TJPA - 0815633-75.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 07:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:30
Juntada de informação
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08/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 13:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:53
Expedição de Informações.
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08/04/2025 09:43
Expedição de Guia de Recolhimento para FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *36.***.*76-58 (REU) (Nº. 0815633-75.2024.8.14.0401.03.0002-22).
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03/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:21
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 03:43
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:27
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0815633-75.2024.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 33 da Lei n°. 11.343/06 Autor: Ministério Público Réu: FRANCISCO DE SOUSA Vítima: O Estado SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional FRANCISCO DE SOUSA, brasileiro, natural de Santa Luzia-MA, nascido em 31/12/1989, filho de Maria do Amparo Sousa, residente na Rua Domicílio da Gama, n. 116, bairro Oureia, São Luís-MA, pela suposta prática do crime tipificado no Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06.
Relata a Denúncia de Id 130143536: “(...) que no dia 31/07/2024, por volta das 16h00min (Boletim Individual Criminal no ID 121926021 - Pág. 24), os policiais rodoviários federais Rodrigo Ribeiro Menezes e Daniel Berg Souza de Oliveira estavam em deslocamento pela Avenida Arthur Bernardes, próximo à base aérea, quando visualizaram dois veículos, sendo estes uma motocicleta que estava acompanhando um veículo FIAT MOBI, placa RNI-2H03 por um longo período, dando indícios de uma possível abordagem do motociclista ao automóvel.
Diante deste comportamento, que os agentes públicos consideraram suspeito, fizeram a abordagem. (...) A notificação pessoal ocorreu regularmente e o Réu apresentou Defesa Prévia.
Em fase de Memoriais, o Ministério Público (Id 133778174) requereu a Condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da lei 11. 343/2006.
Por sua vez, o Réu FRANCISCO DE SOUSA por intermédio de seu Advogado, Dr.
Claudio Ribeiro Correia Neto, OAB/PA 12875, em Memoriais (Id 134358542), pugnou pela Absolvição, com a alegação de que desconhecia o material ilícito que trazia consigo. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Cuida-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar o delito capitulado no Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 supostamente praticado pelo acusado FRANCISCO DE SOUSA.
DECIDO.
Após, encerrada a instrução processual tenho por provada a materialidade e autoria do crime tipificado no Artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Da Materialidade A materialidade é evidente pelo Auto de Apreensão e Apresentação (Id 124353389 - pág. 15) pelo Laudo Toxicológico Provisório (Id 125341510 – pág. 11) e Laudo Toxicológico Definitivo (Id 125341510) restou evidente a ocorrência do fato criminoso e a existência material do delito.
Da Autoria.
Relativamente à autoria, o conjunto probatório carreado aos autos durante a instrução processual, não deixam dúvidas de que a prática do Tipo Penal do Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 deve ser imputada ao FRANCISCO DE SOUSA.
A testemunha Rodrigo Ribeiro Menezes, policial rodoviário federal, disse que estava em deslocamento na Avenida Arthur Bernardes, quando viu uma motocicleta que acompanhava um veículo por um longo período.
Que pensou que poderia ocorrer alguma empreitada criminosa, então a equipe decidiu realizar a abordagem para preservar a segurança viária.
Que solicitaram a parada e a documentação dos veículos e dos condutores.
Que o motorista da motocicleta ao ser questionado, este se identificou como mototáxi e disse que estava acompanhando o condutor do veículo para levá-lo até uma oficina.
Que percebeu estranheza na história, pois se iria levar até uma oficina, deveria a motocicleta estar na frente.
Que o condutor do veículo Fiat Mobi disse que estava vindo de Icoaraci e disse que não sabia de quem era o veículo e ia levar para o bairro do Guamá.
Que o condutor do automóvel Mobi apresentou inquietude e fizeram buscam preliminares, inclusive do veículo.
Que em busca no interior do veículo, logo sentiram um forte odor e verificaram que próximo ao painel do veículo havia uma alteração do veículo.
