sendo o autor dos roubos em questão.
A denúncia foi recebida em 14 de setembro de 2023 (ID 100563156), sendo a Defesa devidamente intimada, apresentando resposta à acusação (ID 112322175).
Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas e 02 (duas) testemunhas, bem como foi realizado o interrogatório do acusado.
O Ministério Público, apresentou alegações finais (ID 141240660), requerendo: a) a condenação do réu nas penas do art. 157, §2º-A, I, do CP, pelo roubo à vítima Celiene Gaspar Castro (Lojas do Retalho); b) A condenação do réu nas penas do art. 157, caput, pelo roubo à vítima Patrisia Sousa Armenegildo Mendonça (Orta do Marcílio); c) A condenação do réu nas penas do art. art. 157, §2º-A, I, pelo roubo à vítima Poliana Leal da Silva (Conveniência Leal); d) A condenação do réu nas penas do art. 157, caput, pelo roubo à vítima Thairine Gomes de Oliveira (Loja Baluarte) A defesa por sua vez apresentou alegações finais sob a forma de memoriais, ID 142379362, requerendo: a) Que não seja considerada a confissão ficta como elemento válido de prova, por violar o princípio da não auto-incriminação; b) A absolvição de Marcos Silvone Fernandes da Rocha, com fundamento no art. 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas suficientes de autoria e materialidade.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para o crime de furto (art. 155 do Código Penal), diante da ausência de prova da grave ameaça; b) O reconhecimento da tentativa, caso não tenha havido posse mansa e pacífica dos bens; c) A fixação da pena no mínimo legal, considerando a primariedade e os bons antecedentes do réu; d) A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade, ou seja, a prova da existência do fato objeto de julgamento (Subtração patrimonial mediante grave ameaça) é inconteste, conforme depoimento da vítima e demais elementos probatórios constantes nos autos.
Não pairam dúvidas quanto a existência dos fatos objeto de julgamento, estando a materialidade comprovada.
II.2.
AUTORIA DELITIVA A autoria resta comprovada pelos depoimentos colhidos em sede policial e confirmados em juízo, vejamos: A vítima CELIENE GASPAR CASTRO, em depoimento judicial, declarou que estava sozinha no interior do estabelecimento Lojas Retalho quando o acusado adentrou o estabelecimento, anunciou o assalto simulando estar armado e ordenou que ela abrisse a gaveta do caixa; QUE o acusado pegou o dinheiro, cerca de R$ 400,00 reais, e evadiu-se do local; QUE o valor levado não foi recuperado e que reconheceu o acusado com segurança na delegacia.
A vítima THAIRINE GOMES DE OLIVEIRA, em juízo declarou que o acusado adentrou na Loja Baluarte como cliente; QUE a depoente perguntou se ele queria ajuda, ao que respondeu que estava apenas olhando a loja; QUE cerca de meia hora depois, retornou ao local e anunciou o assalto, afirmando que não queria nada da loja, apenas o dinheiro do caixa; QUE destrancou o caixa e o acusado subtraiu a quantia em dinheiro; QUE não chegou a ver nenhuma arma com ele, tampouco o acusado fez menção de estar armado; ; QUE ele pediu que ela não reagisse, caso contrário voltaria, e, em seguida, evadiu-se do local utilizando uma motocicleta; QUE conseguiu reconhecê-lo, pois ele havia estado na loja anteriormente; QUE realizou o reconhecimento formal na delegacia.
A vítima POLIANA LEAL DA SILVA, em juízo, declarou que estava na Conveniência Leal, loja de sua propriedade, acompanhada de seu filho de 11 meses, quando o acusado entrou e, em seguida, anunciou o assalto, puxando sua blusa com força, a ponto de arrebentar uma corrente que ela usava; QUE o acusado exigiu o dinheiro, mas, momentos antes, ela havia retirado a maior parte do valor do caixa, deixando apenas uma quantia reduzida, cerca de R$ 70,00 reais, o que teria deixado o assaltante nervoso por acreditar que havia mais dinheiro disponível; QUE o acusado levou o que tinha no caixa, e a ameaçou, dizendo que, se ela olhasse para ele, atiraria; ; QUE reconheceu o acusado na delegacia.
A testemunha MARCOS VINÍCIUS CUNHA SALES, policial militar, em juízo, declarou que vinham ocorrendo diversos assaltos na cidade e que, diante disso, passaram a colher informações e características da motocicleta.
Relatou que, por meio das câmeras de monitoramento, tomaram conhecimento de que a referida moto havia passado e estava descendo pela Avenida Weyne, momento em que conseguiram localizá-la e realizar a abordagem.
Segundo a testemunha, o acusado confessou que estava praticando assaltos, negando, contudo, o uso de arma.
Informou, ainda, que apresentou a motocicleta e o telefone celular do acusado na delegacia, acrescentando que as imagens da motocicleta registradas pelas câmeras foram compartilhadas no grupo da equipe policial.
A testemunha policial FRANCISCO FRANCIANE ARAÚJO MOURÃO declarou que não se recordava dos fatos.
Por fim, em seu interrogatório judicial, o réu confessou parcialmente a prática dos crimes.
Contudo, afirmou não estar armado no momento das ações delitivas. É de conhecimento geral que as provas constantes no inquérito policial não podem ser usadas isoladamente para a condenação.
Não é o caso.
Aqui, as provas colhidas no inquérito estão sendo corroboradas com o depoimento testemunhal em juízo, sobretudo pelo depoimento das vítimas, sendo válida a utilização dessas provas, nos termos do artigo 155 do CPP: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).
Os depoimentos prestados em Juízo pela vítima são corroborados pelos depoimentos prestados em fase de inquérito policial, restando clara a autoria delitiva em face do réu.
Por todo exposto, reconheço o réu como autor do crime de roubo praticado em face das vítimas.
II.3.
NEXO DE CAUSALIDADE Sob a ótica do nexo causal, não pairam dúvida que a subtração patrimonial foi ocasionada por ato do réu, que produziu o resultado danoso em face da vítima.
Ademais, não há aqui qualquer tese absolutória excludente de nexo causal.
II.4.
TIPICIDADE As condutas perpetradas pelo acusado amoldam-se aos tipos previstos nos art. 157, §2º-A, I, do CP, pelo roubo à vítima Celiene Gaspar Castro; art. 157, caput, pelo roubo à vítima Patrisia Sousa Armenegildo Mendonça; art. 157, §2º-A, I, pelo roubo à vítima Poliana Leal da Silva; art. 157, caput, pelo roubo à vítima Thairine Gomes de Oliveira.
Constato a subtração patrimonial e o elemento normativo da grave ameaça, por meio de arma de fogo em face da vítima Celiene e Poliana.
Ameaça grave (violência moral) é aquela capaz de atemorizar a vítima, viciando sua vontade e impossibilitando sua capacidade de resistência.
A grave ameaça objetiva criar na vítima o fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral, tanto a si quanto a pessoas que lhe sejam caras. É irrelevante a justiça ou injustiça do mal ameaçado, na medida em que, utilizada para a prática de crime, torna-a também antijurídica. “Mediante grave ameaça” constitui forma típica da “violência moral”; é a vis compulsiva, que exerce força intimidativa, inibitória, anulando ou minando a vontade e o querer do ofendido, procurando, assim, inviabilizar eventual resistência da vítima.
Na verdade, a ameaça também pode perturbar, escravizar ou violentar a vontade da pessoa, como a violência material.
A violência moral pode materializar-se em gestos, palavras, atos, escritos ou qualquer outro meio simbólico.
Mas somente a ameaça grave, isto é, aquela que efetivamente imponha medo, receio, temor na vítima, e que lhe seja de capital importância, opondo-se a sua liberdade de querer e de agir.
O mal ameaçado pode consistir em dano ou em simples perigo, desde que seja grave, impondo medo à vítima, que, em razão disso, sinta-se inibida, tolhida em sua vontade, incapacitada de opor qualquer resistência ao sujeito ativo.
No entanto, é desnecessário que o dano ou perigo ameaçado à vítima seja injusto, bastando que seja grave.
Na verdade, a injustiça deve residir na ameaça em si e não no dano ameaçado.
O mal prometido, a título de ameaça, além de futuro e imediato, deve ser determinado, sabendo o agente o que quer impor.