Que na parte frontal do veículo a equipe se deparou com um fundo falso no painel e lá havia vários tabletes, envoltos em bexigas coloridas, substância análoga a entorpecentes.
A testemunha Flavio Nazareno Tomkewitz da Silva disse que presenciou o momento da abordagem.
Que viu na polícia rodoviária federal que havia entorpecentes no veículo conduzido pelo denunciado, mais de 20.
Que o acusado ligou dizendo que iria precisar dos seus serviços no período da tarde.
A testemunha Daniel Berg Souza de Oliveira, policial rodoviário federal, disse que estavam em deslocamento, quando avistou uma motocicleta seguindo um carro por um longo período, quando resolveram fazer a abordagem.
Que notaram muito nervosismo.
Que no interior do veículo havia um cheiro muito forte de substância análoga a entorpecente.
Que apreenderam 38 tabletes de substância análoga a cocaína.
A testemunha Arthos Nunes Azevedo trouxe apenas informações sobre a conduta social do denunciado e nada trouxe sobre os fatos.
Em seu interrogatório, o acusado FRANCISCO DE SOUSA disse que estava na condução do veículo Fiat Mobi, mas que este era alugado.
Que foi contactado por um indivíduo de nome Marcos Vinicius para transportar um material até a cidade de Belém, pelo qual iria receber a quantia de seis mil reais.
Que aceitou realizar o transporte, mas não sabia exatamente qual material se encontrava no carro.
Os depoimentos colhidos em juízo, prestados por agentes da segurança pública do Estado e os demais meios de provas presentes nos autos do processo, não deixam dúvidas quanto a autoria delitiva do tipo penal em epígrafe, posto que as testemunhas, em atividade laboral, descreveram com riqueza de detalhes como ocorreu a apreensão da elevada quantidade do material entorpecente que estava na posse do denunciado, no interior do veículo, além disso os demais meios probatórios presentes nos autos processuais corroboram entre si evidenciando a prática do tipo penal em epígrafe por parte do nacional FRANCISCO DE SOUSA.
Colhe-se do entendimento Jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TÓXICOS - TRÁFICO - DISPENSABILIDADE DE PROVA FLAGRANCIAL DA ATIVIDADE ILÍCITA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO - DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE -RECURSO DESPROVIDO. 'Sendo o tráfico de entorpecentes uma atividade essencialmente clandestina e crime de perigo abstrato, punindo-se a conduta de quem expõe a saúde pública a risco, não se torna indispensável prova de efetiva prática de atos de mercancia.' 'O depoimento testemunhal de policial que atuou na ocasião do flagrante possui eficácia probatória, sendo certo que não se pode descartá-lo e deixar de considerá-lo como suporte da condenação, pelo simples fato de emanar de agentes estatais incumbidos da repressão penal.' (TJMG - Apelação Criminal N° 1.0079.07.383664-9/001 – RELATOR DES.
EDUARDO BRUM) (GRIFO NOSSO) Os policiais sequer conheciam o réu antes dos fatos, portanto, não tinham qualquer interesse em incriminá-lo gratuitamente.
A função da polícia é prevenir e reprimir o crime e não perseguir inocentes, mormente quando não há qualquer relação anterior entre eles.
Assim, como se vê, pelos depoimentos colhidos em juízo, prestados por agentes da segurança pública do Estado e das demais provas carreadas aos autos, não há que se questionar a autoria delitiva na pessoa do acusado FRANCISCO DE SOUSA.
Em que pese o acusado negar o crime, alegando que foi contrato por terceiro para fazer um frete para este município de Belém e que desconhecia saber que o produto transportado era substância entorpecente, não trouxe aos autos qualquer prova, como uma simples conversa com o suposto fretante, que comprove que não tem nenhum envolvimento com o crime, razão pela qual entendo que o depoimento das testemunhas em conjunto com os demais meios probatórios auferidos durante a fase inquisitiva e fase judicial são incontroversos em si e devem prevalecer, uma vez que ratificam que o entorpecente pertencia ao réu, em razão de ter sido encontrado em sua posse, que trazia consigo 39,35 kg (trinta e nove quilos e trinta e cinco gramas), do que segundo laudo toxicológico se trata de Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “Cocaína”, o que evidencia a prática criminosa, o que analisando com a elevada quantidade e o fato de vir de outro estado, demonstra ainda mais que sua destinação era para a comercialização.