Nesse sentido, Magalhães Noronha pontificava: “Compreende-se que o mal deva ser determinado, pois indefinível e vago não terá grandes efeitos coativos; verossímil também, ou seja, que se possa realizar e não fruto de mera fanfarronice ou bravata; iminente, isto é, suspenso sobre o ofendido: nem em passado, nem em futuro longínquo, quando, respectivamente, não teria força coatora, ou esta seria destituída do vigor necessário; inevitável, pois, caso contrário, se o ofendido puder evitá-lo, não se intimidará; dependente, via de regra, da vontade do agente, já que, se depende da de outrem, perderá muito de sua inevitabilidade”.
Enfim, esses são os requisitos que, em tese, a ameaça grave deve apresentar; esses meios não são nem absolutos nem numerus clausus, podendo, no caso concreto, apresentar-se alguns e outros não, sem desnaturar a gravidade da ameaça. É indispensável que a ameaça tenha idoneidade intimidativa, isto é, que tenha condições efetivas de constranger a vítima.
No caso presente, a ameaça foi comprovada pelo depoimento das vítimas, tanto na fase judicial quanto na inquisitorial.
Em relação a majorante, verifico que o réu portava arma de fogo.
Segundo a dicção do texto legal, é necessário o emprego efetivo de arma, sendo insuficiente o simples portar.
Para Luiz Regis Prado (Curso de Direito Penal brasileiro, p. 394), no entanto, “é suficiente para a caracterização da majorante que o sujeito ativo porte a arma ostensivamente, de modo que ameace a vítima, vale dizer, não é imprescindível que venha a fazer uso do instrumento para praticar a violência ou grave ameaça, sob pena de esvaziamento da ratio legis”.
Divergimos desse entendimento, uma vez que a tipificação legal condiciona a ser a violência ou grave ameaça “exercida” com o “emprego de arma”, e “empregá-la” significa uso efetivo, concreto, real, isto é, a utilização da arma no cometimento da violência.
Não era outro o magistério de Sebastian Soler (Derecho Penal argentino, p. 266), que, ao comentar o Código Penal argentino, com previsão semelhante ao nosso, pontificava: “A lei exige que o roubo tenha sido cometido com armas, o que não quer dizer que o ladrão apenas as tenha, razão pela qual acreditamos sinceramente infundado levantar dúvidas a esse respeito ante o texto de nossa lei.
Outras leis, não a nossa, merecem censura por referir-se ao mero fato de portá-la”.
No caso presente, o réu usou efetivamente a arma para intimidação, estando caracterizado o emprego de arma de fogo, entretanto somente em relação as duas vítima acima mencionadas.
II.5.
ILICITUDE.
A ilicitude ou antijuridicidade, é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido.
Praticado um fato típico, presume-se a antijudicidade, a qual pode ser excluída desde que presentes causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de um direito.
II.6.
CULPABILIDADE (como terceiro substrato do conceito analítico do crime).
Trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).
Quanto a imputabilidade penal, nada consta dos autos que se possa inferir que o acusado têm ou tinha transtornos mentais a época dos fatos que os impedissem de ter conhecimento do caráter ilícito do fato e de portar-se de acordo com esse entendimento.
Ademais, de acordo com a identificação dos réus, esses eram maiores de idade a época dos fatos.
Ou seja, IMPUTÁVEL PENALMENTE.
Quanto a potencial consciência da ilicitude, não foram trazidas quaisquer dúvidas de que os acusados sabem ou tiveram a possibilidade de conhecer o caráter ilícito que cerca o crime de roubo. É fato cediço mesmo entre a população mais humilde o caráter ilícito de tal comportamento.
Quanto à exigibilidade de conduta diversa, mais uma vez, não há notícias de fatos que os obrigassem peremptoriamente a agir da forma como agiram.
Logo, praticou o réu fato típico, ilícito e culpável, portanto PUNÍVEL.
II.7.
EMENDATIO LIBELLI – ART. 330 CPP Não é caso de aplicação da emendati libelli vez que o MP capitulou corretamente os fatos, os quais foram confirmados pelas testemunhas, não surgindo fatos novos a ensejar a sua modificação.
II.8.
ATENUANTES E AGRAVANTES – ART. 68 DO CP Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no artigo 61 do CPB a serem ponderadas.
II.9.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO Inexistem causas de diminuição a serem sopesadas.
Quanto as causas de aumento de pena, constato que o crime foi tipificado no artigo 157, §2º-A, I do CP, portanto, incidindo causa de aumento de pena de 2/3.
Reconheço o concurso material (artigo 69, do Código Penal) entre os crimes de roubo, pois o acusado, mediante mais de uma ação praticou quatro crimes.
Assim, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito condenatório constante na denúncia para CONDENAR o réu MARCOS SILVONE FERNANDES DA ROCHA, qualificados nos autos, nas penas do artigo 157, §2º-A, I do CP (por duas vezes), bem como art. 157, caput, do CP (por duas vezes) c/c art. 69, do Código Penal.
Passo a dosar as reprimendas aplicáveis ao crime de roubo, na forma que segue.
IV.
DOSIMETRIA Da dosimetria dos crimes de roubo praticados em face das vítimas Celiene e Poliana PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA: PENA-BASE Passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: “Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”: 1.
CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; 2.
ANTECEDENTES: acusado não possui antecedentes criminais;3.
CONDUTA SOCIAL: a conduta do acusado no meio social não investigada, aparentando ser pessoa normal.
Inexistem indicativos de sua relação com vizinhos e com a sociedade em geral; 4.
PERSONALIDADE: personalidade não investigada, aparentando ser pessoa que não se inclui dentro dos parâmetros de normalidade segundo nossa sociedade atual, por ser propenso a prática de crimes patrimoniais; 5.
MOTIVOS: o motivo do crime foi o lucro fácil, inerente ao tipo, nada tendo de relevante a ser valorado; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: comuns à espécie; 7.
CONSEQUÊNCIAS: as consequências foram comuns à espécie; 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: as vítimas não contribuíram para o ilícito.
Pela gravidade dos fatos que lhe são imputados, hei por bem aplicar a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
ATENUANTES E AGRAVANTES Inexistem atenuantes e agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena em 04 (quatro) anos de reclusão.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA Conforme expus na fundamentação, reconheço a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º-A, I do CP, de forma que majoro a reprimenda em 2/3, e transformo a pena aplicada em concreta, em 06 (SEIS) ANOS e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, para cada um dos crimes de roubo.
Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve guardar exata simetria com àquela) no pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa para cada um dos crimes de roubo, sendo cada dia no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal.
Assim, fica o réu condenado em 06 (SEIS) ANOS e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e ao o pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, para cada um dos crimes de roubo.
Da dosimetria dos crimes de roubo praticados em face das vítimas Patrisia e Thairine PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA: PENA-BASE Passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: “Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”: 1.
CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; 2.
ANTECEDENTES: acusado não possui antecedentes criminais;3.
CONDUTA SOCIAL: a conduta do acusado no meio social não investigada, aparentando ser pessoa normal.
Inexistem indicativos de sua relação com vizinhos e com a sociedade em geral; 4.
PERSONALIDADE: personalidade não investigada, aparentando ser pessoa que não se inclui dentro dos parâmetros de normalidade segundo nossa sociedade atual, por ser propenso a prática de crimes patrimoniais; 5.
MOTIVOS: o motivo do crime foi o lucro fácil, inerente ao tipo, nada tendo de relevante a ser valorado; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: comuns à espécie; 7.
CONSEQUÊNCIAS: as consequências foram comuns à espécie; 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: as vítimas não contribuíram para o ilícito.
Pela gravidade dos fatos que lhe são imputados, hei por bem aplicar a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
ATENUANTES E AGRAVANTES Inexistem atenuantes e agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena em 04 (quatro) anos de reclusão.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA Inexistem causas de aumento e diminuição a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena em 04 (quatro) anos de reclusão.
Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve guardar exata simetria com àquela) no pagamento de 10 (dez) dias-multa para cada um dos crimes de roubo, sendo cada dia no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal.
Assim, fica o réu condenado em 04 (QUATRO) ANOS e ao o pagamento de 10 (dez) dias-multa, para cada um dos crimes de roubo.
Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra do concurso material, conforme prevista no art. 69, do Código Penal, diante da existência de desígnios autônomos do agente na prática dos três crimes, fica o réu MARCOS SILVONE FERNANDES DA ROCHA condenado, definitivamente, a pena de 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, cada um no valor já estipulado.
V.
DETRAÇÃO Procedo a detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP.
Considerando não existem nos autos notícias de prisão provisória, permanece o réu condenado à reprimenda aplicada nos itens anteriores.