Colhe-se do entendimento Jurisprudencial: Os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (RT 616/286-7) Não há obstáculo em que se tome a palavra de policiais no suporte de condenações.
Não estão proibidos de depor, nem se pode previamente suspeitar da veracidade nos seus depoimentos.
Sopesam-se como quaisquer outros; sujeitam-se aos obstáculos do impedimento e da suspeição, como quaisquer outros. (RT- 736/625).
O depoimento testemunhal de policial que atuou na ocasião do flagrante possui eficácia probatória, sendo certo que não se pode descartá-lo e deixar de considerá-lo como suporte da condenação, pelo simples fato de emanar de agentes estatais incumbidos da repressão penal. (RT-816/549).
Enfim, os argumentos da d.
Defesa são isolados e não encontram respaldo no contexto dos autos, onde os fatos imputados ficaram objetivamente provados durante a persecução penal, permitindo, sem qualquer sombra de dúvidas, prolatar em desfavor do réu o édito condenatório pelo tráfico de drogas descrito na denúncia.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Tráfico de Entorpecentes pelo acusado FRANCISCO DE SOUSA.
III – Dispositivo: Diante do que foi exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o acusado FRANCISCO DE SOUSA, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n°11.343/06.
IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Art. 59, do Código Penal.
O legislador brasileiro, ao instituir a norma do artigo 42, da Lei 11.343/06, impôs aos juízes o dever de ponderar, no momento da fixação das penas dos delitos previstos nessa lei especial, “a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”, e isto com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal”.
O réu possui antecedentes criminais, conforme certidão de antecedentes criminais (Id 138960937) mas por se tratar de ação penal em andamento, deixo de valorá-lo negativamente; a culpabilidade é elevada, diante da vultosa quantidade de drogas apreendida com o réu (35 kg de “cocaína”) e a forma de divisão e acondicionamento das substâncias (fracionados em tijolos) revelam a inserção do réu em uma rede de distribuição de droga, intermunicipal, demonstra fazer do tráfico de drogas seu principal meio de vida, merecendo, assim, maior reprovação.
A conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação.
Não cabe a análise do comportamento da vítima no delito que ora se cuida, onde o bem jurídico atingido é a saúde pública, não sendo possível sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao réu.
O motivo determinante do crime é o lucro fácil por meio do tráfico de entorpecentes, próprias do tipo.
As circunstâncias do crime lhe prejudicam, haja vista o transporte intermunicipal da droga, o que denota maior periculosidade.
E por fim as consequências do crime são graves, concorrem para o aumento do tráfico e do uso de entorpecentes, diante da alta produção de porções individuais, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo às circunstâncias do crime, considero como suficiente e necessária a fixação da pena base em 08 (oito) anos de reclusão e multa no valor de 800 (oitocentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Inexistem atenuantes ou agravantes para serem valoradas.
Não se aplica a causa de diminuição de pena do artigo 33, §4°, da Lei nº 11.343/06, não preenchidos os predicados legais.
Observa-se que, conquanto presente o requisito da primariedade, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida são elementos que, acrescidos das circunstâncias da prisão do agente, servem como amparo probatório e evidenciam atividade vinculada à criminalidade organizada, o que é incompatível com a figura do tráfico privilegiado.
O benefício de redução de pena previsto no mencionado §4º não foi instituído pelo legislador para atuar como redutor automático das sanções correspondentes ao tráfico de droga.
Teve o escopo de disponibilizar ao Juiz um espectro mais amplo de opções no momento de individualizar as reprimendas correspondentes a esse delito.
Como é assente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização simultânea da quantidade e da natureza dos entorpecentes como fundamento para a exasperação da pena-base e para a modulação da fração da causa de diminuição dada pelo art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 sob pena de bis in idem.
Hipótese diversa, é a utilização concomitante da quantidade de drogas apreendidas para elevar a pena na primeira fase da dosimetria e para afastar a incidência do tráfico privilegiado, quando a quantidade demonstrar que o agente se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Como já afirmado, a quantidade de droga apreendida era exorbitante.
Tratava-se de aproximadamente 39,35Kg (trinta e nove quilos e trinta e cinco gramas). de “cocaína”.
A droga estava acondicionada na forma de tijolos (35) que, certamente, seriam fracionados, resultando em muitas porções individuais da droga (formadas por pouquíssimos gramas) que seriam distribuídas em pontos de venda Logo, não se trata de pequeno traficante.
O réu transportava a droga de um estado para outro.
Tal circunstância revela o intuito de abastecimento de diferentes redes de tráfico, sendo certo que o acusado não se trata de mero amador, pois, do contrário, não teria tamanha responsabilidade e transportava a droga em carro alugado e em nome de terceiro, expediente cada vez mais usado pela criminalidade organizada.
Nesse caso, não há bis in idem.
Para fundamentar esse ponto de vista, destaco os seguintes precedentes: "Direito penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Tráfico de drogas.
Ingresso em domicílio.
Ausência de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder.
Dosimetria da pena.
Redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Fatos e provas.
Regime inicial mais gravoso.
Substituição da pena.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata revogação da custódia cautelar.
Até porque, segundo assentado pelas instâncias de origem, a genitora do paciente autorizou a entrada dos agentes públicos.
Quanto à alegação do paciente de que não há falar em anuência para ingresso no domicílio, não é possível, na via processualmente restrita do habeas corpus, revolver fatos e provas para dissentir das premissas que embasaram as decisões proferidas pelas instâncias antecedentes. 2.
A fixação da pena levou em conta elementos concretos do caso. 3. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, [s]e as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos probatórios revelam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não tem lugar o redutor do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (HC 123.042, Relª.
Minª.
Rosa Weber). [...] 8.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STF HC 213.031 AgR/SP Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 09/05/2022 DJe de 13/05/2022).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 INDEFERIDA.
ALEGADO BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não caracteriza ofensa ao princípio do non bis in idem utilizar a quantidade do entorpecente apreendido como vetorial negativa no cálculo da pena-base e, na terceira fase de dosimetria, para indeferir a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base na dedicação do réu à atividade criminosa.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 950.169/RO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017, grifei.) É possível usar a natureza da droga na primeira fase do cálculo para definir a pena-base e a quantidade na terceira, para determinar o grau de redução da pena com base no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não ocorrendo bis in idem.
Precedentes do STJ." Acórdão 1160169, 20180110007338APR, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 27/3/2019. “É entendimento desta Corte que a utilização concomitante da natureza da droga apreendida para a elevação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, e a quantidade de droga na terceira fase, não configura bis in idem.
Trata-se de hipótese diversa daquela versada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE n. 666.334/RG, Rel.: Min.
Gilmar Mendes, DJ 6/5/2014).
Precedentes." AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1906274/SC Não havendo causas de aumento, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão e multa no valor de 800 (oitocentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
Deixo a detração a cargo do Juízo das Execuções Penais.
V – Disposições Finais: A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente FECHADO, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, §2º, “a” c/c §3º, do Código Penal, diante do quantum de pena estabelecido.
Nos termos do art. 2°, §1°, da Lei 8072/90, o crime de tráfico de drogas é considerado hediondo, razão pela qual a pena deve, em regra, ser cumprida inicialmente em regime fechado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840, declarou inconstitucional a imposição automática do regime fechado para crimes hediondos.
No entanto, o regime inicial deve ser fixado com base na pena aplicada e nas circunstâncias do caso concreto.
No presente caso, mostra-se adequado à consecução das finalidades da sanção penal, considerada a gravidade CONCRETA do delito de tráfico, circunstâncias em que foi praticado e suas consequências, que demonstram a periculosidade e ousadia do agente, aptas a reclamar reação severa, proporcional e seguramente eficaz, sob pena de impunidade.