VI.
REGIME PRISIONAL Nos termos do artigo 33, §1º, alínea “c”, do CP, o Regime Prisional de cumprimento de pena será o FECHADO, em estabelecimento penal a ser indicado pela SUSIPE, onde houver vaga.
VII.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Pois bem.
Quanto ao segundo requisito, foi o réu condenado por crime cometido mediante violência à pessoa, não fazendo jus à substituição.
Nesse diapasão deixo de converter a pena restritiva de liberdade em restritiva de direitos; VIII.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Nos termos do artigo 77 do CP, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: a) o condenado não seja reincidente em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; c) Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Nesse contexto, deixo de aplicar o benefício da suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do CPB, uma vez que ausentes o requisito temporal do caput, e ainda, diante das circunstâncias judiciais negativas.
IX.
EFEITOS AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO - ART. 91 CP Deixo de decretar a perda, nos termos dos artigos 91, inciso II, alínea “a”, do CP, da arma utilizada, vez que essa não foi apreendida.
X.
EFEITOS NO AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO – ART. 92 CP Inexistem efeitos não automáticos a serem aplicados no presente caso.
XI.
FIXAÇO DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO - ART. 387, IV DO CPP Deixo de fixar valor mínimo de reparação, por não haver pedido nesse sentido.
XII.
CONDENAÇÃO POR CUSTAS Deixo de condenar os réus ao pagamento de custas processuais, uma vez que sua hipossuficiência restou demonstrada nos autos.
XII.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar da presente em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos para decretação de suas prisões preventivas, bem como que responderam a presente instrução em liberdade.
XV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Insira-se o nome do réu condenado no rol dos culpados. b) Oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; c) Mantendo-se a condenação, e após a prisão do réu, expeça-se a guia de execução (que dará origem a autos separados), juntando as peças obrigatórias, e encaminhando para a Vara de Execuções Penais competente para a Casa Penal a que for encaminhado o apenado; d) Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos principais (sem prejuízo do acompanhamento da Execução por intermédio da Guia de Execução, conforme item “c”), dando-se baixa nos registros e adotando todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Canaã dos Carajás, data da assinatura digital.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
17/06/2025 12:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/06/2025 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 02:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 0801834-18.2023.8.14.0136 Denunciado MARCOS SILVONE FERNANDES DA ROCHA Advogado FABIO GONCALVES VIEIRA Promotor JAIRO DO SOCORRO DOS SANTOS DA COSTA Juíza de Direito LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Data / Horário 11 de março de 2025, às 10h00min PREGÃO: Aberta a audiência.
Presente à MM.
Juíza, Dra.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO, o representante do Ministério Pública Drº.
JAIRO DO SOCORRO DOS SANTOS DA COSTA, o denunciado MARCOS SILVONE FERNANDES DA ROCHA, acompanhado do seu patrono Dr.
FABIO GONCALVES VIEIRA.
OCORRÊNCIA EM AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, passaram as oitivas das vítimas CELIENE GASPAR CASTRO, THAIRINE GOMES DE OLIVEIRA e POLIANA ALBINO DA SILVA e das testemunhas MARCOS VINICIOS CUNHA SALES e FRANCISCO FRANCIANE ARAUJO MOURÃO.
O RMP em manifestação, desiste das oitivas da vítima PATRISIA SOUSA ARMENEGILDO MENDONÇA e da testemunha FRANCES CARLOS LIMA MADRID, o que foram homologados pelo juízo.
Por sua vez a Defesa requereu a desistência da oitiva da testemunha GLEBSON KÁSSIO DOS REIS OLIVEIRA, o que foi homologado pelo juízo.
Na sequência, passou-se ao interrogatório do denunciado MARCOS SILVONE FERNANDES DA ROCHA.
Sem diligências pelas partes.
O RMP requereu prazo para apresentar as alegações finais através de memoriais escritos. (tudo gravado através do aplicativo MICROSOFT TEAMS).
DELIBERAÇÃO: Dê-se vistas dos autos ao RMP sucessivamente a Defesa para que no prazo de 05 dias, apresentem as alegações finais através de memoriais escritos.
Com o retorno façam-me os autos conclusos para sentença.
MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, Alangerffson dos Santos Araújo, servidor deste Tribunal, o digitei.