O réu respondeu ao processo preso.
Mantenho a prisão preventiva do condenado.
Presente o fumus comissi delicti, consubstanciado nos depoimentos dos policiais militares, na prova pericial e na presente condenação.
O periculum libertatis evidencia-se não apenas pela gravidade CONCRETA do delito crime equiparado a hediondo e apreensão de elevada quantidade de droga, com consequência mais grave ao bem jurídico protegido (crime de perigo abstrato) - mas também pelas desfavoráveis condições subjetivas do agente, diante das circunstâncias em que perpetrado, a denotar envolvimento habitual do réu com a criminalidade.
Não se trata de presunção genérica de periculosidade de indivíduo assim acusado.
Cuida-se de constatação cotidiana, reforçada pelo legislador pátrio: O tráfico de drogas é atividade que denota a criminalidade organizada; a disseminação das drogas impõe aos usuários a prática de delitos antecedentes, contra o patrimônio alheio, para sua aquisição, e de delitos posteriores, geralmente contra pessoas, em razão da alteração do estado psíquico decorrente de seu consumo.
Não se entrega a indivíduo inexperiente expressiva quantidade de droga, de elevado valor econômico.
O acusado, para ter acesso a tal quantidade, por óbvio já estava envolvido com a criminalidade organizada, dela tendo adquirido razoável confiança.
As medidas cautelares, portanto, não possuem idêntico efeito garantidor da prisão preventiva.
Não são suficientes e adequadas, diante das circunstâncias e consequências do crime e da periculosidade do acusado.
Não impediriam a reiteração da conduta criminosa.
Imprescindível, diante do quadro delineado, a manutenção da custódia cautelar para atendimento das finalidades da persecução penal.
Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o réu não poderá apelar em liberdade.
Em caso de interposição de recurso por qualquer das partes, a prisão preventiva será convertida em execução provisória, nos moldes do Provimento 06/2000 c.c. disposto no art. 8º da Resolução 113/2010 do CNJ.
Inexiste prejuízo aos sentenciados quanto a eventuais benefícios (RHC 111.134/PA, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T.
STJ, DJe 16/09/2019) e não se cogita constrangimento ilegal com a ratificação do decreto de prisão preventiva, máxime pela satisfação dos pressupostos estampados na legislação de regência.
Considerando a fundamentada revisão da custódia cautelar nesta sentença, há inequívoca interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, que encontra previsão no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei Federal 13.964/2019).
Assim, inicia-se a contagem de novo interregno de revisão de manutenção da prisão preventiva a partir da presente data.
Autorizo a expedição de guia de recolhimento provisória.
Importante ainda dar destinação aos bens apreendidos nos autos.
Verifica-se que além da substância entorpecente, houve a apreensão de um veículo Fiat Mobi e de um aparelho celular.
Nos autos de 0818356-67.2024.8.14.0401foi protocolado pedido de restituição por terceiro do veículo apreendido.
Carlos Israel Serra da Cunha declarou-se terceiro de boa-fé.
Aduziu que atua na área de locação de veículos para ter uma renda extra e fez um contrato de locação verbal com o acusado para que este trabalhasse como motorista de aplicativos (réu não juntou aos autos cadastro para comprovar tal condição), o que ocorreu no dia 26 de julho de 2024.
Juntou aos autos contrato de financiamento do veículo em seu nome.
O perdimento é decretado com fundamento em dois aspectos.
O primeiro baseia-se na comprovação inidônea da boa-fé do terceiro.
Não há nos autos qualquer comprovante ou documento que comprove a locação do veículo, ainda que verbal, uma simples conversa ou comprovante, demonstrando a boa-fé do terceiro.
Não foi juntado nem mesmo qualquer comprovante pelo denunciado de que realiza corridas via aplicativo.
De qualquer modo, ainda que estivesse indubitável a condição de terceiro de boa-fé de Carlos Israel, a hipótese ainda assim seria de perdimento do veículo em favor da União.