MM.
JUÍZA: ________________________________________________ PROMOTOR: ________________________________________________ DEFENSORA: ________________________________________________ DENUNCIADO: _____________________________ -
15/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 13:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO em/para 11/03/2025 10:00, Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
27/02/2025 04:19
Decorrido prazo de CELIENE GASPAR CASTRO em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/02/2025 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 03:56
Decorrido prazo de GLEBSON KASSIO DOS REIS OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:25
Decorrido prazo de GLEBSON KASSIO DOS REIS OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 17:10
Decorrido prazo de THAIRINE GOMES DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de POLIANA ALBINO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de PATRICIA SOUSA ARMENEGILDO MENDONÇA em 03/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 11:38
Juntada de mandado
-
03/02/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 11:05
Juntada de mandado
-
27/01/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 12:44
Juntada de mandado
-
27/01/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 12:30
Juntada de mandado
-
09/01/2025 20:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/01/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2024 02:23
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES VIEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 15:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 13:47
Juntada de Informações
-
18/11/2024 13:42
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 10:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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24/08/2024 07:07
Decorrido prazo de MARCOS SILVONE FERNANDES DA ROCHA em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:47
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0801834-18.2023.8.14.0136 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo ] DENUNCIADO: MARCOS SILVONE FERNANDES DA ROCHA, endereço: Rua: do Cobre, n° 184, bairro: jardim das palmeiras, Canaã dos Carajás-PA, contato: (91) 98588-095.
DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO Vistos os autos, O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de MARCOS SILVONE FERNANDES DA ROCHA com incursos sanções previstas no art. 157 do CPB.
Recebida a denúncia em ID nº 100563156.
Resposta à acusação apresentada em ID nº 112322172.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Após análise dos autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos nas peças de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
As alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, RATIFICO OS TERMOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO O DIA 11 de março de 2025, ás 10h00min PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DAS PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA: a.
Para a realização da audiência de instrução designada para o dia 11 de março de 2025, ás 10h00min, intime-se o acusado e as testemunhas arroladas na peça de ingresso e na resposta à acusação para comparecerem nesta Comarca. a.1.
Sendo verificado que as testemunhas residem em outra Comarca, determino a expedição de carta precatória para a realização da oitiva em data e hora a ser designada pelo juízo deprecado. a.2.
Intime-se o denunciado: MARCOS SILVONE FERNANDES DA ROCHA, endereço: Rua: do Cobre, n° 184, bairro: jardim das palmeiras, Canaã dos Carajás-PA, contato: (91) 98588-095. a.3.
Intime-se a testemunha: CELIENE GASPAR CASTRO, endereço: Av.
São João, n° 123, bairro: Vale da Benção, Canaã dos Carajás-PA, contato: (94) 98445-0199. a.4.
Intime-se a testemunha: PATRISIA SOUSA ARMENEGILDO MENDONÇA, endereço: Rua: João Goulart, n° 12, bairro: novo paraiso, Canaã dos Carajás-PA, CEP: 68537-000, contato: (94) 99235-8784. a.5.
Intime-se a testemunha: POLIANA ALBINO DA SILVA, endereço: Rua: Joaquin Onofre de andrade, s/n, bairro: Vale dourado, CONVENIENCIA LEAL, Canaã dos Carajás-PA, contato: (94) 98438-8379. a.6.
Intime-se a testemunha: THAIRINE GOMES DE OLIVEIRA, endereço: Rua: Carlos Gomes, n° 250, bairro: Vale Verde, Canaã dos Carajás-PA, contato: (74) 99994-4898. a.7.
Oficie-se a Policia Militar: o policial militar FRANCISCO FRANCIANE ARAUJO MOURÃO, o policial militar MARCOS VINICIUS CUNHA SALES e o policial militar FRANCES CARLOS LIMA MADRID.
Intime-se o Ministério Público, os Advogados (estes via DJE) ou a Defensoria Pública, acerca da presente decisão, dando ciência da data da audiência de instrução.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020 Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
P.R.I.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
31/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 21:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/03/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 23:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 08:47
Recebida a denúncia contra MARCOS SILVONE FERNANDES DA ROCHA - CPF: *65.***.*50-72 (REU)
-
13/09/2023 17:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/08/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 11:15
Juntada de Petição de denúncia
-
19/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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