Como cediço, a restituição de coisas apreendidas é cabível: 1) caso não exista dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário; 2) seja inequívoca a licitude de sua origem; 3) fique demonstrado que não foi usado como instrumento do crime; 4) não interessem ao processo; 5) não sejam passíveis de perdimento, em caso de eventual sentença condenatória (artigos 118 a 121 do Código de Processo Penal; e. 91, inciso II, do Código Penal - grifo nosso).
No presente caso, o perdimento do veículo apreendido é de rigor primeiramente, e de forma geral, com base no artigo 91, inciso II, do Código Penal; no mais, nos termos dos artigos 62 e 63, ambos da Lei nº 11.343/2006; e, 243, parágrafo único, da Constituição Federal, na medida em que demonstrado seu uso pelo réu condenado na prática do tráfico de droga, tanto que preso em flagrante na sua posse.
Os dispositivos acima citados estabelecem a apreensão e perdimento de veículos utilizados na prática do tráfico de drogas e não exigem que sua aquisição tenha sido ilícita ou com valores decorrentes de tal comportamento antijurídico e culpável; sendo suficiente o seu uso na aludida prática antijurídica e culpável equiparada aos crimes hediondos (STJ: AgRg no REsp nº 1.371.987/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, j. 01.03.2016; RMS nº 14.407/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, j. 24.09.2002, DJe 21.10.2002, p. 376).
Logo, irrelevante para apreensão e perdimento se o proprietário sabia ou não da utilização do bem para o fim escuso.
Ademais, destaca-se que o fato de um bem-estar registrado em nome de outra pessoa não impede sua perda, especialmente tratando-se de bens móveis, cuja propriedade se consuma com a entrega efetiva (tradição) e não necessariamente com o registro no órgão de trânsito (TJSP; Apelação Criminal 0000903-70.2022.8.26.0129; Relator (a): Reinaldo Cintra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Casa Branca - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “O fato de o veículo não possuir origem ilícita não impede, por sisó, o perdimento, sobretudo quando utilizado para o sucesso da traficância, tal como se verificou no caso versando.
Da mesma forma, o fato de encontrar-se em nome de outra pessoa também não obsta o perdimento, máxime em se tratando de bem móvel, cuja propriedade, como cediço, se consuma com a tradição, não exatamente com o registro no departamento de trânsito.
Por corolário, emergindo dos autos elementos de convicção realçando ser o acusado o real proprietário do veículo em questão, utilizado na traficância abordada neste caderno, o perdimento se afigura inafastável, ressalvado, evidentemente, eventual direito da administradora do consórcio ou de terceiro de boa-fé, que não a esposa do aludido réu, evidentemente, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Penal.” (STF, RExt com Ag 1.261.694/MS, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 20/03/2020).
Portanto, ainda que conste nos registros a propriedade do veículo em nome de Carlos Israel Serra da Cunha, tal fato não afasta a possibilidade de perdimento do bem, considerando a sua utilização na prática do crime e os elementos fáticos apresentados no caso concreto.
Convém lembrar que eventuais direitos de terceiros de boa-fé não se prestam a determinar a restituição da coisa.
O proprietário poderá pleitear, por meio de ação regressiva própria contra o condenado, a reparação de possíveis prejuízos sofridos.
Neste sentido: Apelação Criminal 0022412-32.2024.8.26.0050; Relator (a): Roberto Porto; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Assis - 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de Assis; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025; TJSP; Apelação Criminal 0009043-34.2024.8.26.0320; Relator (a): Maria Cecília Leone; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025.
O confisco de bens utilizados na prática de crimes ainda foi objeto do tema 647, sobre o qual, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “É possível o confisco de todo e qualquer em de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF - RE: 638491 PR, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/08/2017).
Concluindo, a Lei de Drogas, com sua disposição, cumpre o papel imposto pelo parágrafo único, do artigo 243 da Constituição Federal, sendo o perdimento do bem efeito automático da sentença.
Oficie-se à Autoridade Policial informando o pedimento do veículo em favor da União por sentença ainda passível de impugnação por recurso e arquive-se o pedido de restituição de coisa sob o n. 0818356-67.2024.8.14.0401.
Isento de custas processuais, oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Réu no Rol dos Culpados (CF/88, art. 5º LVII, c/c art. 393, II, do CPP) e expeça-se guia de recolhimento definitiva; 2) Oficie-se a Justiça Eleitoral a fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durar a pena (Art. 71, § 2º do Código Eleitoral); 3) em relação ao veículo, mantido o perdimento em favor da União, expeça-se o necessário. 4) Expeça-se o que mais necessário for.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Quando ao celular apreendido por não haver pedido de restituição e, na eventualidade de haver conteúdo de cunho privado, determino a imediata destruição e baixa de registro.
Quanto à substância apreendida, determino a imediata destruição e baixa de registro.
Após, arquive-se.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 21 de março de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
21/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:51
em cooperação judiciária
-
15/03/2025 14:16
Juntada de Informações
-
14/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 09:30
em cooperação judiciária
-
10/02/2025 02:08
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO CORREIA JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:08
Decorrido prazo de EDILANE ANDRADE DA COSTA MIRANDA em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:08
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO CORREIA JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:08
Decorrido prazo de EDILANE ANDRADE DA COSTA MIRANDA em 05/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 22:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:08
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
31/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 00:15
Juntada de Carta precatória
-
16/01/2025 08:12
Expedição de Carta precatória.
-
13/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2025 12:22
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
05/01/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 04:21
Decorrido prazo de FLAVIO NAZARENO TOMKEWITZ DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 13/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 02:46
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO CORREIA JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 02:46
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO CORREIA NETO em 04/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 02:46
Decorrido prazo de EDILANE ANDRADE DA COSTA MIRANDA em 04/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/12/2024 12:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 13:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/12/2024 13:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/12/2024 13:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/12/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2024 12:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
06/12/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 08:34
Expedição de Informações.
-
27/11/2024 23:42
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 10:58
Expedição de Carta precatória.
-
27/11/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 06:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 22:27
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 22:19
Juntada de Ofício
-
26/11/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:47
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2024 12:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
22/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 11:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/11/2024 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
07/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 06:05
Decorrido prazo de POLICIA FEDERAL DO ESTADO DO PARA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:29
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
29/10/2024 12:05
Juntada de Petição de denúncia
-
28/10/2024 03:35
Decorrido prazo de POLICIA FEDERAL DO ESTADO DO PARA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2024 11:37
Declarada incompetência
-
21/10/2024 22:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/10/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 17:18
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/09/2024 01:04
Decorrido prazo de POLICIA FEDERAL DO ESTADO DO PARA em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:07
Decorrido prazo de POLICIA FEDERAL DO ESTADO DO PARA em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:21
Decorrido prazo de POLICIA FEDERAL DO ESTADO DO PARA em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:27
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO CORREIA NETO em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:27
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO CORREIA JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:27
Decorrido prazo de POLICIA FEDERAL DO ESTADO DO PARA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:26
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO CORREIA NETO em 09/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 16:01
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 22:15
Juntada de Mandado
-
02/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2024 03:29
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO CORREIA JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:29
Decorrido prazo de POLICIA FEDERAL DO ESTADO DO PARA em 26/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 09:49
Decorrido prazo de POLICIA FEDERAL DO ESTADO DO PARA em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 09:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 09:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 08:21
Mantida a prisão preventida
-
17/08/2024 02:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:49
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO CORREIA NETO em 05/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:49
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO CORREIA JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:32
Decorrido prazo de POLICIA FEDERAL DO ESTADO DO PARA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:32
Decorrido prazo de POLICIA FEDERAL DO ESTADO DO PARA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2024 16:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2024 10:02
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/08/2024 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2024 02:10
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 15:56
Juntada de Mandado de prisão
-
04/08/2024 01:30
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 11:05
Mantida a prisão preventida
-
02/08/2024 10:55
Audiência Custódia realizada para 02/08/2024 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
02/08/2024 08:09
Audiência Custódia designada para 02/08/2024 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
01/08/2024 16:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 01:52
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/07/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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